Acórdão nº 307/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. O autor, A..., veio instaurar a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os réus, B... e C...

, alegando para o efeito, e em síntese, seguinte: Ser credor do 1º R. Crédito esse que lhe foi reconhecido judicialmente.

Com vista a obter a cobrança coercitiva desse crédito (no montante de € 40.063,43) instaurou a competente acção executiva contra aquele.

Entretanto, e com vista a fugir ao cumprimento das suas responsabilidades obrigacionais, o 1º R. foi delapidando o seu património, destacando, entre outras, a venda que o mesmo, por escritura pública de 30/6/1999, fez ao 2ºR do imóvel id. no artº 1º da sua pi., o qual era, já na altura, o único bem relevante de que aquele era proprietário.

Venda essa que o 1º R. fez, em conluio com o 2º R., com o intuito de prejudicar o A. e fugir ao cumprimento da dívida que tinha para com este, actuando aqueles com clara má fé.

Pelo que - sobre a prévia alegação de que nos termos do disposto no artº 610 do CC é permitido aos credores rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos seus devedores em seu prejuízo - terminou o A. pedindo que se revogue aquela venda.

  1. Após terem citados, os réus contestaram a acção, negando, em síntese, terem actuado conluiados e com o propósito de, com tal acto de venda, prejudicarem os credores do 1º R., e especialmente o autor, acabando, assim, por pedir a improcedência da mesma.

  2. Mais tarde, foi proferido o despacho saneador, no qual a srª juiz a quo, com o fundamento de a petição inicial ser inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, anulou todo o processado, absolvendo os réus da instância.

  3. Não se conformando com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos.

  4. Nas suas alegações de recurso o autor concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1º- O A., ora Agravante, apenas pede a regular observância das regras legais aplicáveis ao caso em análise.

    Pois, 2º- O Agravante tem o direito de ver a sua pretensão de impugnação pauliana do acto jurídico celebrado pelos RR., ora Agravados, ser julgada até final.

    3º- A qualificação jurídica menos correcta do pedido do Agravante, não constitui motivo suficiente para que o Mmº. Juiz a quo julgue inepta a petição inicial com a consequente absolvição da instância dos Agravados.

    4º- O Mmº. Juiz a quo aceitou a acção, tendo ordenado inclusive o seu registo na competente Conservatória do Registo Predial.

    5º- A petição inicial foi contestada e a ineptidão da mesma não foi invocada pelos Agravados.

    Acresce que, 6º- Quando situações semelhantes à que se encontra em apreço no presente recurso ocorrem, o Juiz titular do processo deve proceder à correcção oficiosa do pedido.

    Nesse sentido, 7º- Existe a pronúncia da jurisprudência (...) no âmbito do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça (...).

    8º- A douta decisão em apreço violou o disposto nos artºs. 193º. nº. 1 e nº. 2 alínea b); 288º. nº. 1 alínea b) e 664º. todos do C.P.C.”.

  5. Os RR. não contra-alegaram.

  6. A srª juiz a quo sustentou, de forma tabelar, o despacho recorrido.

  7. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir*** II. Fundamentação1.

    Os factos.

    Com relevância para a apreciação e julgamento do recurso, os factos a atender são aqueles que supra se deixaram descritos (vg. nºs 1, 2 e 3 do ponto I).

    ***2. O direito 1. Como é sabido, é pelas conclusões do recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC).

    Ora, tal como decorre das conclusões do recurso e bem assim...

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