Acórdão nº 3138/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JORGE DIAS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Pag. 6 Recurso nº 3138/03 Processo nº 163/00.5GCAVR, do 1º Juízo Criminal, da Comarca de A.

*** *Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença na qual se decidiu absolver o arguido B.

*Inconformado, o Mº Pº apresenta recurso para esta Relação.

Na motivação apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do mesmo: 1- É permitido aos agentes policiais prestar depoimento sobre averiguações que tenham realizado de que tenha resultado a notícia de crime; 2- Tal depoimento é admissível mesmo se compreender conversas mantidas "informalmente" com agentes que futuramente vieram a ser constituídos como arguidos no processo; 3- Ao considerar tal produção de prova não admissível, à luz do disposto nos artºs 356° n° 7 e/ou 129° do C.P.P., a sentença recorrida violou as referidas normas; 4 - A prova produzida - testemunhal e documental - impõe a condenação do arguido pela prática do crime por que foi acusado.

Nestes termos, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere a prova produzida válida e, consequentemente, condene o arguido, Vossas Excelências farão Justiça.

Responde o arguido, pedindo se julgue improcedente o recurso e se confirme a sentença recorrida, entendendo que se as declarações não reduzidas a auto estivessesm fora da previsão do nº 7 do art. 356, como defende a recorrente, estaria encontrada a forma de contornar a proibição.

Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. em parecer fundamentado, entende que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir:*** *È a seguinte a matéria de facto apurada, a motivação da mesma e a explicação dada: Matéria de Facto Apurada.

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos : No dia 15.05.00 o arguido B não era titular de carta de condução ou qualquer outro documento equivalente.

O arguido B não tem antecedentes criminais.

*Nada mais se provou, nomeadamente não se provou que no dia 15.05.00, pelas 15h45m, o arguido B conduziu o veículo automóvel de matrícula GR-73-86, pertencente ao arguido C, pela Viela da Fonte, Mataduços, Esgueira, A.

*A convicção do Tribunal alicerçou-se no documento/informação junto a fls. 128 e nos certificados de registo criminal do arguido B juntos a fls. 21 e 123.

Cumpre explicar o seguinte: Foi absolutamente credível o depoimento das testemunhas D e E - ambos agentes da G.N.R. de A, que na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente o veículo referido, investigaram quem era o respectivo dono e quem o conduzia, tendo acabado por contactar os arguidos e ambos lhes referiram que conduziram o veículo naquele dia, o B confirmou que era ele quem o conduzia no circunstancialismo descrito no requerimento acusatório, ambos admitiram que não tinham carta de condução e o arguido José Amaral admitiu também ser o proprietário do mesmo e não ter seguro, nem inspecção periódica obrigatória válida. Assim, o arguido B terá "confessado/dito" a estas testemunhas que conduzira o veículo nas referidas circunstâncias.

Todavia, após reflexão e estudo da questão, entendemos não poder valorar tais depoimentos no que concerne ao que o(s) arguido(s) lhes terá(ão) dito, por serem, nessa parte um meio de prova proibido - e não se tendo produzido em audiência de julgamento qualquer outra prova relativamente ao exercício da condução, até porque o arguido não prestou declarações...

Na verdade, há que ter em conta, desde logo, a proibição constante do art° 356° n° 7 do CPP. Proibição que bem se compreende face ao papel processual que os órgãos de policia criminal assumem, que, embora secundário porque dependente do Ministério Público, não coincide meramente com o de um participante processual corporizando, pois, um determinado interesse processual (o mesmo que o do Ministério Público). Efectivamente, ao tomar declarações ao arguido, o órgão de policia criminal assume uma veste especial de autoridade em nome do sujeito principal para que actua: Ministério Público ou, eventualmente, o juiz. Não é de todo admissível, à luz do nosso direito processual penal de estrutura acusatória, em que vigoram os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, pretendendo-se evitar ao máximo a prova mediata e a subjectivação, que se valorem declarações dos órgãos de policia criminal sobre declarações, mais ou menos confessórias, que lhes terão feito os arguidos. E isto independentemente da distinção, sufragada no Ac. do STJ de 29/3/95 (BMJ n° 445°, p. 279 e ss.), entre declarações formais ou informais, que não podemos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT