Acórdão nº 3391/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. ISA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra*** I- Relatório1- No 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra correm os seus termos os autos de inventário judicial (para partilha dos bens do extinto casal), nos quais é requerente, Anabela Gaudêncio Carvalho Henriques, e requerido, desempenhando as funções de cabeça-de-casal, Carlos Alberto dos Santos Henriques.
Apresentada que foi a relação de bens pelo c.c. veio a interessada, Anabela, dela reclamar, acusando, além do mais, a falta de relacionação, no passivo, de uma dívida à “P.T. Comunicações, S.A.”; no valor de euros 5.000, alegando ainda encontrar-se a correr o correspondente processo de execução sumária, autuado como o nº 42-A/2000, no 5º Juízo Cível de Coimbra.
Notificado que foi o c.c. para se pronunciar sobre tal reclamação, veio o mesmo dizer, no que à mesma concerne, desconhecer, por completo, tal divida, alegando ainda nunca ter sido citado para os termos do sobredito processo de execução.
Foi depois proferido, pelo sr. juíz do processo, o despacho, cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 27/28 destes autos, no qual, considerando não ter sido apresentada qualquer prova pela reclamante sobre a existência da alegada dívida que reclamou - sendo certo que era sobre ela que incidia o ónus da prova da sua existência nos termos do artigo 342 do CC -, ordenou que fossem remetidos para os meios comuns (a fim de aí discutirem a existência ou não dessa reclamada divida).
2- Não se conformando com o aludido despacho, a autora dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo, com efeito devolutivo, e a subir, em separado dos autos principais, no momento em que se convocasse a conferência de interessados.
3-1 Nas suas alegações de recurso, apresentadas a fls. 6/10 destes autos , a ora agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1-....O meritíssimo Juíz “a quo” não procedeu à correcta interpretação dos artigos 1348º e 1349º do C. P. Civil.
2- Consideramos que é numa fase seguinte e somente se o cabeça de casal não relacionar a verba ou negar a sua existência que hão-de ser notificados os interessados para a apresentar as provas.
3- O artigo 1348 nº 1 não refere que as provas hão-de ser apresentadas com os respectivos requerimentos, como, ao invés, está expressamente determinado para a oposição ao inventário ou impugnação da legitimidade de interessado em inventário, consignado no nº 2 do artº 1344 do C.P.C.
4- Assim, por interpretação “a...
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