Acórdão nº 307/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. O autor, A..., veio instaurar a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os réus, B... e C...
, alegando para o efeito, e em síntese, seguinte: Ser credor do 1º R. Crédito esse que lhe foi reconhecido judicialmente.
Com vista a obter a cobrança coercitiva desse crédito (no montante de € 40.063,43) instaurou a competente acção executiva contra aquele.
Entretanto, e com vista a fugir ao cumprimento das suas responsabilidades obrigacionais, o 1º R. foi delapidando o seu património, destacando, entre outras, a venda que o mesmo, por escritura pública de 30/6/1999, fez ao 2ºR do imóvel id. no artº 1º da sua pi., o qual era, já na altura, o único bem relevante de que aquele era proprietário.
Venda essa que o 1º R. fez, em conluio com o 2º R., com o intuito de prejudicar o A. e fugir ao cumprimento da dívida que tinha para com este, actuando aqueles com clara má fé.
Pelo que - sobre a prévia alegação de que nos termos do disposto no artº 610 do CC é permitido aos credores rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos seus devedores em seu prejuízo - terminou o A. pedindo que se revogue aquela venda.
-
Após terem citados, os réus contestaram a acção, negando, em síntese, terem actuado conluiados e com o propósito de, com tal acto de venda, prejudicarem os credores do 1º R., e especialmente o autor, acabando, assim, por pedir a improcedência da mesma.
-
Mais tarde, foi proferido o despacho saneador, no qual a srª juiz a quo, com o fundamento de a petição inicial ser inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, anulou todo o processado, absolvendo os réus da instância.
-
Não se conformando com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos.
-
Nas suas alegações de recurso o autor concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1º- O A., ora Agravante, apenas pede a regular observância das regras legais aplicáveis ao caso em análise.
Pois, 2º- O Agravante tem o direito de ver a sua pretensão de impugnação pauliana do acto jurídico celebrado pelos RR., ora Agravados, ser julgada até final.
3º- A qualificação jurídica menos correcta do pedido do Agravante, não constitui motivo suficiente para que o Mmº. Juiz a quo julgue inepta a petição inicial com a consequente absolvição da instância dos Agravados.
4º- O Mmº. Juiz a quo aceitou a acção, tendo ordenado inclusive o seu registo na competente Conservatória do Registo Predial.
5º- A petição inicial foi contestada e a ineptidão da mesma não foi invocada pelos Agravados.
Acresce que, 6º- Quando situações semelhantes à que se encontra em apreço no presente recurso ocorrem, o Juiz titular do processo deve proceder à correcção oficiosa do pedido.
Nesse sentido, 7º- Existe a pronúncia da jurisprudência (...) no âmbito do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça (...).
8º- A douta decisão em apreço violou o disposto nos artºs. 193º. nº. 1 e nº. 2 alínea b); 288º. nº. 1 alínea b) e 664º. todos do C.P.C.”.
-
Os RR. não contra-alegaram.
-
A srª juiz a quo sustentou, de forma tabelar, o despacho recorrido.
-
Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir*** II. Fundamentação1.
Os factos.
Com relevância para a apreciação e julgamento do recurso, os factos a atender são aqueles que supra se deixaram descritos (vg. nºs 1, 2 e 3 do ponto I).
***2. O direito 1. Como é sabido, é pelas conclusões do recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC).
Ora, tal como decorre das conclusões do recurso e bem assim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO