Acórdão nº 1907/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. ARTUR DIAS
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

APELAÇÃO nº 1907/03*** Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO CRISTIANO ..., casado, motorista, residente na Rua ... Mafamude, intentou acção especial de prestação de contas contra sua mãe, HERMÍNIA ..., viúva, empresária, residente na Praça ..., alegando que esta, desde a morte, ocorrida em 04/01/97, de Luís ..., seu marido e pai do A., tem, na qualidade de cabeça de casal, administrado o património da herança ilíquida e indivisa, sem que, contra o disposto no art° 2093°, n° 1 do Cód. Civil, alguma vez haja prestado contas de tal administração.

A R. contestou a obrigação de prestar contas alegando que nunca foi nomeada ou empossada no cargo de cabeça de casal e que não administra, nem administrou nunca, a herança (o que lhe retiraria legitimidade processual passiva).

O A. respondeu, aceitando que a R. nunca foi nomeada ou empossada por qualquer entidade para o cargo de cabeça de casal, mas contrapondo que sempre se comportou e actuou como tal, designadamente, tendo, naquela qualidade, participado o óbito do marido, subscrito e assinado a relação de bens, liquidado o imposto sucessório e gerido o património do casal.

A convite do Tribunal e com vista a evitar a ilegitimidade activa, foi pelo A. requerida a intervenção principal dos demais herdeiros do Luís ..., seus irmãos, José Luís ..., Silvério ..., António ... e Maria da ... .

Alegando que não foi notificada do despacho que convidou o A. a suscitar a intervenção principal, nem do requerimento com que foi satisfeito o convite, a R. arguiu a nulidade de todos os actos subsequentes, arguição essa que foi indeferida.

Inconformada, a R. interpôs recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

Na alegação de recurso que apresentou, a agravante formulou as conclusões seguintes: 1) O despacho que convidou o autor a requerer a intervenção principal provocada dos restantes herdeiros, numa acção de prestação de contas em que é requerida a cabeça de casal não é um despacho de mero expediente; 2) Tal despacho, porque influi e modifica a relação jurídico processual, deveria ter sido notificado à outra parte, para sobre ele exercer o direito de contraditório; 3) A notificação por telecópia entre mandatários só se completa depois de ter sido dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 150º do CPC, ou seja, após o envio ao mandatário da outra parte do suporte digital ou cópia de segurança; 4) Quem não quiser sujeitar-se a este ónus deverá efectuar a notificação por carta com registo ou por entrega pessoal.

5) O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 3º e 156º, 229º-A, 260º-A e 150º do CPC.

O A. não respondeu.

Foi proferido despacho de sustentação.

Tendo os autos prosseguido, foi proferida a decisão de fls. 118 e 119, pela qual se entendeu indeferir a pretensão do A. e declarar a inexistência da obrigação da R. em prestar contas.

O A. recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo (nesta Relação, porém, foi alterada a espécie – passando a ser apelação – e o efeito do recurso – passando a ser o suspensivo).

Na alegação apresentada o recorrente formulou as conclusões seguintes: a) Actuando a Ré como cabeça de casal, nomeadamente quando apresentou a relação de bens no processo de imposto sucessório, não carece de nomeação judicial para efeitos de prestação de contas, tanto mais que sempre podia e devia prestá-las espontaneamente; b) Sendo a herança administrada pela Ré mesmo que com a colaboração dos restantes co-herdeiros, com excepção do aqui agravante, incumbir-lhe-á ainda assim a prestação das contas; c) A obrigação de prestação de contas pela cabeça de casal nos termos do artº 2093º C. Civil, não faz depender tal obrigação da sua nomeação judicial ou não como cabeça de casal; d) O cargo de cabeça de casal defere-se pela ordem enumerada no artº 2080º nº 1 al. a) do C. Civil em primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo; e) A obrigatoriedade legal de conexão imposta pelo artº 1019º do C.P.C, é para os casos em que haja nomeação judicial efectivada, pelo que, a prestação de contas nesse caso, será feita por dependência de tal processo de nomeação; f) Tal disposição, não invalida que haja prestação de contas pelo cabeça de casal quando não haja nomeação judicial, mas este actue como tal, nomeadamente quando assim se assume no processo de imposto sucessório; g) O artº 1014º C.P.C. obriga à prestação de contas por quem tem o dever de fazê-lo independentemente de nomeação judicial; h) Foram violados entre outros o disposto nos artºs 2080º, 2093º C. Civil, 1014º e 1019º C.P.C..

A recorrida respondeu defendendo a manutenção da decisão sob recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** 2.

QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil (diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem outra menção), é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que a este Tribunal são colocadas as questões seguintes: 1) No agravo: - se a omissão da notificação à R. do despacho de fls. 56 - que convidou o A. para, em 15 dias...

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