Acórdão nº 3711/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ALEXANDRINA FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação de Coimbra A Companhia de Seguros A...
veio interpor recurso da sentença proferida na acção que, contra si e, ainda, contra Fundo de Garantia Automóvel e B...
foi movida por C....
No mesmo recurso, a apelante impugna o despacho proferido sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória e na considerada como assente.
Na p.i., o autor, ora recorrido pede a condenação da ré, ora recorrente e, subsidiariamente, a condenação dos réus Fundo de Garantia Automóvel e B..., a pagar-lhe a quantia de € 10.100,25, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alega o autor que, no dia 2 de Janeiro de 2004, pelas 18h45, na rua Vasco da Gama, em Ílhavo, ocorreu um acidente de viação entre o veículo GX-22-74 conduzido por B... que, ao circular a uma velocidade superior a 50 km/h, perdeu o controlo da sua viatura e colidiu com a frente do seu veículo na traseira do 51-57-EZ conduzido por si, autor, que se encontrava parado no mesmo sentido de marcha, que por sua vez, foi embater no B-NL2462, conduzido por D... que se encontrava, igualmente, parado.
Em consequência do acidente, acrescenta o autor, para além de ter ficado privado do uso do seu veículo devido aos danos sofridos, a sua reparação importa em € 9.600,25.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando a sua ilegitimidade por entender que a responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava transferida por seguro válido para a Companhia de Seguros A... e invocou desconhecer a generalidade dos factos alegados na p.i.
Também a Companhia de Seguros A... contestou, dizendo que o contrato de seguro que transfere para si a responsabilidade decorrente da circulação do GX-22-74, foi celebrado com E..., tendo esta declarado que era a proprietária e condutora habitual daquele veículo.
Com aquela declaração - continua a seguradora - a tomadora visava evitar o agravamento do prédio de seguro, dado que o seu verdadeiro proprietário, o co-réu B..., tinha carta há menos de 2 anos e idade inferior a 25 anos, circunstâncias que determinariam um agravamento do prémio em 40%. Por isso - diz - o contrato assim celebrado é nulo.
O autor respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de ilegimidade como, efectivamente, assim veio a ser decidido na fase de saneamento do processo.
*** A seguradora reclamou do despacho que fixou os factos assentes e a base instrutória, reclamação que só parcialmente foi atendida.
*** A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Conforme consta da proposta de seguro titulada pela apólice n.º 603266284, E..., moradora na rua Argenat, n.º 44, 1.º Dt.º, na cidade da Maia, portadora da carta de condução n.º P-698514, de 3 de Outubro de 1988, transferiu o risco de circulação do veículo automóvel Honda Civic GX-22-74 para a Companhia de Seguros A... (al. A) dos factos assentes).
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No dia 2 de Janeiro de 2004, cerca das 18h 45m, na rua Vasco da Gama, em Ílhavo, ocorreu uma colisão entre as viaturas ligeiras de passageiros com as matrículas GX-22-74, 51-57-EZ e B-NL-2462.
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Naquela altura a viatura GX era conduzida por B....
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O veículo EZ era conduzido pelo seu proprietário C....
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A viatura B-NL era conduzida por D..., propriedade da firma BSG-Sternebau, com sede em Berlim, na Alemanha.
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No momento do acidente referido em 1. os condutores dos veículos EZ e B-NL, encontravam-se parados em face do semáforo de sinal vermelho, na fila de trânsito, na rua Vasco da Gama, no sentido Aveiro/Ílhavo.
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No mesmo sentido de marcha circulava o condutor do veículo GX, a uma velocidade superior a 50km/h.
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O condutor do veículo GX perdeu o controle da sua viatura indo colidir com a frente do seu veículo na traseira do veículo EZ.
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E em consequência da colisão que havia sofrido, projectou com a sua frente na traseira do veículo B-NL que se encontrava parado à sua frente.
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Em consequência do acidente, a reparação do veículo EZ ascende ao montante de € 9.600,25.
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À data do acidente o valor comercial do veículo do autor era de € 10.000,00.
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O autor viu-se privado de usufruir do seu veículo, passando a utilizar sistematicamente a viatura do seu pai, causando-lhe incómodos.
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Em 11 de Dezembro de 2003, a E... havia comprado ou adquirido o veículo GX-22-74 para o seu filho B....
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E a partir dessa data o B... passou a ser o condutor habitual do veículo GX-22-74.
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A mãe do co-réu B... intitulou-se como proprietária e condutora habitual do veículo GX-22-74 por forma a evitar que a co-ré Companhia de Seguros A... pudesse cobrar o prémio legalmente devido.
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Por concluir que a E... havia prestado falsas declarações à ré Companhia de Seguros enviou-lhe carta datada de 10.02.2004, anulando o contrato de seguro desde o seu início com base em falsas declarações, facto que também foi levado ao conhecimento do réu B....
*** A apelante apresentou as conclusões de recurso que constam de fls. 233 a 245.
Começando por apreciar a impugnação que a recorrente faz do despacho proferido sobre as reclamações que formulou contra a matéria de facto assente e a incluída no questionário: Na fase de saneamento do processo, a 1.ª instância deixou assente a seguinte matéria de facto: «Conforme consta da proposta de seguro titulada pela apólice n.º 603266284, E..., moradora na rua Argenat, n.º 44, 1.º Dt.º, na cidade da Maia, portadora da carta de condução n.º P-698514, de 3 de Outubro de 1988, transferiu o risco de circulação do veículo automóvel Honda Civic GX-22-74 para a Companhia de Seguros A...» matéria que, mais tarde, foi transposta para a sentença.
A seguradora reclamou e mantém-se inconformada, sustentando que deveria ter sido acolhida a redacção do art.º 5.º da sua contestação que é do seguinte teor: «Em 11 de Dezembro de 2003, E..., moradora na rua Argenat, n.º 44, 1.º Dt.º, na cidade da Maia, empregada de balcão, nascida a 14 de Maio de 1956 e portadora da carta de condução n.º P-698514, de 3 de Outubro de 1988, subscreveu uma proposta de seguro do ramo automóvel, em seu nome, no mediador de seguros José António Gomes Soares de Azevedo, morador na rua do Viso, 30 - 1.º sala 3, na Maia, mediante a qual pretendia transferir para a contestante o risco de circulação do seu veículo automóvel Honda Civic GX-22-74, do qual era condutora habitual».
Como resulta à evidência das conclusões de recurso, a seguradora usa um discurso prolixo, deficientemente estruturado, dificultando a sua apreensão o que, certamente, também terá sido sentido na 1.ª instância.
É, assim, que, havendo algum fundamento na reclamação feita (proposta de seguro e apólice de seguro são realidades distintas) a redacção proposta pela seguradora terá que sofrer...
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