Acórdão nº 2283/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. SERRA LEIT |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Ilda ..., instaurou acção declarativa condenatória com processo comum, na forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho contra: Sodigu..., com sede na Av. S.... Guarda, alegando para tanto e síntese que : trabalhou para a ré desde 10 de Janeiro de 1997, até Maio de 1999, exercendo as funções de chefe de secção e auferindo o salário ilíquido de 200 000$00; trabalhava 98 h por semana; no dia 3/2/99, pelas 21 h, a administração da ré comunicou-lhe que estava suspensa e não deveria mais comparecer ao trabalho; em 7/5/99 a ré escreveu-lhe dando-lhe conta da rescisão do contrato de trabalho por abandono. Pede, indemnização por despedimento, salários vencidos e vincendos, indemnização por antiguidade, férias não gozadas nem pagas, violação do direito a férias, trabalho suplementar e em dias de feriado, de descanso semanal, descanso compensatório, proporcionais de férias e de subsídio de férias de 1999,bem como juros.
Contestou a ré alegando também em síntese que: por deliberação social tomada em Assembleia Geral de accionistas de 21/3/97 foi nomeado Administrador único da ré o Sr. Eduardo Gomes da Paz, o qual era casado com a autora. Sendo que este indivíduo Cessou tais funções de Administrador em 28/5/98; em 2/6/98 a sociedade ré cedeu a sua exploração comercial do seu estabelecimento “ Intermarché “- Guarda à sociedade Distriguarda – Supermercados L.da, sociedade esta, cujo o capital social é repartido pelo Sr. Eduardo Paz em 75%, pela autora 15% e pelo I.T.M.I, Norte Sul Portugal, S.A, 10%; A Distriguarda explorou o estabelecimento comercial da ré entre 2/6/98 E 3/2/99.
E isto no âmbito de uma promessa de cessão de exploração comercial com tradição, sendo os empregados integralmente assumidos pela sociedade Distriguarda, L.da; a partir de 2/6/98 a autora passou a ser trabalhadora da referida sociedade Distriguarda L.da; a partir de 2/6/98 a responsabilidade do pagamento dos créditos laborais à autora são da responsabilidade da sociedade Distriguarda; a eventual indemnização a pagar pela ré á Autora sempre teria de ser calculada sobre o período de trabalho prestado pela autora à Ré, ou seja, entre 4/6/97 e 1/6/98 e 4/2/99 e 4/5/99; assim, deve ser chamado à acção como interveniente principal no âmbito do disposto nos artigos 325 e ss. do C. P. C. o Sr. Eduardo Paz, uma vez que tem interesse igual ao da ré; Arguiu a ré a sua própria ilegitimidade; bem como invocou a prescrição, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessão do contrato de trabalho, 1/6/98, e a data em que a presente acção deu entrada no Tribunal- 11/6/99- Respondeu a autora a tais excepções pugnando pela sua inexistência.
A fls. 101 veio o chamado a excepcionar a sua legitimidade invocando a nulidade dos documentos donde se estriba a ré para o responsabilizar contratualmente.
Veio responder a ré ao chamado Eduardo Gomes reiterando a sua posição.
Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela legitimidade processual da ré e do chamado, tendo-se relegado a decisão sobre a eventual prescrição para momento ulterior.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão, que na improcedência da acção absolveu a Ré e o chamado dos pedidos.
Interposto pela A recurso de apelação, foi determinada conforme acórdão de fls. 221 e segs. a anulação da decisão, nos termos do artº 712º n.º 4 do CPC, por se considerar existir contradição na factualidade dada como assente.
Realizado na 1ª instância novo julgamento de novo ali se considerou a improcedência do peticionado.
