Acórdão nº 3391/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. ISA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra*** I- Relatório1- No 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra correm os seus termos os autos de inventário judicial (para partilha dos bens do extinto casal), nos quais é requerente, Anabela Gaudêncio Carvalho Henriques, e requerido, desempenhando as funções de cabeça-de-casal, Carlos Alberto dos Santos Henriques.

Apresentada que foi a relação de bens pelo c.c. veio a interessada, Anabela, dela reclamar, acusando, além do mais, a falta de relacionação, no passivo, de uma dívida à “P.T. Comunicações, S.A.”; no valor de euros 5.000, alegando ainda encontrar-se a correr o correspondente processo de execução sumária, autuado como o nº 42-A/2000, no 5º Juízo Cível de Coimbra.

Notificado que foi o c.c. para se pronunciar sobre tal reclamação, veio o mesmo dizer, no que à mesma concerne, desconhecer, por completo, tal divida, alegando ainda nunca ter sido citado para os termos do sobredito processo de execução.

Foi depois proferido, pelo sr. juíz do processo, o despacho, cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 27/28 destes autos, no qual, considerando não ter sido apresentada qualquer prova pela reclamante sobre a existência da alegada dívida que reclamou - sendo certo que era sobre ela que incidia o ónus da prova da sua existência nos termos do artigo 342 do CC -, ordenou que fossem remetidos para os meios comuns (a fim de aí discutirem a existência ou não dessa reclamada divida).

2- Não se conformando com o aludido despacho, a autora dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo, com efeito devolutivo, e a subir, em separado dos autos principais, no momento em que se convocasse a conferência de interessados.

3-1 Nas suas alegações de recurso, apresentadas a fls. 6/10 destes autos , a ora agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1-....O meritíssimo Juíz “a quo” não procedeu à correcta interpretação dos artigos 1348º e 1349º do C. P. Civil.

2- Consideramos que é numa fase seguinte e somente se o cabeça de casal não relacionar a verba ou negar a sua existência que hão-de ser notificados os interessados para a apresentar as provas.

3- O artigo 1348 nº 1 não refere que as provas hão-de ser apresentadas com os respectivos requerimentos, como, ao invés, está expressamente determinado para a oposição ao inventário ou impugnação da legitimidade de interessado em inventário, consignado no nº 2 do artº 1344 do C.P.C.

4- Assim, por interpretação “a...

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