Acórdão nº 2415/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Bruno ... propôs, em 11/09/2002, no tribunal da comarca de Oliveira do Bairro, acção ordinária, emergente de acidente de viação, contra Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e A.., Companhia de Seguros, S.A., com os seguintes fundamentos, em síntese: Com vista à construção da “Rede de Drenagem de Águas residuais do Extremo Norte e do Extremo Sul da E.N. 335 e Construção da Adutora da Zona Industrial de Palhaça”, designadamente montagem e desmontagem de estaleiro, instalação de rede de drenagem de águas residuais, construção de adutora/distribuidora e reposição de pavimentos rodoviários, a ré Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, após efectuar o estudo de tais obras e instruir os competentes processos administrativos, adjudicou-as à empresa Henriques, Fernandes & Neto, Ldª, que, por sua vez, havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes em obras ou por causa de obras por si realizadas para a 2ª ré através da apólice nº 988.082.

No exercício daquela actividade e com o referido fim, a empresa Henriques, Fernandes & Neto, Ldª, sob as instruções e fiscalização da 1ª ré, procedeu, ao km 19 da E.N. 335, à abertura de uma vala com 0,50 m de largura e cerca de 40 cm de profundidade, sensivelmente ao centro daquela estrada e colocou, a anteceder a vala, um monte de areia, de cerca de 2 m de altura, que não sinalizou por qualquer forma, nem colocou nenhum resguardo à volta quer do monte de areia quer da vala.

No dai 12/12/2001, pelas 18h40m, quando o autor circulava pela referida E.N. 335, ao km 19, na freguesia da Mamarrosa, concelho de Oliveira do Bairro, conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula 14-45-FO, a velocidade moderada, não superior a 40 km/h, com as luzes acesas nos médios, ao concluir a ultrapassagem de um veículo que seguia à sua frente e se aprestava para guinar o veículo para a sua direita, deparou-se-lhe, subitamente, à sua frente, a menos de 2 metros, o aludido monte de areia, que estava no meio da hemifaixa de rodagem esquerda, atento o sentido em que o autor circulava, tendo embatido frontalmente com o seu veículo no dito monte de areia.

Em consequência do embate, o autor perdeu o controle do 14-45-FO, tendo este capotado, sofrendo o autor danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos quais são responsáveis a ré Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, que mantinha fiscalização regular ao andamento das obras, e a empresa Henriques, Fernandes & Neto, Ldª, que ali trazia diariamente homens, veículos e máquinas a trabalhar, e que não curaram de tomar as medidas necessárias para avisar dos perigos emergentes de tais obras que vinham levando a efeito, sendo que pela responsabilidade da firma Henriques, Fernandes & Neto, Ldª, responde a ré seguradora AXA, S.A.

Termina, pedindo que, na procedência da acção,.seja as rés solidariamente condenadas a pagarem-lhe: a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 142.176,77 €; nos termos do artº 565º do C.Civil, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, em função da incapacidade parcial permanente que lhe for fixada, tratamentos, deslocações e consequências definitivas; e os juros à taxa legal desde a citação.

*O Município de Oliveira do Bairro contestou, por excepção, invocando a incompetência material do tribunal, em virtude de a omissão dos deveres que, segundo o autor, impendem sobre o réu, incumbirem a este no exercício da actividade de gestão pública, tendo a sua responsabilização de ser apurada no Tribunal Administrativo do...

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