Acórdão nº 314/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., com sede na Rua das Flores, Calçadas, 2304-909 Tomar, instaurou, no Tribunal Judicial de Tomar, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B..., com sede na Rua das Laranjeiras, nº 31, Armazém nº 35, 9500-536 Ponta Delgada, Açores, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 19.749,23 euros, acrescida dos juros vincendos à taxa de 12% sobre a quantia de 16.924,19 euros.
1-2- A R. na sua contestação veio excepcionar a sua ilegitimidade e, simultaneamente, veio pedir a intervir nos autos da C... ( para quem havia transferido a responsabilidade pelos riscos derivados do evento relatado nos autos ).
1-3- Por despacho judicial de 7-7-04, no sentido de assegurar a legitimidade das partes, foi decidido admitir a intervenção principal, na posição de R., da C...
, com sede no Largo do Chiado, 8, 1249, 125 Lisboa.
1-4- Citada esta Seguradora para contestar veio-o fazer, invocando ( para além do mais ) a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, já que, no seu entender, é competente para conhecer da acção o tribunal marítimo e não o tribunal judicial onde a acção foi intentada.
1-5- Na réplica a A. sustentou a não procedência da excepção invocada, mantendo serem os tribunais judiciais os competentes para conhecerem do pleito.
1-6- No despacho saneador, o Mº Juiz considerou procedente a excepção invocada, julgando o tribunal ( judicial ) onde a acção foi instaurada, incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito, absolvendo, consequentemente, os RR. da instância.
1-7- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-8- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Para determinação da competência em razão da matéria, há que atender à causa de pedir e ao pedido expresso na p.i..
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- A causa de pedir expressa na p.i. é o fornecimento pela A. das mercadorias referidas no art. 2º da p.i., a sua reclamação pela R. sem qualquer reclamação, expressa no art. 3º da p.i., o respectivo preço indicado no art. 3º da p.i. e o incumprimento por parte da R. da obrigação de pagar parte desse preço, conforme referido nos artigos 4º e 5º da p.i..
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- O pedido consiste na condenação da R. no pagamento de parte do preço em falta e dos respectivos juros de mora.
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- Assim, a...
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