Acórdão nº 314/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., com sede na Rua das Flores, Calçadas, 2304-909 Tomar, instaurou, no Tribunal Judicial de Tomar, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B..., com sede na Rua das Laranjeiras, nº 31, Armazém nº 35, 9500-536 Ponta Delgada, Açores, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 19.749,23 euros, acrescida dos juros vincendos à taxa de 12% sobre a quantia de 16.924,19 euros.

1-2- A R. na sua contestação veio excepcionar a sua ilegitimidade e, simultaneamente, veio pedir a intervir nos autos da C... ( para quem havia transferido a responsabilidade pelos riscos derivados do evento relatado nos autos ).

1-3- Por despacho judicial de 7-7-04, no sentido de assegurar a legitimidade das partes, foi decidido admitir a intervenção principal, na posição de R., da C...

, com sede no Largo do Chiado, 8, 1249, 125 Lisboa.

1-4- Citada esta Seguradora para contestar veio-o fazer, invocando ( para além do mais ) a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, já que, no seu entender, é competente para conhecer da acção o tribunal marítimo e não o tribunal judicial onde a acção foi intentada.

1-5- Na réplica a A. sustentou a não procedência da excepção invocada, mantendo serem os tribunais judiciais os competentes para conhecerem do pleito.

1-6- No despacho saneador, o Mº Juiz considerou procedente a excepção invocada, julgando o tribunal ( judicial ) onde a acção foi instaurada, incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito, absolvendo, consequentemente, os RR. da instância.

1-7- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-8- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Para determinação da competência em razão da matéria, há que atender à causa de pedir e ao pedido expresso na p.i..

  1. - A causa de pedir expressa na p.i. é o fornecimento pela A. das mercadorias referidas no art. 2º da p.i., a sua reclamação pela R. sem qualquer reclamação, expressa no art. 3º da p.i., o respectivo preço indicado no art. 3º da p.i. e o incumprimento por parte da R. da obrigação de pagar parte desse preço, conforme referido nos artigos 4º e 5º da p.i..

  2. - O pedido consiste na condenação da R. no pagamento de parte do preço em falta e dos respectivos juros de mora.

  3. - Assim, a...

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