Acórdão nº 549/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIOOs Autores – EUGÉNIO ... e esposa ROSA MARIA ... – instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – JOSÉ ....

Alegaram, em resumo: Os Autores são comproprietários de ¾ indivisos de uma terra de semeadura, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº4108 e proprietários de um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo nº4109, ambos situados no lugar do Meco, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho.

O Réu ocupa estes prédios por mera tolerância dos anteriores proprietários e, não obstante ter sido interpelado para os entregar, recusou-se a fazê-lo, causando, por isso prejuízos.

Pediram cumulativamente a condenação do Réu: a) - A reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios descritos no artigo 1º da petição inicial, nas indicadas proporções; b) - A restituir aos Autores os terrenos por eles ocupados, livre de pessoas e coisas; c) - A pagarem aos Autores uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela não restituição, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Contestou o Réu, defendendo-se, em síntese: Há mais de 30 anos que os prédios lhe foram dados de arrendamento por Rosalina Cavaleiro, mediante o pagamento de uma renda anual de 600$00.

O contrato nunca foi reduzido a escrito, apesar de o réu ter insistido para o efeito, designadamente através de notificação judicial avulsa.

Em reconvenção, pediram: A condenação dos Autores a firmarem por escrito o contrato de arrendamento rural existente sobre os prédios.

Na resposta, os Autores mantiveram a posição assumida na petição inicial, impugnando que tenha sido celebrado um contrato de arrendamento, que, a verificar-se, deverá ser declarado nulo por falta de forma ou subsidiariamente, resolvido por falta de pagamento de rendas.

No saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória da existência e validade do alegado contrato de arrendamento rural, afirmando-se quanto ao mais a regularidade da instância.

Realizado a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo-se: a) - Reconhecer aos Autores o direito de propriedade sobre ¾ indivisos do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4108 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 6805 e sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4109 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nos 6806; condenando-se os réus a tal reconhecerem; b) - Condenar o réu José da Silva Costa a restitui-los aos autores, livres de pessoas e bens; c) - Absolver o Réu dos demais pedidos formulados pelos autores; d) - Julgar improcedente a reconvenção e absolver os Autores do pedido reconvencional.

Inconformado com a sentença, o Réu dela interpôs recurso de apelação, em cuja motivação concluiu, em resumo: 1º) - A sentença recorrida decidiu que o Réu tomou de arrendamento a quem não dispunha legitimidade para dispor dos prédios, sendo o mesmo inoponível aos Autores, actuais proprietários, para quem a respectiva posição contratual de arrendatários não se transmitiu.

  1. ) – Porém, a decisão não levou em consideração o facto provado na resposta ao quesito 9º - “ Provado apenas que, depois do óbito de Rosalina Cavaleiro, o Réu pagou, pelo menos duas vezes, a renda anual ao filho daquela, António Queda “.

  2. ) – O falecido António Queda ao receber as rendas, pelo menos, duas vezes, e ao não denunciar judicial ou extra-judicial o contrato de arrendamento, interiorizou a relação jurídica locatícia como existente, aceitando o contrato celebrado, designadamente, nos termos e condições em que vigora.

  3. ) – O art.1056 do Código Civil estabelece que “ se não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa por o lapso de um ano, o contrato considera-se igualmente renovado, nas condições do art.1054 “, sendo que no caso se devem respeitar os prazos previstos no art.5º do DL nº385/88 de 25/12.

  4. ) – Por força das disposições invocadas e nos termos do art.1º deste diploma legal ( LAR ), terá necessariamente de se transmitir o contrato de arrendamento existente.

  5. ) – A sentença recorrida violou as normas indicadas.

Contra-alegaram os Autores, sustentando, em síntese, que o contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente, há mais de 30 anos, entre o Réu e Rosalina Cavaleiro, é inválido e inoponível aos Autores.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).

Por seu turno, no nosso sistema processual civil, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

Como resulta das conclusões do recurso, a questão essencial que importa decidir consiste em saber se o Réu tem título legítimo para ocupar os prédios reivindicados, ou seja, se o contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre ele e Rosalina Cavaleiro se transmitiu ou...

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