Acórdão nº 86/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
, residente na Rua Luís de Camões, nº 4, Linda-a-Velha, Oeiras, intentou acção declarativa de despejo, com processo comum e forma sumária, contra B...
, residente na Rua Fernando Oliveira, nº 25, 4º Dtº, Tomar, pedindo a resolução do contrato de arrendamento indicado na petição inicial e a condenação da Ré a entregar o locado livre de pessoas e bens.
Para tanto, a A. alegou, em síntese, que é detentora do usufruto do rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua Serpa Pinto, nº 53, freguesia de São João Baptista, Tomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 493 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar; que, por escritura pública, outorgada em 17de Maio de 1995, no Segundo Cartório Notarial de Tomar, deu à R. de arrendamento, para o exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria, o rés-do-chão esquerdo do referido prédio urbano; e que, há já algum tempo, a R. não exerce qualquer actividade comercial nas lojas instaladas no dito rés do chão, tendo, sem sua autorização, emprestado as mesmas a terceiros.
A R. contestou pugnando pela improcedência da acção, para o que alegou, em resumo, ter autorização, constante da cláusula 5ª do próprio contrato de arrendamento, para sublocar ou ceder o locado e ter comunicado verbalmente à A. o subarrendamento, antes de efectuado.
A A. respondeu, defendendo a improcedência das excepções e concluindo como na petição.
Teve lugar uma audiência preliminar, na qual foi, além do mais, tentada, sem êxito, a conciliação das partes.
Foi proferido despacho saneador, após o que, por remissão, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Tanto a A. como a R. reclamaram da condensação, tendo as reclamações sido indeferidas no início da audiência de discussão e julgamento.
Feita a instrução da causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 119 decidindo a matéria de facto controvertida.
Pela sentença de fls. 121 a 126 foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.
Irresignada, a A. interpôs recurso e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes: a) ao seleccionar a matéria de facto o Tribunal a quo formulou um único quesito; b) dessa selecção reclamou o Recorrente invocando obscuridade e deficiência; c) a sua reclamação foi totalmente indeferida; d) não cabendo recurso de tal decisão, ela pode ser impugnada neste recurso de apelação; - V. art. 668° n° 4 do CPC e) a redacção do quesito único é obscura porque induz em erro quanto repartição do ónus da prova; f) assim não entendeu o Tribunal Recorrido alegando razões que, de todo em todo, não procedem; g) como consta do douto despacho que indeferiu a reclamação entendeu o Tribunal Recorrido que só pode quesitar factos que tenham sido alegados e que incumbe a quem os alegou o ónus de provar a sua veracidade; h) a tese sustentada para indeferir a reclamação da recorrente carece de “suporte legal”; i) as regras que regulam a repartição do ónus da prova constam do art. 342° do CC; j) incumbe ao Autor a prova dos factos constitutivos do seu direito; k) cabe ao Réu alegar e provar os factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor; l) a comunicação que o locatário deve fazer ao locador da cedência do locado, nos 15 dias subsequentes a esse acto, é facto impeditivo do direito do locador à resolução do contrato de arrendamento; - V. art. 1038° al. g), 1049° e 1061° do CC m) a Recorrida não alegou esse facto; n) não tendo feito essa alegação não podia provar a sua veracidade; o) assim sendo, a acção teria de proceder; p) na fundamentação de facto da douta sentença não consta que a Recorrida tenha feito prova de que comunicara à Recorrente a cedência do locado a terceiros nos 15 dias subsequentes a esses actos...
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