Acórdão nº 3170/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Hevea BV, com sede em Kanaalstraat Osstzijde, Postbus 1, 8100 AA Raalte, Holanda, representada por Planeta Plástico, S.A., com sede no Alto do Vieiro, Leiria, notificada do indeferimento do recurso hierárquico relativo ao pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação apresentado, nos termos do art. 66º do DL 129/98 de 23/5, requereu, junto do Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Leiria, recurso contencioso do Director Geral dos Registo e Notariado, pedindo, em síntese, que a firma/nome que pretende seja aceite ( Helvea B.V.- Sucursal em Portugal) não é, pela sua própria natureza, confundível com nenhum nome de sociedades portuguesas, razão por que a recusa da firma/nome nos termos pretendidos implica uma violação do direito de livre estabelecimento, nos termos explanados.

1-2- O Director Geral dos Registos e do Notariado contestou, remetendo a sua posição para o aduzido no despacho de sustentação proferido em sede de recurso hierárquico que deu como reproduzido.

Neste, em síntese, considerou que o princípio da novidade das firmas se aplica igualmente às sucursais de sociedades estrangeiras que se pretendam estabelecer em Portugal, sendo também certo que as denominações em causa são confundíveis com as de firmas já registadas em Portugal, razão do seu entendimento em manter o despacho recorrido.

1-3- O Mº Juiz proferiu decisão, tendo considerado improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, o despacho de indeferimento recorrido.

1-4- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a Requerente Hevea B.V. paro este Tribunal da Relação, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-5- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O registo do nome/firma “Helvea B.V.- Sucursal em Portugal” não deveria ter sido recusado, pois tal registo em nada viola o disposto no art. 33º e 34º do Del-Lei 129/98 de 13/5.

  1. - A recorrente não pode constituir em Portugal uma sucursal com outro nome/firma que não seja o indicado.

  2. - Pelo facto do vocábulo “Hevea” corresponder ao elemento diferenciador da recorrente a nível mundial, esta não pode dissociar-se do nome/firma pretendido, sob pena de estar a enganar os consumidores, desrespeitando o princípio da veracidade.

  3. - A recorrente opera mundialmente no fabrico e comércio de calçado de borracha e afins desde a sua constituição na Holanda em 1-5-35, sempre com o sinal distintivo de comércio “Helvea B.V.” 5ª- Pelo art. 8º da Convenção de Paris, a Helvea B.V goza de protecção de nome comercial em todos os países da União, ou seja também perante a Hevea, unipessoal Ldª que surge em 1945 e perante a Heveafil ( Portugal ), Comércio de Borracha Ldª que surge em 1990.

  4. - Acrescendo o facto de a recorrente ser a legítima proprietária da marca internacional Hevea, registada com o nº 235.374.

  5. - Não é pelo facto de duas ou mais firmas conterem elementos comuns, que a individualização deixa de ser possível de se fazer.

  6. - O que importa é que tal diferenciação seja possível ser feita por um cidadão medianamente informado, sendo que no caso em apreciação, não existem quaisquer elementos que impossibilitem um cidadão comum, informado e cauteloso, de fazer uma diferenciação da “Helvea B.V., Sucursal em Portugal” da Hevea, unipessoal, Ldª e da Hevesfil ( Portugal ), Comércio de Borracha Ldª.

  7. - Ao analisar uma denominação social, não se poderá apenas atender ao vocábulo principal, mas ao conjunto de vocábulos que integram a denominação.

  8. - Acresce que a proibição de semelhança de firmas não é absoluta, mas somente relativa, pois...

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