Acórdão nº 86/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

, residente na Rua Luís de Camões, nº 4, Linda-a-Velha, Oeiras, intentou acção declarativa de despejo, com processo comum e forma sumária, contra B...

, residente na Rua Fernando Oliveira, nº 25, 4º Dtº, Tomar, pedindo a resolução do contrato de arrendamento indicado na petição inicial e a condenação da Ré a entregar o locado livre de pessoas e bens.

Para tanto, a A. alegou, em síntese, que é detentora do usufruto do rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua Serpa Pinto, nº 53, freguesia de São João Baptista, Tomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 493 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar; que, por escritura pública, outorgada em 17de Maio de 1995, no Segundo Cartório Notarial de Tomar, deu à R. de arrendamento, para o exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria, o rés-do-chão esquerdo do referido prédio urbano; e que, há já algum tempo, a R. não exerce qualquer actividade comercial nas lojas instaladas no dito rés do chão, tendo, sem sua autorização, emprestado as mesmas a terceiros.

A R. contestou pugnando pela improcedência da acção, para o que alegou, em resumo, ter autorização, constante da cláusula 5ª do próprio contrato de arrendamento, para sublocar ou ceder o locado e ter comunicado verbalmente à A. o subarrendamento, antes de efectuado.

A A. respondeu, defendendo a improcedência das excepções e concluindo como na petição.

Teve lugar uma audiência preliminar, na qual foi, além do mais, tentada, sem êxito, a conciliação das partes.

Foi proferido despacho saneador, após o que, por remissão, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Tanto a A. como a R. reclamaram da condensação, tendo as reclamações sido indeferidas no início da audiência de discussão e julgamento.

Feita a instrução da causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 119 decidindo a matéria de facto controvertida.

Pela sentença de fls. 121 a 126 foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.

Irresignada, a A. interpôs recurso e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes: a) ao seleccionar a matéria de facto o Tribunal a quo formulou um único quesito; b) dessa selecção reclamou o Recorrente invocando obscuridade e deficiência; c) a sua reclamação foi totalmente indeferida; d) não cabendo recurso de tal decisão, ela pode ser impugnada neste recurso de apelação; - V. art. 668° n° 4 do CPC e) a redacção do quesito único é obscura porque induz em erro quanto repartição do ónus da prova; f) assim não entendeu o Tribunal Recorrido alegando razões que, de todo em todo, não procedem; g) como consta do douto despacho que indeferiu a reclamação entendeu o Tribunal Recorrido que só pode quesitar factos que tenham sido alegados e que incumbe a quem os alegou o ónus de provar a sua veracidade; h) a tese sustentada para indeferir a reclamação da recorrente carece de “suporte legal”; i) as regras que regulam a repartição do ónus da prova constam do art. 342° do CC; j) incumbe ao Autor a prova dos factos constitutivos do seu direito; k) cabe ao Réu alegar e provar os factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor; l) a comunicação que o locatário deve fazer ao locador da cedência do locado, nos 15 dias subsequentes a esse acto, é facto impeditivo do direito do locador à resolução do contrato de arrendamento; - V. art. 1038° al. g), 1049° e 1061° do CC m) a Recorrida não alegou esse facto; n) não tendo feito essa alegação não podia provar a sua veracidade; o) assim sendo, a acção teria de proceder; p) na fundamentação de facto da douta sentença não consta que a Recorrida tenha feito prova de que comunicara à Recorrente a cedência do locado a terceiros nos 15 dias subsequentes a esses actos...

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