Acórdão nº 3711/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelDR.ª ALEXANDRINA FERREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação de Coimbra A Companhia de Seguros A...

veio interpor recurso da sentença proferida na acção que, contra si e, ainda, contra Fundo de Garantia Automóvel e B...

foi movida por C....

No mesmo recurso, a apelante impugna o despacho proferido sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória e na considerada como assente.

Na p.i., o autor, ora recorrido pede a condenação da ré, ora recorrente e, subsidiariamente, a condenação dos réus Fundo de Garantia Automóvel e B..., a pagar-lhe a quantia de € 10.100,25, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alega o autor que, no dia 2 de Janeiro de 2004, pelas 18h45, na rua Vasco da Gama, em Ílhavo, ocorreu um acidente de viação entre o veículo GX-22-74 conduzido por B... que, ao circular a uma velocidade superior a 50 km/h, perdeu o controlo da sua viatura e colidiu com a frente do seu veículo na traseira do 51-57-EZ conduzido por si, autor, que se encontrava parado no mesmo sentido de marcha, que por sua vez, foi embater no B-NL2462, conduzido por D... que se encontrava, igualmente, parado.

Em consequência do acidente, acrescenta o autor, para além de ter ficado privado do uso do seu veículo devido aos danos sofridos, a sua reparação importa em € 9.600,25.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando a sua ilegitimidade por entender que a responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava transferida por seguro válido para a Companhia de Seguros A... e invocou desconhecer a generalidade dos factos alegados na p.i.

Também a Companhia de Seguros A... contestou, dizendo que o contrato de seguro que transfere para si a responsabilidade decorrente da circulação do GX-22-74, foi celebrado com E..., tendo esta declarado que era a proprietária e condutora habitual daquele veículo.

Com aquela declaração - continua a seguradora - a tomadora visava evitar o agravamento do prédio de seguro, dado que o seu verdadeiro proprietário, o co-réu B..., tinha carta há menos de 2 anos e idade inferior a 25 anos, circunstâncias que determinariam um agravamento do prémio em 40%. Por isso - diz - o contrato assim celebrado é nulo.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de ilegimidade como, efectivamente, assim veio a ser decidido na fase de saneamento do processo.

*** A seguradora reclamou do despacho que fixou os factos assentes e a base instrutória, reclamação que só parcialmente foi atendida.

*** A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Conforme consta da proposta de seguro titulada pela apólice n.º 603266284, E..., moradora na rua Argenat, n.º 44, 1.º Dt.º, na cidade da Maia, portadora da carta de condução n.º P-698514, de 3 de Outubro de 1988, transferiu o risco de circulação do veículo automóvel Honda Civic GX-22-74 para a Companhia de Seguros A... (al. A) dos factos assentes).

  1. No dia 2 de Janeiro de 2004, cerca das 18h 45m, na rua Vasco da Gama, em Ílhavo, ocorreu uma colisão entre as viaturas ligeiras de passageiros com as matrículas GX-22-74, 51-57-EZ e B-NL-2462.

  2. Naquela altura a viatura GX era conduzida por B....

  3. O veículo EZ era conduzido pelo seu proprietário C....

  4. A viatura B-NL era conduzida por D..., propriedade da firma BSG-Sternebau, com sede em Berlim, na Alemanha.

  5. No momento do acidente referido em 1. os condutores dos veículos EZ e B-NL, encontravam-se parados em face do semáforo de sinal vermelho, na fila de trânsito, na rua Vasco da Gama, no sentido Aveiro/Ílhavo.

  6. No mesmo sentido de marcha circulava o condutor do veículo GX, a uma velocidade superior a 50km/h.

  7. O condutor do veículo GX perdeu o controle da sua viatura indo colidir com a frente do seu veículo na traseira do veículo EZ.

  8. E em consequência da colisão que havia sofrido, projectou com a sua frente na traseira do veículo B-NL que se encontrava parado à sua frente.

  9. Em consequência do acidente, a reparação do veículo EZ ascende ao montante de € 9.600,25.

  10. À data do acidente o valor comercial do veículo do autor era de € 10.000,00.

  11. O autor viu-se privado de usufruir do seu veículo, passando a utilizar sistematicamente a viatura do seu pai, causando-lhe incómodos.

  12. Em 11 de Dezembro de 2003, a E... havia comprado ou adquirido o veículo GX-22-74 para o seu filho B....

  13. E a partir dessa data o B... passou a ser o condutor habitual do veículo GX-22-74.

  14. A mãe do co-réu B... intitulou-se como proprietária e condutora habitual do veículo GX-22-74 por forma a evitar que a co-ré Companhia de Seguros A... pudesse cobrar o prémio legalmente devido.

  15. Por concluir que a E... havia prestado falsas declarações à ré Companhia de Seguros enviou-lhe carta datada de 10.02.2004, anulando o contrato de seguro desde o seu início com base em falsas declarações, facto que também foi levado ao conhecimento do réu B....

    *** A apelante apresentou as conclusões de recurso que constam de fls. 233 a 245.

    Começando por apreciar a impugnação que a recorrente faz do despacho proferido sobre as reclamações que formulou contra a matéria de facto assente e a incluída no questionário: Na fase de saneamento do processo, a 1.ª instância deixou assente a seguinte matéria de facto: «Conforme consta da proposta de seguro titulada pela apólice n.º 603266284, E..., moradora na rua Argenat, n.º 44, 1.º Dt.º, na cidade da Maia, portadora da carta de condução n.º P-698514, de 3 de Outubro de 1988, transferiu o risco de circulação do veículo automóvel Honda Civic GX-22-74 para a Companhia de Seguros A...» matéria que, mais tarde, foi transposta para a sentença.

    A seguradora reclamou e mantém-se inconformada, sustentando que deveria ter sido acolhida a redacção do art.º 5.º da sua contestação que é do seguinte teor: «Em 11 de Dezembro de 2003, E..., moradora na rua Argenat, n.º 44, 1.º Dt.º, na cidade da Maia, empregada de balcão, nascida a 14 de Maio de 1956 e portadora da carta de condução n.º P-698514, de 3 de Outubro de 1988, subscreveu uma proposta de seguro do ramo automóvel, em seu nome, no mediador de seguros José António Gomes Soares de Azevedo, morador na rua do Viso, 30 - 1.º sala 3, na Maia, mediante a qual pretendia transferir para a contestante o risco de circulação do seu veículo automóvel Honda Civic GX-22-74, do qual era condutora habitual».

    Como resulta à evidência das conclusões de recurso, a seguradora usa um discurso prolixo, deficientemente estruturado, dificultando a sua apreensão o que, certamente, também terá sido sentido na 1.ª instância.

    É, assim, que, havendo algum fundamento na reclamação feita (proposta de seguro e apólice de seguro são realidades distintas) a redacção proposta pela seguradora terá que sofrer...

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