Uma vez mais irresignada apelou a A alegando e concluindo: 1- É nula a douta sentença nos termos do disposto no art.º 668º n.º 1 c) e d) do CPC, por os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão e por conhecer de matéria não suscitada pelas partes; 2- Não pode haver extinção de créditos e de débitos por confusão, quando o credor e o devedor não são a mesma pessoa; 3- Nada impede a coexistência na mesma pessoa das qualidades de participante no capital e trabalhador subordinado da mesma sociedade, sobretudo se esse trabalhador não é gerente da sociedade, tem uma participação minoritária, se o seu contrato de trabalho é anterior à aquisição da qualidade de sócia, se se mantêm as funções que exercia como trabalhadora, com o mesmo salário e sobretudo se tiver ficado provado que a A trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização dos legais representantes da Ré” 4- Por tal razão transferiu-se para a Ré em 3/2/99, o contrato de trabalho da A e uma vez que aquela não afixou na sede da empresa o aviso para a reclamação de créditos, conforme o art.º 37º do D.L. 49.408 de 24/1/69, responde por todos os créditos anteriormente vencido e reclamados na presente acção, assim como por aqueles, também reclamados, que se venceram por ocasião da cessação do contrato de trabalho; 5- Sendo a A casada no regime de comunhão geral de bens com o chamado, os contratos assinados por este, sem que ela os tenha outorgado não lhe são oponíveis- sobretudo quando estes contratos a afectam directamente, como no caso em que implicam o seu despedimento; 6- A ser o marido da a responsável pelo contrato em que promete o seu despedimento e não cumpre essa promessa, essa responsabilidade verifica-se perante o promissário e não perante ela; 7- Violou a douta sentença as seguintes disposições legais: artºs 664º e 668º do CPC; art.º 868º do CCv; art.º 37º do D.L. 49.408 de 24/11/69 e art.º 8º n.º 2 do CSC.
Contra alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Dos Factos: Foi a seguinte a factualidade dada como assente no Tribunal recorrido: 1-A ré tem por objecto a realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados e à distribuição de produtos alimentares e não alimentares bem como à gestão de centros comerciais.
2- E é proprietária de um estabelecimento comercial sito na Estrada Nacional, 16 em S. Miguel da Guarda ,aberto ao público desde Maio de 1996 e explorado sob a insígnia “Intermarché”.
3-Por deliberação social tomada em Assembleia geral de accionistas em 21/3/97, o chamado Eduardo Gomes foi nomeado Administrador único da ré.
4- O Sr. Eduardo Gomes é casado com a autora sob o regime da comunhão geral de bens, já o sendo na referida data.
5-Também por deliberação da Assembleia geral de accionistas da sociedade ré o chamado foi destituído em 25/3/98 das funções de administrador único da mesma.
6-Por instrumento lavrado em 17/4/98 no cartório notarial de Lisboa, o Sr. Francisco Marcel Garcia, na qualidade de administrador único da ré constituiu bastante procurador desta sociedade o chamado, a quem conferiu poderes necessários para, em seu nome e, em representação da ré celebrar contratos no contexto das actividades correntes da ré, abrir e movimentar contas ,admitir e despedir pessoal, aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais, representar a ré nas Repartições de Finanças, Câmaras Municipais e Conservatórias. Comprar e vender bens móveis, tudo como melhor consta do documento de fls.48/49,e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
7-Por instrumento lavrado em 28/5/98, no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, o Sr. Marcel Garcia, na qualidade de Administrador único da ré, declarou revogar os poderes que foram conferidos ao chamado, tudo conforme doc. de fls. 50 o qual, aqui também se dá por inteiramente reproduzido.
8-Por escritura pública lavrada em 2/6/98 no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, o chamado, a autora e o Sr. Dr. Fausto Fernandes na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade I.T.M.I, Norte sul Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento S.A, declararam constituir a sociedade “Distriguarda- Supermercados L.da, tendo por objecto a realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados, tudo conforme documento de fls. 51 a 61 e que aqui se dá como reproduzido.
9-Em 2/6/98 o chamado e a autora apuseram as respectivas assinaturas no documento junto a fls. 62 a 79 dos autos, o qual aqui se dá como integralmente reproduzido, documento esse, que...
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