Acórdão nº 75/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :I No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, a A...

, com sede na Av. João XXI, nº 63, em Lisboa, instaurou contra a sociedade “B...”, com sede no sítio da Califórnia, km 175 da E.N. nº 230, Covilhã ; e contra C...

, residente no Bairro da Biquinha, Covilhã, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação dos R.R. a reconhecer a A. como dona do imóvel identificado no artigo 1º da petição e bem assim a entregá-lo à A. livre e devoluto ; pedindo a condenação dos R.R. a pagar à A. a indemnização de Esc. 42.893.832$00, por danos causados até 30/06/2000 e, ainda, uma indemnização calculada a contar dessa data, na importância correspondente à remuneração do capital investido na aquisição do imóvel, às taxas praticadas pela autora nos empréstimos para habitação própria, até efectiva entrega do imóvel e a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal a contar da entrega do imóvel, sobre o montante indemnizatório fixado, até efectivo pagamento; ou ...

Para tanto e muito em resumo, alegou a A. que é dona do prédio urbano destinado à indústria têxtil, sito na Estrada Nacional nº 230, no lugar da Califórnia, freguesia de Conceição, concelho da Covilhã, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o nº 34632, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 1341 .

Que a A. adquiriu esse imóvel em arrematação em hasta pública havida em processo de execução fiscal, no dia 25/03/1992, por Esc. 40.500.000$00, no qual eram executados D... e mulher E... .

Que após essa aquisição a A. tentou entrar na posse do imóvel, mas não o conseguiu fazer por estar ocupado por F..., que se dizia arrendatário do prédio aos anteriores proprietários, conforme contrato de arrendamento de 25/02/1984, constante de documento particular, destinando-se o prédio a todos os ramos de negócio, designadamente a laboratórios de fotografia, discoteca, confecções e a oficinas de máquinas .

Que o referido F... não exerceu qualquer actividade no prédio nos anos de 1984 e 1985, mantendo-se este na posse de D..., sendo falso que tenham sido pagas rendas por esse dito arrendamento .

Que na data do referido contrato o valor de mercado para a renda mensal do prédio era, no mínimo, de Esc. 53.333$00 .

Que em 24/11/1986 os antigos proprietários e o referido F... celebraram um novo contrato de arrendamento, por escritura pública, relativamente ao referido prédio, pelo prazo de 5 anos, com início em 1/03/1984 e pela renda mensal de Esc. 20.000$00, tendo sida dada quitação das rendas até 20/02/1989, destinando-se o local arrendado a fins fabris, com possibilidade de sublocação .

Que por escritura pública de 21/01/1987, o referido F... subarrendou o R/C desse imóvel a G... e a H..., para fins fabris, sendo o valor da renda de Esc. 30.000$00/mês .

Que nunca antes fora referido qualquer arrendamento do imóvel à A., credora hipotecária do mesmo, e sobre o qual registou uma penhora .

Que por escritura de 24/01/1989, F... trespassou a G... o estabelecimento instalado no referido prédio, após o que este passou a ocupar todo o imóvel, mas sendo a 2ª cave ocupada pelo R. C..., por alegadamente lhe ter sido sublocada pelo F..., e pela renda mensal de Esc. 30.000$00 .

Que por escritura de 16/06/1999, o dito G... Alves trespassou à 1ª Ré o estabelecimento instalado no prédio .

Donde resultar que são actuais ocupantes do prédio os agora Réus, que dele se arrogam arrendatários e subarrendatários e se recusam a entregar o prédio à A. .

Que é nulo o primeiro contrato de arrendamento celebrado, por violação de forma legal e por ter havido simulação, além de ter existido abuso de direito .

Que o arrendamento celebrado em 24/11/1986 é ineficaz em relação à A., por ter sido celebrado após a data de registo de penhora a seu favor .

Que os R.R. estão obrigados a indemnizar a A. pelos danos causados pela ocupação indevida do imóvel .

Donde a demanda dos R.R. nos termos peticionados .

