Acórdão nº 280/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...
, residente em Santa Luzia, Cucujães, Oliveira de Azeméis, propõe contra B... e esposa C..., residentes na Avª Carneiro Gusmão, 64, 1º Dtº em Pinhel, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 83.129,66 euros acrescida de juros de mora contados desde a citação.
Fundamenta este pedido dizendo, em síntese, que, como promitente comprador, em 10/03/1999 celebrou com os RR. um contrato-promessa de compra e venda de uma terça parte indivisa de determinados prédios rústicos, pelo preço global de Esc. 8.333.000$00 que pagou na data da celebração do contrato. Os RR. promitentes vendedores não eram então, donos daquela quota indivisa, mas comprometeram-se a adquiri-la em 15/4/1999. Os RR., como se haviam comprometido, passaram a favor dele, A., procuração irrevogável para vender os referidos prédios, não tendo, porém, adquirido a quota prometida vender, pelo que ele, A., depois de ter comunicado aos RR. o dia em que se realizaria a escritura pública para outorga do contrato definitivo e de estes lhe terem comunicado que não iriam estar presentes e que pretendiam cumprir a sua promessa, notificou os RR. concedendo-lhes um último prazo de dois meses para adquirirem os prédios que haviam prometido vender e marcarem data para a competente escritura, considerando o contrato-promessa definitivamente não cumprido após aquele prazo. Decorrido tal prazo, os RR. não se dispuseram a cumprir nem adquiriram a quota prometida vender, razão por que pretende que os RR. lhe paguem o dobro do sinal.
1-2- Os RR. contestaram aceitando que celebraram o contrato-promessa com o A., excepcionando a ilegitimidade do A., por litigar desacompanhado da esposa e a sua ilegitimidade passiva, por não ter sido também demandada a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pinhel, a qual também foi outorgante no referido contrato-promessa. Mais excepcionaram a nulidade do contrato, dado que o A. sabia das “limitações” do negócio e, por impugnação, alegando que não houve culpa da sua parte no incumprimento do contrato promessa e afirmando que o preço pago pelo A. não pode ser considerado sinal.
Terminam pedindo a improcedência da acção.
1-3- O A. respondeu sustentando a improcedência das excepções dilatórias de ilegitimidade e da excepção peremptória de nulidade contratual, a qual, a verificar-se, daria lugar à restituição pelos RR. do preço que receberam e que entregaram à CCAM de Pinhel.
Para a hipótese de se considerar necessária a intervenção da CCAM de Pinhel, requereram a intervenção desta no processo.
1-4- Por decisão de fls. 50, 54 e 55 foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa e admitida a intervenção da CCAM de Pinhel como parte principal passiva, assim perdendo utilidade a apreciação da excepção de ilegitimidade passiva, arguida na contestação.
1-5- Citada a interveniente, veio a mesma aos autos dizer que fazia seus os articulados do A. e afirmar que era alheia às relações contratuais havidas entre A. e RR., devendo, por isso, ser considerada parte ilegítima na presente acção.
1-6- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, em que no qual se relegou para momento posterior o conhecimento da excepção peremptória da nulidade contratual, se disse, de forma tabelar, inexistirem excepções dilatórias, sem, porém, se fazer expressa menção à alegada ilegitimidade da interveniente, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória.
1-7- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à base instrutória, após o que foi proferida a sentença.
1-8- Nesta considerou-se a acção procedente por provada, e, em consequência, condenaram-se os RR. a pagar aos AA. a quantia de 83,129,66 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
1-9- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os RR., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-10- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- O contrato-promessa não previa prazo para a celebração da escritura, por se tratar de coisa alheia.
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- AA. e RR. sabiam bem duas coisas, que os prédios não eram dos RR. e que ninguém podia prever a data da conferência de interessados no processo de inventário.
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- O contrato promessa era de bens alheios e só passou a ser próprio, em 30-4-2003.
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- Quando o A. exigiu dos RR. a celebração da escritura, sabia que ainda não lhes pertenciam e disso foi informado por mais de uma vez.
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- A prestação era impossível naquele momento e se o A. queria lançar mão do art. 808º do C.Civil, restava-lhe o instituto do art. 795º, exigir a restituição nos termos do enriquecimento sem causa.
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- No caso concreto não há incumprimento, havia sim impossibilidade concreta de cumprimento.
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- É nulo o contrato que tenha por objecto coisa alheia, nos termos do art. 892º do C.Civil.
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- Ficaria porém sujeita ao regime de venda de bem futuro, se as partes o convencionassem ( art. 893º ).
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- Num e noutro caso só haveria que restituir o preço ( arts. 894º ou 795º do C.Civil ).
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- O tribunal aplicou mal os arts. 441º, 442º, 777º, 808º e 799º e esqueceu a existência dos arts. 892º, 893º, 894º e 795º do C.Civil.
Termos em que a sentença deve ser revogada, no sentido em que não há incumprimento dos RR., pelo deverá o celebrar a escritura, ou a existir incumprimento, a venda é de bem alheio ou futuro, sendo que não podem ser condenados os RR. em mais do que o preço recebido.
1-11- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).
2-2- Após a resposta aos quesitos, fixou-se a seguinte matéria de facto: 1) Através de acordo escrito, datado de 10/03/1999, intitulado de "contrato de promessa de compra e venda", subscrito pelos...
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