Acórdão nº 2999/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. BARRETO DO CARMO
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso 2999/03-5 *** Acordam os Juízes da Secção Criminal da Relação de Coimbra: ______ O RECURSO: O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e refere-se à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de T… , que não pronunciou A e B, pela prática, em co-autoria de um crime de denúncia caluniosa, art. 365º/1 do Código Penal.

Na motivação, diz nas conclusões: (Transcrição via scanner) 1. Do material probatório mobilizado nos autos decorrem indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos factos que lhe são imputados na acusação.

  1. O despacho recorrido alicerçou-se tão só, nos depoimentos dos ofendidos, esquecendo o demais material probatório mobilizado nos autos.

  2. O facto de se ter concluído pela insuficiência dos indícios colhidos dos factos denunciados por determinada pessoa, não impede que se considere, pelo menos, indiciada, a prática, por essa pessoa, de um crime de denúncia caluniosa.

  3. Assim sendo, afigura-se-nos que o despacho recorrido, não apreciou a prova produzida de acordo com as regras de experiência e, além disso, apreciou a dita prova através de um mero juízo subjectivo, olvidando a mobilização probatória que o julgamento propicia.

  4. Pelo que, ao não ter pronunciado os arguidos, a decisão instrutória recorrida violou os artigos 127º, 283º, n02, 298º e 308º, n01, todos do Código de Processo Penal e o artigo 365º. n01 do Código Penal.

  5. Assim, deverá o tribunal de recurso revogar o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos pela prática dos factos descritos na acusação.

____ A DECISÃO RECORRIDA E OS DADOS DO PROCESSO Da decisão recorrida, retira-se: (Transcrição de suporte em disqueter) (...) II – FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do disposto do artº 286º, nº1 do C.P.Penal: Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. (artº 308º nº1 do C.P.Penal).

A presente instrução visa comprovar a decisão de deduzir acusação em face dos indícios dos autos. Os indícios recolhidos durante o inquérito e agora o interrogatório da arguida permitem algumas conclusões seguras.- Em primeiro lugar, é evidente a animosidade dos queixosos para com os arguidos, motivada pelo corte de uma árvore. Depois a sua actuação mostra-se desproporcionada, nomeadamente a abordagem em grupo aos arguidos.- Também a descrição ingénua e asséptica dos queixosos não convence o Tribunal. Basta atentar nas declarações de fls. 34. A actuação aí descrita e imputada aos arguidos é muito pouco credível.- Os arguidos iam pacatamente de tractor, foram abordados pelos queixosos. Estes admitem existir um conflito com os arguidos motivado pelo corte de uma árvore. Estranha-se, por conseguinte, tamanha aglomeração de queixosos e seus parentes e amigos, bem como todas as cortesias e a cuidada e esmerada educação que os queixosos quiseram consignar nos autos. Perante estas circunstâncias seria de esperar alguma tensão e rispidez no diálogo.- Muito estranhamente, de acordo com as declarações dos queixosos, apesar da avançada idade dos arguidos, em inferioridade numérica e física, quem lança uma fulgurante e inusitada ofensiva de agressão com ameaças, ofensas corporais e difamação são estes, no dizer da queixa de fls. 12. Como é evidente, a versão apresentada pelos assistentes não merece credibilidade, por ser inverosímil e assentar nas suas...

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