Acórdão nº 395/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...
, residente na Rua Cerâmica do Vouga, nº 3, Forca, Aveiro, deduz contra B..., residente na Gafanha da Vagueira, Ílhavo, a presente oposição à execução que lhe é movida por esta, pedindo que seja declarado que nada deve à exequente.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que a letra dada à execução havia sido entregue, em branco, à exequente para garantia de um mútuo entre ambos celebrado, a fim de a mesma ser preenchida caso ele, opoente, não cumprisse o estipulado no referido contrato de mútuo. Com a liquidação da dívida, em 17.03.04, a exequente devolveu aquilo que o opoente pensou ser a mesma letra que recebera em garantia, mas que era, afinal, como mais tarde se apercebeu, uma falsificação, sendo que o original figura, precisamente, como título na execução a que se opõe. Conclui sustentando que o preenchimento da letra foi abusivo e que o opoente nada deve à exequente.
Pede ainda a condenação da exequente, no pagamento de uma indemnização não inferior a 5.000,00 euros, como litigante de má-fé 1-2- A exequente contestou, dizendo que letra que o opoente lhe deu em garantia relativamente ao aludido contrato de mútuo ( o qual envolveu o empréstimo de 12.800 euros, pese embora os 7.500 que constam do documento escrito ), foi a letra nº500792887034215018. A letra dada à execução, foi-lhe entregue pelo opoente no âmbito de um acordo mediante os dois combinaram pôr fim a um contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, que haviam celebrado, no qual ela, exequente, figurou como promitente-compradora. Tal acordo previa a entrega da loja, a devolução do sinal já dado e pagamento do investimento feito na loja e despesas bancárias relativamente ao empréstimo para sinalizar o negócio. Em execução do mesmo acordo, o opoente entregou-lhe então a letra dada à execução, em branco, em 09.01.04, por si aceite e avalizada e autorizou o seu preenchimento após o apuramento de todas as despesas e encargos que a loja tinha dado. Nesta medida, ela, exequente, preencheu a letra, ainda em Janeiro de 2004, após prévio acordo com o executado.
Invocando a ausência de fundamento da oposição, conclui pela condenação do opoente como litigante de má-fé, pagando-lhe uma indemnização de valor correspondente ao das despesas a suportar por força da presente oposição.
1-3- O opoente replicou, esclarecendo que a letra nº 500792887034215018 se destinou a garantir um outro contrato de mútuo não escrito, e que o aludido contrato-promessa se encontra em vigor, não tendo implicado a entrega de qualquer letra.
1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido a esta base, após o que foi proferida a sentença.
1-5- Nesta considerou-se improcedente, por não provada a oposição, não se condenando qualquer das partes como litigante de má fé.
1-6- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o oponente, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-7- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões que se resumem: 1ª- Deve ser dado como provada a totalidade do quesito 3º, face ao depoimento da testemunha Isabel Fernandes, conjugado com os factos assentes nas als. B) e C) dos factos assentes.
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- Do mesmo modo deve ser dado como provado pelas mesmas razões, e pela análise do documento de fls. 7, o quesito 4º.
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- A prova da existência da obrigação cabia à exequente, bem como a entrega da letra, nos termos do art. 343º do C.Civil, sendo que como se prova das respostas negativas aos quesitos 12º, 13º e 14º não se provou que tenha havido qualquer acordo quanto à devolução do sinal e pagamento das despesas na loja e bancárias, que o oponente tenha entregue uma letra e autorizado o seu preenchimento após apuramento de despesas e encargos da loja e que, por isso, a letra tenha sido preenchida tal como se mostra junto aos autos.
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- Não se provou a existência de qualquer obrigação do oponente para com a exequente, nem se provou que a letra tivesse sido entregue na sequência de qualquer acordo para pagamento de quantia certa, pelo que ficou provada a primeira excepção cambiária invocada, ou seja, a inexistência de qualquer dívida da sua parte para com a exequente.
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- Também está provada a segunda excepção cambiária, ou seja o preenchimento abusivo da letra, visto que está provado que “em 06.06.03, exequente e executado outorgaram um contrato de mútuo por escrito particular mediante o qual a exequente emprestou ao executado 7.500 euros, por seis meses, com taxa de juro fixada em 8,5%.” e que “para garantia desse empréstimo, o executado entregou à exequente uma letra em branco aceite e avalizada por ele, autorizando-lhe o respectivo preenchimento” 6ª- Está também provado que “aquando da assinatura da declaração referida em B), a exequente devolveu ao executado uma letra absolutamente igual à que ele subscreveu, a qual se encontrava em branco aceite pelo opoente” apenas se não identificando o nº da letra e na alínea C) dos factos assentes está demonstrado que “o opoente apresentou queixa na PSP de Aveiro contra a exequente anexando à queixa o exemplar da letra que a exequente lhe entregou” e dada a identidade de números entre a letra a que se referem os factos e a letra dada à execução, verifica-se que o que foi entregue ao oponente foi uma cópia da letra.
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- Resultando dos autos que não houve outra entrega da letra, para além da que vem dada como provada, pelo que o seu preenchimento deveria ater-se às cláusulas do negócio subjacente à emissão do título, ou seja ao montante do empréstimo de que essa letra era garantia e cabendo ao oponente a prova do preenchimento abusivo da letra, tendo provado o contrato, com base no qual foi entregue à exequente, as cláusulas do contrato de mútuo e nos termos do pacto de preenchimento.
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- Não se provou que esse acordo tivesse sido modificado pelas partes e porque a letra foi entregue na sequência de um contrato de mútuo de 7.500 euros, o preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites do preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança ( letra ) em branco de quantia e o detentor de imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança ( letra ) vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados.
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- Apesar da data nela aposta ( 9-1-2004 ), poderemos concluir que em 17-3-2004, a letra ainda não estava preenchida, pois resulta dos factos provados que em 17-03-04, exequente e opoente assinaram a...
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