Acórdão nº 2283/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Ilda ..., instaurou acção declarativa condenatória com processo comum, na forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho contra: Sodigu..., com sede na Av. S.... Guarda, alegando para tanto e síntese que : trabalhou para a ré desde 10 de Janeiro de 1997, até Maio de 1999, exercendo as funções de chefe de secção e auferindo o salário ilíquido de 200 000$00; trabalhava 98 h por semana; no dia 3/2/99, pelas 21 h, a administração da ré comunicou-lhe que estava suspensa e não deveria mais comparecer ao trabalho; em 7/5/99 a ré escreveu-lhe dando-lhe conta da rescisão do contrato de trabalho por abandono. Pede, indemnização por despedimento, salários vencidos e vincendos, indemnização por antiguidade, férias não gozadas nem pagas, violação do direito a férias, trabalho suplementar e em dias de feriado, de descanso semanal, descanso compensatório, proporcionais de férias e de subsídio de férias de 1999,bem como juros.

Contestou a ré alegando também em síntese que: por deliberação social tomada em Assembleia Geral de accionistas de 21/3/97 foi nomeado Administrador único da ré o Sr. Eduardo Gomes da Paz, o qual era casado com a autora. Sendo que este indivíduo Cessou tais funções de Administrador em 28/5/98; em 2/6/98 a sociedade ré cedeu a sua exploração comercial do seu estabelecimento “ Intermarché “- Guarda à sociedade Distriguarda – Supermercados L.da, sociedade esta, cujo o capital social é repartido pelo Sr. Eduardo Paz em 75%, pela autora 15% e pelo I.T.M.I, Norte Sul Portugal, S.A, 10%; A Distriguarda explorou o estabelecimento comercial da ré entre 2/6/98 E 3/2/99.

E isto no âmbito de uma promessa de cessão de exploração comercial com tradição, sendo os empregados integralmente assumidos pela sociedade Distriguarda, L.da; a partir de 2/6/98 a autora passou a ser trabalhadora da referida sociedade Distriguarda L.da; a partir de 2/6/98 a responsabilidade do pagamento dos créditos laborais à autora são da responsabilidade da sociedade Distriguarda; a eventual indemnização a pagar pela ré á Autora sempre teria de ser calculada sobre o período de trabalho prestado pela autora à Ré, ou seja, entre 4/6/97 e 1/6/98 e 4/2/99 e 4/5/99; assim, deve ser chamado à acção como interveniente principal no âmbito do disposto nos artigos 325 e ss. do C. P. C. o Sr. Eduardo Paz, uma vez que tem interesse igual ao da ré; Arguiu a ré a sua própria ilegitimidade; bem como invocou a prescrição, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessão do contrato de trabalho, 1/6/98, e a data em que a presente acção deu entrada no Tribunal- 11/6/99- Respondeu a autora a tais excepções pugnando pela sua inexistência.

A fls. 101 veio o chamado a excepcionar a sua legitimidade invocando a nulidade dos documentos donde se estriba a ré para o responsabilizar contratualmente.

Veio responder a ré ao chamado Eduardo Gomes reiterando a sua posição.

Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela legitimidade processual da ré e do chamado, tendo-se relegado a decisão sobre a eventual prescrição para momento ulterior.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão, que na improcedência da acção absolveu a Ré e o chamado dos pedidos.

Interposto pela A recurso de apelação, foi determinada conforme acórdão de fls. 221 e segs. a anulação da decisão, nos termos do artº 712º n.º 4 do CPC, por se considerar existir contradição na factualidade dada como assente.

Realizado na 1ª instância novo julgamento de novo ali se considerou a improcedência do peticionado.