II Contestaram ambos os R.R., separadamente, alegando ambos, muito em resumo, que são, respectivamente, legítimos arrendatário e subarrendatário do prédio em causa, de tal modo que logo após a celebração da escritura de trespasse a favor da 1ª Ré, foi a A. informada, por carta registada, da realização desse trespasse e das condições essenciais do contrato, designadamente da identificação do trespassante e da trespassária e do preço do trespasse, data a partir da qual a Ré passou a depositar mensalmente a renda na CGD, que até então era paga por G... .

Que no prédio em questão foram instalados estabelecimentos de fotografia, discoteca e de decoração, que aí têm desenvolvido a sua actividade desde há mais de 15 anos e até ao presente, quer com autorização do dono do imóvel quer mediante autorização municipal para o efeito .

Que no acto de arrematação do prédio, em 1992, a A. tinha conhecimento da existência de arrendatários e de subarrendatários no prédio, os quais foram notificados para exercerem o direito de preferência na aquisição do imóvel e até estiveram presentes na data e local da realização da hasta pública .

Que o referido D... não se manteve na posse do prédio após a sua cedência em arrendamento, relativamente ao que os valores acordados eram os considerados como normais, à data .

Que o 2º Réu tem exercido a qualidade de subarrendatário do prédio em questão de forma pacífica e pública, desde 1982, jamais tendo alguém colocado em causa essa sua qualidade na ocupação da 2ª cave do prédio, que utiliza como armazém , e relativamente ao que tem pago uma renda mensal .

Que nunca antes a A. colocou em causa essa qualidade do 2º Réu .

Que aquando da arrematação do prédio pela autora não foi o 2º Réu solicitado a entregar a parte do prédio que ocupa, nem tal podia suceder, tendo a A., nesse acto, reconhecido o 2º Réu como subarrendatário do prédio .

Terminaram ambos os R.R. pedindo a improcedência da causa, com as consequentes absolvições do pedido .

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade adjectiva da causa, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da dita .

Seguiu-se a realização de uma perícia sobre o valor de mercado para as rendas estimadas, posto que teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida .

Findo o julgamento foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .

Proferida sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação dos R.R. a reconhecer ser a A. a dona do prédio urbano em questão e bem assim a entregarem-lho livre e devoluto, na parte que cada um deles está a ocupar .

Quanto ao mais, foram os R.R. absolvidos .

III Dessa sentença interpuseram recurso os Réus “B...“ e C..., recursos esses que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo .

Nas alegações que os Apelantes apresentaram, formularam as seguintes conclusões : - a Apelante B... : 1ª - A aquisição pela credora hipotecária do direito de propriedade sobre o prédio hipotecado, por meio de arrematação em hasta pública, não importa, sem mais, a caducidade dos contratos de arrendamento que tinham sido celebrados validamente pelo anterior proprietário e estavam em vigor à data dessa hasta pública .

  1. - Embora os arrendamentos do prédio tenham sido celebrados posteriormente ao registo da hipoteca, não pode o credor hipotecário pretender a caducidade dos mesmos arrendamentos por estes contratos não revestirem a natureza de direito real, devendo, por isso, a petição inicial formulada nesse sentido ser liminarmente indeferida.

  2. - Ficando provado que à data da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio a adquirente tem conhecimento da existência de contratos de arrendamento, que os arrendatários estão a ocupar o prédio, onde há pelo menos 15 anos exercem as respectivas actividades industriais e comerciais, aí depositando mercadorias, recebendo clientes e fornecedores, pagando renda e não tendo a A. deduzido qualquer oposição durante mais de oito anos, conclui-se que a mesma se conformou e reconheceu a validade, eficácia e subsistência dos arrendamentos .

  3. - Em todo o caso, constitui abuso de direito a pretensão deduzida pela A. em 2000, ... ,quando teve conhecimento da existência dos arrendamentos pelo menos em 1992, conformando-se com a prática dos actos dos arrendatários inerente à normal exploração dos estabelecimentos instalados no edifício .

  4. - A A. incorre em abuso de direito e é, portanto, ilegítimo o seu exercício ...

  5. - O princípio do dispositivo e os limites da condenação obstam a que o Tribunal conheça da eventual caducidade dos contratos de arrendamento decorrente da aquisição do direito de...

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