Acórdão nº 3138/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. JORGE DIAS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Pag. 6 Recurso nº 3138/03 Processo nº 163/00.5GCAVR, do 1º Juízo Criminal, da Comarca de A.
*** *Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença na qual se decidiu absolver o arguido B.
*Inconformado, o Mº Pº apresenta recurso para esta Relação.
Na motivação apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do mesmo: 1- É permitido aos agentes policiais prestar depoimento sobre averiguações que tenham realizado de que tenha resultado a notícia de crime; 2- Tal depoimento é admissível mesmo se compreender conversas mantidas "informalmente" com agentes que futuramente vieram a ser constituídos como arguidos no processo; 3- Ao considerar tal produção de prova não admissível, à luz do disposto nos artºs 356° n° 7 e/ou 129° do C.P.P., a sentença recorrida violou as referidas normas; 4 - A prova produzida - testemunhal e documental - impõe a condenação do arguido pela prática do crime por que foi acusado.
Nestes termos, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere a prova produzida válida e, consequentemente, condene o arguido, Vossas Excelências farão Justiça.
Responde o arguido, pedindo se julgue improcedente o recurso e se confirme a sentença recorrida, entendendo que se as declarações não reduzidas a auto estivessesm fora da previsão do nº 7 do art. 356, como defende a recorrente, estaria encontrada a forma de contornar a proibição.
Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. em parecer fundamentado, entende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir:*** *È a seguinte a matéria de facto apurada, a motivação da mesma e a explicação dada: Matéria de Facto Apurada.
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos : No dia 15.05.00 o arguido B não era titular de carta de condução ou qualquer outro documento equivalente.
O arguido B não tem antecedentes criminais.
*Nada mais se provou, nomeadamente não se provou que no dia 15.05.00, pelas 15h45m, o arguido B conduziu o veículo automóvel de matrícula GR-73-86, pertencente ao arguido C, pela Viela da Fonte, Mataduços, Esgueira, A.
*A convicção do Tribunal alicerçou-se no documento/informação junto a fls. 128 e nos certificados de registo criminal do arguido B juntos a fls. 21 e 123.
Cumpre explicar o seguinte: Foi absolutamente credível o depoimento das testemunhas D e E - ambos agentes da G.N.R. de A, que na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente o veículo referido, investigaram quem era o respectivo dono e quem o conduzia, tendo acabado por contactar os arguidos e ambos lhes referiram que conduziram o veículo naquele dia, o B confirmou que era ele quem o conduzia no circunstancialismo descrito no requerimento acusatório, ambos admitiram que não tinham carta de condução e o arguido José Amaral admitiu também ser o proprietário do mesmo e não ter seguro, nem inspecção periódica obrigatória válida. Assim, o arguido B terá "confessado/dito" a estas testemunhas que conduzira o veículo nas referidas circunstâncias.
Todavia, após reflexão e estudo da questão, entendemos não poder valorar tais depoimentos no que concerne ao que o(s) arguido(s) lhes terá(ão) dito, por serem, nessa parte um meio de prova proibido - e não se tendo produzido em audiência de julgamento qualquer outra prova relativamente ao exercício da condução, até porque o arguido não prestou declarações...
Na verdade, há que ter em conta, desde logo, a proibição constante do art° 356° n° 7 do CPP. Proibição que bem se compreende face ao papel processual que os órgãos de policia criminal assumem, que, embora secundário porque dependente do Ministério Público, não coincide meramente com o de um participante processual corporizando, pois, um determinado interesse processual (o mesmo que o do Ministério Público). Efectivamente, ao tomar declarações ao arguido, o órgão de policia criminal assume uma veste especial de autoridade em nome do sujeito principal para que actua: Ministério Público ou, eventualmente, o juiz. Não é de todo admissível, à luz do nosso direito processual penal de estrutura acusatória, em que vigoram os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, pretendendo-se evitar ao máximo a prova mediata e a subjectivação, que se valorem declarações dos órgãos de policia criminal sobre declarações, mais ou menos confessórias, que lhes terão feito os arguidos. E isto independentemente da distinção, sufragada no Ac. do STJ de 29/3/95 (BMJ n° 445°, p. 279 e ss.), entre declarações formais ou informais, que não podemos...
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