Acórdão nº 395/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...

, residente na Rua Cerâmica do Vouga, nº 3, Forca, Aveiro, deduz contra B..., residente na Gafanha da Vagueira, Ílhavo, a presente oposição à execução que lhe é movida por esta, pedindo que seja declarado que nada deve à exequente.

Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que a letra dada à execução havia sido entregue, em branco, à exequente para garantia de um mútuo entre ambos celebrado, a fim de a mesma ser preenchida caso ele, opoente, não cumprisse o estipulado no referido contrato de mútuo. Com a liquidação da dívida, em 17.03.04, a exequente devolveu aquilo que o opoente pensou ser a mesma letra que recebera em garantia, mas que era, afinal, como mais tarde se apercebeu, uma falsificação, sendo que o original figura, precisamente, como título na execução a que se opõe. Conclui sustentando que o preenchimento da letra foi abusivo e que o opoente nada deve à exequente.

Pede ainda a condenação da exequente, no pagamento de uma indemnização não inferior a 5.000,00 euros, como litigante de má-fé 1-2- A exequente contestou, dizendo que letra que o opoente lhe deu em garantia relativamente ao aludido contrato de mútuo ( o qual envolveu o empréstimo de 12.800 euros, pese embora os 7.500 que constam do documento escrito ), foi a letra nº500792887034215018. A letra dada à execução, foi-lhe entregue pelo opoente no âmbito de um acordo mediante os dois combinaram pôr fim a um contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, que haviam celebrado, no qual ela, exequente, figurou como promitente-compradora. Tal acordo previa a entrega da loja, a devolução do sinal já dado e pagamento do investimento feito na loja e despesas bancárias relativamente ao empréstimo para sinalizar o negócio. Em execução do mesmo acordo, o opoente entregou-lhe então a letra dada à execução, em branco, em 09.01.04, por si aceite e avalizada e autorizou o seu preenchimento após o apuramento de todas as despesas e encargos que a loja tinha dado. Nesta medida, ela, exequente, preencheu a letra, ainda em Janeiro de 2004, após prévio acordo com o executado.

Invocando a ausência de fundamento da oposição, conclui pela condenação do opoente como litigante de má-fé, pagando-lhe uma indemnização de valor correspondente ao das despesas a suportar por força da presente oposição.

1-3- O opoente replicou, esclarecendo que a letra nº 500792887034215018 se destinou a garantir um outro contrato de mútuo não escrito, e que o aludido contrato-promessa se encontra em vigor, não tendo implicado a entrega de qualquer letra.

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido a esta base, após o que foi proferida a sentença.

1-5- Nesta considerou-se improcedente, por não provada a oposição, não se condenando qualquer das partes como litigante de má fé.

1-6- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o oponente, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-7- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões que se resumem: 1ª- Deve ser dado como provada a totalidade do quesito 3º, face ao depoimento da testemunha Isabel Fernandes, conjugado com os factos assentes nas als. B) e C) dos factos assentes.

  1. - Do mesmo modo deve ser dado como provado pelas mesmas razões, e pela análise do documento de fls. 7, o quesito 4º.

  2. - A prova da existência da obrigação cabia à exequente, bem como a entrega da letra, nos termos do art. 343º do C.Civil, sendo que como se prova das respostas negativas aos quesitos 12º, 13º e 14º não se provou que tenha havido qualquer acordo quanto à devolução do sinal e pagamento das despesas na loja e bancárias, que o oponente tenha entregue uma letra e autorizado o seu preenchimento após apuramento de despesas e encargos da loja e que, por isso, a letra tenha sido preenchida tal como se mostra junto aos autos.

  3. - Não se provou a existência de qualquer obrigação do oponente para com a exequente, nem se provou que a letra tivesse sido entregue na sequência de qualquer acordo para pagamento de quantia certa, pelo que ficou provada a primeira excepção cambiária invocada, ou seja, a inexistência de qualquer dívida da sua parte para com a exequente.

  4. - Também está provada a segunda excepção cambiária, ou seja o preenchimento abusivo da letra, visto que está provado que “em 06.06.03, exequente e executado outorgaram um contrato de mútuo por escrito particular mediante o qual a exequente emprestou ao executado 7.500 euros, por seis meses, com taxa de juro fixada em 8,5%.” e que “para garantia desse empréstimo, o executado entregou à exequente uma letra em branco aceite e avalizada por ele, autorizando-lhe o respectivo preenchimento” 6ª- Está também provado que “aquando da assinatura da declaração referida em B), a exequente devolveu ao executado uma letra absolutamente igual à que ele subscreveu, a qual se encontrava em branco aceite pelo opoente” apenas se não identificando o nº da letra e na alínea C) dos factos assentes está demonstrado que “o opoente apresentou queixa na PSP de Aveiro contra a exequente anexando à queixa o exemplar da letra que a exequente lhe entregou” e dada a identidade de números entre a letra a que se referem os factos e a letra dada à execução, verifica-se que o que foi entregue ao oponente foi uma cópia da letra.

  5. - Resultando dos autos que não houve outra entrega da letra, para além da que vem dada como provada, pelo que o seu preenchimento deveria ater-se às cláusulas do negócio subjacente à emissão do título, ou seja ao montante do empréstimo de que essa letra era garantia e cabendo ao oponente a prova do preenchimento abusivo da letra, tendo provado o contrato, com base no qual foi entregue à exequente, as cláusulas do contrato de mútuo e nos termos do pacto de preenchimento.

  6. - Não se provou que esse acordo tivesse sido modificado pelas partes e porque a letra foi entregue na sequência de um contrato de mútuo de 7.500 euros, o preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites do preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança ( letra ) em branco de quantia e o detentor de imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança ( letra ) vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados.

  7. - Apesar da data nela aposta ( 9-1-2004 ), poderemos concluir que em 17-3-2004, a letra ainda não estava preenchida, pois resulta dos factos provados que em 17-03-04, exequente e opoente assinaram a...

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