Acórdão nº 280/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...

, residente em Santa Luzia, Cucujães, Oliveira de Azeméis, propõe contra B... e esposa C..., residentes na Avª Carneiro Gusmão, 64, 1º Dtº em Pinhel, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 83.129,66 euros acrescida de juros de mora contados desde a citação.

Fundamenta este pedido dizendo, em síntese, que, como promitente comprador, em 10/03/1999 celebrou com os RR. um contrato-promessa de compra e venda de uma terça parte indivisa de determinados prédios rústicos, pelo preço global de Esc. 8.333.000$00 que pagou na data da celebração do contrato. Os RR. promitentes vendedores não eram então, donos daquela quota indivisa, mas comprometeram-se a adquiri-la em 15/4/1999. Os RR., como se haviam comprometido, passaram a favor dele, A., procuração irrevogável para vender os referidos prédios, não tendo, porém, adquirido a quota prometida vender, pelo que ele, A., depois de ter comunicado aos RR. o dia em que se realizaria a escritura pública para outorga do contrato definitivo e de estes lhe terem comunicado que não iriam estar presentes e que pretendiam cumprir a sua promessa, notificou os RR. concedendo-lhes um último prazo de dois meses para adquirirem os prédios que haviam prometido vender e marcarem data para a competente escritura, considerando o contrato-promessa definitivamente não cumprido após aquele prazo. Decorrido tal prazo, os RR. não se dispuseram a cumprir nem adquiriram a quota prometida vender, razão por que pretende que os RR. lhe paguem o dobro do sinal.

1-2- Os RR. contestaram aceitando que celebraram o contrato-promessa com o A., excepcionando a ilegitimidade do A., por litigar desacompanhado da esposa e a sua ilegitimidade passiva, por não ter sido também demandada a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pinhel, a qual também foi outorgante no referido contrato-promessa. Mais excepcionaram a nulidade do contrato, dado que o A. sabia das “limitações” do negócio e, por impugnação, alegando que não houve culpa da sua parte no incumprimento do contrato promessa e afirmando que o preço pago pelo A. não pode ser considerado sinal.

Terminam pedindo a improcedência da acção.

1-3- O A. respondeu sustentando a improcedência das excepções dilatórias de ilegitimidade e da excepção peremptória de nulidade contratual, a qual, a verificar-se, daria lugar à restituição pelos RR. do preço que receberam e que entregaram à CCAM de Pinhel.

Para a hipótese de se considerar necessária a intervenção da CCAM de Pinhel, requereram a intervenção desta no processo.

1-4- Por decisão de fls. 50, 54 e 55 foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa e admitida a intervenção da CCAM de Pinhel como parte principal passiva, assim perdendo utilidade a apreciação da excepção de ilegitimidade passiva, arguida na contestação.

1-5- Citada a interveniente, veio a mesma aos autos dizer que fazia seus os articulados do A. e afirmar que era alheia às relações contratuais havidas entre A. e RR., devendo, por isso, ser considerada parte ilegítima na presente acção.

1-6- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, em que no qual se relegou para momento posterior o conhecimento da excepção peremptória da nulidade contratual, se disse, de forma tabelar, inexistirem excepções dilatórias, sem, porém, se fazer expressa menção à alegada ilegitimidade da interveniente, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória.

1-7- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à base instrutória, após o que foi proferida a sentença.

1-8- Nesta considerou-se a acção procedente por provada, e, em consequência, condenaram-se os RR. a pagar aos AA. a quantia de 83,129,66 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

1-9- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os RR., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-10- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- O contrato-promessa não previa prazo para a celebração da escritura, por se tratar de coisa alheia.

  1. - AA. e RR. sabiam bem duas coisas, que os prédios não eram dos RR. e que ninguém podia prever a data da conferência de interessados no processo de inventário.

  2. - O contrato promessa era de bens alheios e só passou a ser próprio, em 30-4-2003.

  3. - Quando o A. exigiu dos RR. a celebração da escritura, sabia que ainda não lhes pertenciam e disso foi informado por mais de uma vez.

  4. - A prestação era impossível naquele momento e se o A. queria lançar mão do art. 808º do C.Civil, restava-lhe o instituto do art. 795º, exigir a restituição nos termos do enriquecimento sem causa.

  5. - No caso concreto não há incumprimento, havia sim impossibilidade concreta de cumprimento.

  6. - É nulo o contrato que tenha por objecto coisa alheia, nos termos do art. 892º do C.Civil.

  7. - Ficaria porém sujeita ao regime de venda de bem futuro, se as partes o convencionassem ( art. 893º ).

  8. - Num e noutro caso só haveria que restituir o preço ( arts. 894º ou 795º do C.Civil ).

  9. - O tribunal aplicou mal os arts. 441º, 442º, 777º, 808º e 799º e esqueceu a existência dos arts. 892º, 893º, 894º e 795º do C.Civil.

Termos em que a sentença deve ser revogada, no sentido em que não há incumprimento dos RR., pelo deverá o celebrar a escritura, ou a existir incumprimento, a venda é de bem alheio ou futuro, sendo que não podem ser condenados os RR. em mais do que o preço recebido.

1-11- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).

2-2- Após a resposta aos quesitos, fixou-se a seguinte matéria de facto: 1) Através de acordo escrito, datado de 10/03/1999, intitulado de "contrato de promessa de compra e venda", subscrito pelos...

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