Acórdão nº 2316/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: José ... mulher, Ilda ..., intentaram, em 26/04/2000, pelo Tribunal da comarca de Idanha-a-Nova, acção com processo sumário, contra João ... e mulher, Hermínia ..., alegando, em síntese, o seguinte: Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto no sítio da Ribeirinha, freguesia de Penha Garcia, composto de solo subjacente de cultura arvense olivícola, pinhal, oliveiras, habitação e dependência.

Os réus são proprietários de um prédio rústico, situado no mesmo local, que confina a sul com o prédio dos autores.

O prédio dos réus é atravessado por um caminho público que até às proximidades da linha divisória a norte, tem as dimensões necessárias ao trânsito quer de peões, quer de carros de tracção animal, quer ainda de tractores, transformando-se, porém, a partir desse ponto, próximo da linha divisória, numa vereda, só permitindo a passagem de peões.

Por outro lado, presume-se que, devido ao acidentado do terreno, a partir da linha divisória, a norte, entre os dois prédios, o acesso ao prédio dos autores sempre se fez através do prédio dos réus, numa extensão consecutiva, próxima dos 90 metros.

Desde tempos imemoriais, seguramente há mais de 50 anos, que está constituída a servidão por esse troço de caminho que, saindo do caminho principal, entra e atravessa o prédio dos réus, indo desaguar no prédio dos autores.

Os autores, seus ante-possuidores, amigos e familiares, trabalhadores rurais e outros, sempre passaram por esse troço de caminho, a pé e em veículos, de boa-fé, com o conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, consecutiva e ininterruptamente.

Todo o trilho do caminho está ladeado por floresta de pinheiros, que, pela sua idade, bem demonstram a antiguidade da sua constituição.

Preparam-se agora os réus para vedar esse troço de caminho, retirando aos autores o acesso ao seu prédio por onde vem sendo feito há mais de 50 anos.

Sendo certo que o prédio dos autores não fica isolado, certo é também que, pela estrutura e configuração do terreno, a construção de um novo acesso, não só se torna difícil, como bastante onerosa.

Terminam, pedindo que, na procedência da acção, devem os réus ser condenados a reconhecerem o direito de servidão de passagem, a pé e por veículos, sobre o troço de caminho a norte do seu prédio rústico descrito nos artºs 5º e 6º da p.i.

*Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção, em virtude de não existir a servidão invocada pelos autores.

Deduziram reconvenção, pedindo que, caso o Tribunal reconheça constituída por usucapião servidão de passagem a favor do prédio dos autores, seja a mesma declarada extinta, porque desnecessária, e os reconvindos condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos reconvintes sobre o seu prédio e a absterem-se de entrar no prédio destes, deixando o caminho principal, para desse modo entrar no seu prédio.

*Os autores responderam à matéria da reconvenção, pedindo a sua improcedência e concluindo como na petição inicial.

*Entretanto, não tendo os réus procedido ao registo do pedido reconvencional, foram os autores absolvidos da instância.

Foi, depois, proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto considerada assente e a que constitui a base instrutória, sem reclamações.

Efectuado o julgamento - com gravação da prova e inspecção ao local, com registo dos factos considerados relevantes para o Mmº Juiz – e decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e não conhecer do pedido reconvencional, porque subsidiário face ao decidido quanto à acção.

*Inconformados, apelaram os autores, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1º- A sentença recorrida enferma de um vício grave – a nulidade; 2º- A sentença não apreciou nem resolveu a única questão colocada ao Tribunal – a existência da servidão de passagem.

3º- A sentença recorrida dá como assente a existência de um caminho, e partindo dessa premissa, o Tribunal “a quo”, conclui, que, tendo o prédio dos autores acesso pelo tal caminho, e não estando por esse facto encravado, não há que constituir servidão legal de passagem; 4º- Sucede que, a acção, reporta-se à existência de uma servidão predial constituída por usucapião, e não, uma servidão legal de passagem, por encravamento do prédio.

5º- O Tribunal “a quo”, ao constatar que o prédio dos autores não se encontrava encravado, entendeu não atender às provas documentais e testemunhais juntas aos autos, e fazer tábua rasa do pedido formulado pelos autores; 6º- A decisão proferida, não incidiu sobre o objecto do pedido, a servidão predial, mas antes sobre a existência de servidão legal, que os autores nunca negaram a sua existência, mas, que não era objecto de análise da acção.

7º- A sentença proferida enferma da nulidade prevista no artº 668º - al. d) do C.P.C., porquanto o juiz não se pronunciou sobre a servidão predial, mas sobre uma servidão legal.

Caso assim não se entenda: 8º- A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, bem como, a prova documental junta aos autos, e ainda, a própria...

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