Acórdão nº 4294/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A...

e esposa, B...

instauraram acção declarativa, com processo sumário, contra C...

, pedindo: Se declare que a denúncia do contrato de arrendamento, celebrado em 1 de Outubro de 1975 entre Francisco Ferreira e o autor, tendo por objecto metade de uma terra de semeadura com oliveiras, vinha e outras árvores e um poço, no sítio do Vale do Pereiro, freguesia de S. João Baptista, concelho de Tomar e com o artigo matricial rústico 161-½ não é válida dado que o próximo prazo de renovação do mesmo só terminará em 30 de Setembro de 2005; Subsidiariamente, se assim não for entendido, que se reconheça que o despejo põe em risco a subsistência económica dos autores e do seu agregado familiar, sendo válida a sua oposição à denúncia; Caso ambos estes pedidos improcedam, se reconheça do direito dos autores ao reembolso das benfeitorias por eles realizadas no prédio, no montante de esc. 2.500.000$00, condenando-se no seu pagamento, as heranças de Francisco Ferreira e mulher.

Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte: O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por sucessivos e iguais períodos, mediante a renda anual de esc. 3.000$00; Desde então, os autores têm cultivado o prédio que, actualmente, tem o artigo matricial 92, Secção C da freguesia de S. João Baptista; Porém, a ré, invocando a sua qualidade de cabeça de casal nas heranças de seus pais, comunicou aos autores, através de notificação judicial avulsa, efectuada em 13 de Julho de 2000, que denunciava o referido contrato a partir de 1 de Outubro de 2001, data em que os autores deveriam restituir o imóvel arrendado; Os autores são reformados, tendo como únicos rendimentos as suas pensões de reforma de esc. 31.840$00 e de esc. 38.050$00; Vivem numa casa de habitação em prédio contíguo ao arrendado, pela qual pagavam de renda esc. 1.104$00 que, a partir de Janeiro de 1993, passaram a depositar, na Caixa Geral de Depósitos; Por isso, complementam tais rendimentos com os produtos que cultivam no prédio arrendado e com os animais domésticos que ali criam, designadamente, ovelhas, coelhos, patos, galinhas, alimentando-se dos produtos que obtêm da exploração agrícola do locado, sem que os seus rendimentos lhes permita adquirir tais produtos no mercado; Para além disso, têm realizado, neste prédio, vários trabalhos de limpeza e de revolvimento do solo para aumentar a sua fertilidade, com custos que hoje correspondem a um montante não inferior a esc. 2.500.000$00.

Na contestação, a ré alegou, em síntese, que não corresponde à realidade que a cessação do contrato de arrendamento dos autos coloque em risco a subsistência dos autores, uma vez que o autor marido, além da sua pensão de reforma, aufere rendimentos provenientes de trabalhos agrícolas que efectua por conta de terceiras pessoas e a autora mulher exerce uma outra actividade comercial de venda de frutas e hortícolas, no mercado municipal de Tomar; Além disso, nunca ali criaram qualquer espécie que fosse de animais e a vinha encontra-se desprezada; O prazo de cinco anos de renovação previsto no art. 2º do D.L. 524/99 de 10.12., não tem aqui aplicação.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, com organização da matéria assente e da base instrutória, que não foram objecto de reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: Termos em que julgo a presente acção provada e procedente e, em consequência, julgo válido e eficazmente denunciado o contrato de arrendamento rural celebrado em 1 de Outubro de 1975, entre o autor A... e Francisco Ferreira, tendo por objecto metade de uma terra de semeadura com oliveiras, vinha e outras árvores e um poço, no sítio de Vale Pereiro, freguesia de S. João Baptista, concelho de Tomar, inscrito na matriz, sob o art. 161 - ½, mas apenas para o próximo dia 30 de Setembro de 2005; Em consequência, declaro cessados os efeitos do mesmo contrato e a extinção do mesmo, a partir de 1 de Outubro de 2005.

