Acórdão nº 2999/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelDR. BARRETO DO CARMO
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso 2999/03-5 *** Acordam os Juízes da Secção Criminal da Relação de Coimbra: ______ O RECURSO: O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e refere-se à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de T… , que não pronunciou A e B, pela prática, em co-autoria de um crime de denúncia caluniosa, art. 365º/1 do Código Penal.

Na motivação, diz nas conclusões: (Transcrição via scanner) 1. Do material probatório mobilizado nos autos decorrem indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos factos que lhe são imputados na acusação.

  1. O despacho recorrido alicerçou-se tão só, nos depoimentos dos ofendidos, esquecendo o demais material probatório mobilizado nos autos.

  2. O facto de se ter concluído pela insuficiência dos indícios colhidos dos factos denunciados por determinada pessoa, não impede que se considere, pelo menos, indiciada, a prática, por essa pessoa, de um crime de denúncia caluniosa.

  3. Assim sendo, afigura-se-nos que o despacho recorrido, não apreciou a prova produzida de acordo com as regras de experiência e, além disso, apreciou a dita prova através de um mero juízo subjectivo, olvidando a mobilização probatória que o julgamento propicia.

  4. Pelo que, ao não ter pronunciado os arguidos, a decisão instrutória recorrida violou os artigos 127º, 283º, n02, 298º e 308º, n01, todos do Código de Processo Penal e o artigo 365º. n01 do Código Penal.

  5. Assim, deverá o tribunal de recurso revogar o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos pela prática dos factos descritos na acusação.

____ A DECISÃO RECORRIDA E OS DADOS DO PROCESSO Da decisão recorrida, retira-se: (Transcrição de suporte em disqueter) (...) II - FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do disposto do artº 286º, nº1 do C.P.Penal: Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. (artº 308º nº1 do C.P.Penal).

A presente instrução visa comprovar a decisão de deduzir acusação em face dos indícios dos autos. Os indícios recolhidos durante o inquérito e agora o interrogatório da arguida permitem algumas conclusões seguras.- Em primeiro lugar, é evidente a animosidade dos queixosos para com os arguidos, motivada pelo corte de uma árvore. Depois a sua actuação mostra-se desproporcionada, nomeadamente a abordagem em grupo aos arguidos.- Também a descrição ingénua e asséptica dos queixosos não convence o Tribunal. Basta atentar nas declarações de fls. 34. A actuação aí descrita e imputada aos arguidos é muito pouco credível.- Os arguidos iam pacatamente de tractor, foram abordados pelos queixosos. Estes admitem existir um conflito com os arguidos motivado pelo corte de uma árvore. Estranha-se, por conseguinte, tamanha aglomeração de queixosos e seus parentes e amigos, bem como todas as cortesias e a cuidada e esmerada educação que os queixosos quiseram consignar nos autos. Perante estas circunstâncias seria de esperar alguma tensão e rispidez no diálogo.- Muito estranhamente, de acordo com as declarações dos queixosos, apesar da avançada idade dos arguidos, em inferioridade numérica e física, quem lança uma fulgurante e inusitada ofensiva de agressão com ameaças, ofensas corporais e difamação são estes, no dizer da queixa de fls. 12. Como é evidente, a versão apresentada pelos assistentes não merece credibilidade, por ser inverosímil e assentar nas suas...

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