Uma vez mais irresignada apelou a A alegando e concluindo: 1- É nula a douta sentença nos termos do disposto no art.º 668º n.º 1 c) e d) do CPC, por os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão e por conhecer de matéria não suscitada pelas partes; 2- Não pode haver extinção de créditos e de débitos por confusão, quando o credor e o devedor não são a mesma pessoa; 3- Nada impede a coexistência na mesma pessoa das qualidades de participante no capital e trabalhador subordinado da mesma sociedade, sobretudo se esse trabalhador não é gerente da sociedade, tem uma participação minoritária, se o seu contrato de trabalho é anterior à aquisição da qualidade de sócia, se se mantêm as funções que exercia como trabalhadora, com o mesmo salário e sobretudo se tiver ficado provado que a A trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização dos legais representantes da Ré” 4- Por tal razão transferiu-se para a Ré em 3/2/99, o contrato de trabalho da A e uma vez que aquela não afixou na sede da empresa o aviso para a reclamação de créditos, conforme o art.º 37º do D.L. 49.408 de 24/1/69, responde por todos os créditos anteriormente vencido e reclamados na presente acção, assim como por aqueles, também reclamados, que se venceram por ocasião da cessação do contrato de trabalho; 5- Sendo a A casada no regime de comunhão geral de bens com o chamado, os contratos assinados por este, sem que ela os tenha outorgado não lhe são oponíveis- sobretudo quando estes contratos a afectam directamente, como no caso em que implicam o seu despedimento; 6- A ser o marido da a responsável pelo contrato em que promete o seu despedimento e não cumpre essa promessa, essa responsabilidade verifica-se perante o promissário e não perante ela; 7- Violou a douta sentença as seguintes disposições legais: artºs 664º e 668º do CPC; art.º 868º do CCv; art.º 37º do D.L. 49.408 de 24/11/69 e art.º 8º n.º 2 do CSC.

Contra alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Dos Factos: Foi a seguinte a factualidade dada como assente no Tribunal recorrido: 1-A ré tem por objecto a realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados e à distribuição de produtos alimentares e não alimentares bem como à gestão de centros comerciais.

2- E é proprietária de um estabelecimento comercial sito na Estrada Nacional, 16 em S. Miguel da Guarda ,aberto ao público desde Maio de 1996 e explorado sob a insígnia “Intermarché”.

3-Por deliberação social tomada em Assembleia geral de accionistas em 21/3/97, o chamado Eduardo Gomes foi nomeado Administrador único da ré.

4- O Sr. Eduardo Gomes é casado com a autora sob o regime da comunhão geral de bens, já o sendo na referida data.

5-Também por deliberação da Assembleia geral de accionistas da sociedade ré o chamado foi destituído em 25/3/98 das funções de administrador único da mesma.

6-Por instrumento lavrado em 17/4/98 no cartório notarial de Lisboa, o Sr. Francisco Marcel Garcia, na qualidade de administrador único da ré constituiu bastante procurador desta sociedade o chamado, a quem conferiu poderes necessários para, em seu nome e, em representação da ré celebrar contratos no contexto das actividades correntes da ré, abrir e movimentar contas ,admitir e despedir pessoal, aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais, representar a ré nas Repartições de Finanças, Câmaras Municipais e Conservatórias. Comprar e vender bens móveis, tudo como melhor consta do documento de fls.48/49,e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

7-Por instrumento lavrado em 28/5/98, no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, o Sr. Marcel Garcia, na qualidade de Administrador único da ré, declarou revogar os poderes que foram conferidos ao chamado, tudo conforme doc. de fls. 50 o qual, aqui também se dá por inteiramente reproduzido.

8-Por escritura pública lavrada em 2/6/98 no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, o chamado, a autora e o Sr. Dr. Fausto Fernandes na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade I.T.M.I, Norte sul Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento S.A, declararam constituir a sociedade “Distriguarda- Supermercados L.da, tendo por objecto a realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados, tudo conforme documento de fls. 51 a 61 e que aqui se dá como reproduzido.

9-Em 2/6/98 o chamado e a autora apuseram as respectivas assinaturas no documento junto a fls. 62 a 79 dos autos, o qual aqui se dá como integralmente reproduzido, documento esse, que...

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