Inconformados com tal decisão vieram os RR interpor o competente recurso de apelação, tendo desde logo em tal requerimento de interposição referido que aí iriam arguir nulidades da sentença.

Apresentaram as respectivas alegações, nas quais exibiram as seguintes conclusões: 1ª Nesta acção os AA. formularam, em síntese, os seguintes pedidos: • Declarar-se que a denúncia do contrato de arrendamento não é válida; • Na hipótese de ser válida a denúncia que seja também julgada procedente a oposição à denúncia; • No caso de ser julgada válida a denúncia e improcedente a oposição, serem as RR. condenadas no pagamento aos AA. do valor das benfeitorias.

  1. A douta sentença apreciou apenas o primeiro dos pedidos e concluiu que a denúncia do contrato de arrendamento é válida e eficaz, assim o declarando, apesar de ninguém ter formulado tal pedido de declaração de validade.

  2. Só que, em vez de julgar improcedente o 1° pedido dos AA. e de passar à apreciação do 2° pedido declarou, pelo contrário, que procedia o primeiro pedido formulado pelos AA. e que, assim, ficava prejudicada a apreciação do 2° pedido; Isto é, declarou procedente o pedido (que era a declaração de invalidade da denúncia), não obstante ter fundamentado e decidido no sentido da sua validade.

  3. Os AA. não pediram nem demonstraram aceitar que considerariam válida a denúncia se esta fosse reportada a 30-09- -2005, apenas tendo afirmado entenderem que a denúncia erradamente reportada pelas RR. a 1.10.2001 a tornaria “ipso facto” inválida e que, assim, ficaria prejudicada a necessidade de conhecer da validade da oposição.

  4. Porém a sentença declarou válida a denúncia, contrariamente ao que os AA. tinham pedido, reportando-a a 30-09- -2005.

  5. Ora, a ser assim, havia que conhecer do segundo pedido formulado (validade da oposição) e, eventualmente, do terceiro — aliás de acordo com a sequência lógica já antecipada no artigo 27° da p.i. e acolhida no relatório da sentença.

  6. A decisão, por outro lado, vai ao arrepio do anterior desenvolvimento processual, pois se a apreciação da validade da denúncia era mera questão de direito, não se teria justificado a elaboração de questionário relativo à matéria da oposição à denúncia e às benfeitorias.

  7. A douta sentença ao declarar procedente o 1° pedido formulado pelos AA. não obstante decidir ao contrário do que era pedido, cometeu a nulidade prevista no artigo 668° n° 1 al. c) do CPC; 9ª E por consequência omitiu a apreciação dos outros pedidos, que deveria apreciar, cometendo assim a nulidade prevista na alínea d); e ao julgar válida e eficazmente denunciado o contrato e cessados os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005 pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, cometendo excesso de pronúncia (aI. d)) que igualmente a inquina de nulidade.

  8. Declarando a sentença válida e eficazmente denunciado o contrato de arrendamento rural em questão, é óbvio que improcede o primeiro pedido dos AA., que reclamavam a declaração de invalidade da denúncia! 11ª Decidindo dessa forma a sentença violou manifestamente o princípio da necessidade do pedido ínsito no artigo 3° n° 1 do CPC, dispondo sobre questão diversa daquela que fora submetida à sua decisão, e excedendo os limites impostos pelo artigo 661° n° 1 do CPC.

  9. Do mesmo passo considerou erradamente prejudicada a apreciação dos outros pedidos formulados pelos AA., sob a errada invocação de que teria sido julgado procedente o seu primeiro pedido (declaração de invalidade da denúncia).

  10. A sentença comete ainda outro erro de análise ao declarar que este contrato, iniciado em 1 de Outubro de 1975, teria de cessar forçosamente em 30 de Setembro de 2005 pelo facto de se completar o prazo de 30 anos “de duração máxima que a lei permite” face ao disposto no artigo 1025° do Código Civil.

  11. Além disso, a decisão contida na sentença violaria o disposto no artigo 19° nº 2 da Lei do Arrendamento Rural, segundo o qual o despejo do prédio...

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