Acórdão nº 3013/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006
Magistrado Responsável | HELDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1. A..
. requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria a presente Providência Cautelar de Arresto contra B...
, e Outros, a qual, sem a audiência prévia destes últimos, lhe foi deferida.
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Efectuado o arresto dos indicados bens, os Requeridos, uma vez notificados do competente despacho e irresignados com este, interpuseram –com excepção da predita B...-, o vertente recurso de Agravo, o qual encerram com as seguintes conclusões: 1- Face aos elementos apurados e face ao que não foi possível apurar a providência cautelar de arresto sobre todos os bens móveis e imóveis, veículos automóveis e contas bancárias dos agravantes não devia ter sido deferida.
2 - O tribunal deu como provado que apenas é devedora à requerente a 1.ª requerida.
3 - Ordena a penhora aos bens dos agravantes por considerar que estes não pagaram e que a 1.ª requerida, a devedora, fechou as instalações, o que deixa em sério risco a satisfação do crédito da requerente.
4 - O tribunal considera ainda provado que a requerente e a 1.ª requerida mantiveram relações comerciais de compra e venda de material sanitário e de acessórios, sendo que a 1.ª requerida nunca veio a proceder ao pagamento de diversas facturas vencidas e não pagas que totalizam o valor de € 3.606,77.
5 - Que em conformidade a requerente intentou a respectiva acção que sob o n.º440/2000 correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que condenou a aqui 1.ª requerida ao pagamento da referida quantia acrescida de juros de mora.
6 - Em momento algum o tribunal deu como provado a data em que se constitui o crédito da requerente e tal facto é importante uma vez que o que é alegado, e o que é dado como provado, é que de forma concertada os requeridos actuaram no sentido de subtrair à 1.ª requerida os bens que constituíam a garantia patrimonial do crédito da requerente.
7 - Consultados os autos n.º 440/200 que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Leiria, resulta que o crédito da requerente sobre a 1.ª requerida se constituiu no período de 7 de Agosto de 1999 a 15 de Novembro de 1999.
8 - Ou seja até 7 de Agosto de 1999 a requerente não reclama qualquer crédito à 1.ª requerida. Não existe qualquer divida.
9 - Não apurando o tribunal a data em que se constituiu o crédito não podia ter decretado a providência de arresto.
10 - E a data do crédito da requerente é de tal modo importante que o seu desconhecimento resulta no seguinte: «16.º - Tais documentos demonstram que à data a 1.ª requerida possuía um extenso património que em abstracto se revelava largamente suficiente para a satisfação do crédito da requerente.». Mas qual data!? Se o Tribunal não cuidou de apurar nenhuma data em concreto, ou seria uma data em abstracto. . .
11 - O tribunal deu como provado que em 22 de Janeiro de 1999 a 1.ª requerida cedeu a sua posição contratual à 2.ª requerida em contratos de leasing sobre três imóveis (Cfr. facto 17°).
12 - O tribunal deu ainda como provado que os 3.º e 4.º requeridos detinham no seu património pessoal e conjugal a propriedade da fracção "A" do prédio urbano sito na Rua João da Regras, n.º 11, nas Paivas, inscrito na matriz predial sob o n.º 3698 e descrito sob o n.º 160-A e que em 7.07 .1998 transferiram tal propriedade para a 2.ª Requerida (Cfr. facto 17°).
13 - Resultou provado que a 1.ª requerida vendeu um determinado prédio urbano ao 3.º requerido em 23 de Novembro de 1994 (cfr. facto 17, alínea e)).
14 - Mais uma vez provou o tribunal que os 3.º e 4.º requeridos detinham a propriedade da fracção "Q", num outro prédio e que o venderam à 2.ª requerida em 26.01.1998...
15- Deu o tribunal como provado que em 16.12.1998, 15.05.1998 e 1.10.1998 a 1.ª requerida transmitiu a favor da 2.ª requerida cinco viaturas (alínea g) e h) do facto provado a 17°); 16 - Deu o tribunal como provado que a requerente apurou que o 3.º e 4.º requeridos são casados entre si e os 5.º e 6.º requeridos são seus filhos; 17 - Que à data da constituição da 1.ª requerida os 3.º e 4.º requeridos eram os seus sócios e que em 4.11.1999 cederam as suas participações a favor de Estevam Augusto Neves; 18 - Relativamente à 2.ª requerida deu o tribunal como provado que a mesma foi registada em 16.01.1998, e que são titulares das quotas os 4.º e 5.º requeridos, o que se trata de um lapso de escrita, pois o que se queria dizer é que eram os 5.º e 6.º requeridos.
19- Considerando tais factos como provados não podia o tribunal considerar provado que a 1.ª requerida transmitiu o seu património à 2.ª requerida com o propósito de prejudicar a satisfação dos créditos dos seus credores, tal como aqui se apresenta a requerente.
20 - Nem poderia dar como provado que tudo o que fizeram os seis requeridos, conjunta e concertadamente, teve como único propósito evitar a execução do património da 1.ª requerida.
21 - Como é possível que o tribunal considere que factos praticados entre duas sociedades e praticados no ano de 1998 e em Janeiro de 1999, visavam prejudicar a satisfação de um crédito que só se constituiu em Julho de 1999 e se começou a vencer em Agosto do mesmo ano.
22 - À data da constituição da divida o património da devedora, 1.ª requerida, manteve-se inalterado, ou pelo menos nenhuma transmissão entre os requeridos afectou o património da devedora; 23 - A requerente não alega, e o tribunal não dá como provado, um único facto praticado entre os seis requeridos onde exista qualquer transferência de património que resultasse em diminuição de quaisquer garantias patrimoniais a favor da requerente.
24 - E o que dizer quando o tribunal reproduz o alegado pela requerente ao invocar o facto de a última declaração entregue pela 1.ª requerida se reportar ao ano de 1998, para provar que esta não mantém qualquer actividade; 25 - Percebe-se claramente porque não convinha à requerente alegar a data em que o seu crédito se constituiu. Caso o tribunal não cuidasse de apurar a data da constituição do crédito e pudesse ser levado a considerar que tal data era de 1998 ou anterior a tal ano, então estariam reunidas as condições para que fosse decretada a providência cautelar de arresto.
26 - O Tribunal não tem perdão, competia-lhe a ele cuidar de apurar tal facto, sob pena de não o apurando não decretar a providência requerida.
27 - Mas a imprudência do Tribunal foi mais longe e perante um crédito de € 5.938,89 decretou que fosse arrestado tudo e mais alguma coisa de todos os requeridos, inclusivamente das transmissões em que os 3.º e 4.º requeridos apareciam como vendedores, eles que nada deviam à requerente.
28 - Ao ordenar o arresto das contas bancárias dos seis requeridos, o arresto de imóveis urbanos, o arresto de veículos automóveis, o arresto de todo o recheio desde logo de uma sociedade comercial que se dedica à venda de materiais de construção o tribunal violou grosseiramente o disposto no n.º 2 do art.º 408 do C PC; 29 - Mas o Tribunal na ânsia de se limitar a reproduzir o alegado pela requerente dá como provados factos absolutamente contraditórios.
30 - O tribunal dá como provado: «27.º - Com efeito, será pertinente chamar a atenção para os seguintes factos: a) todos os actos supra descritos de transmissão do património da 1.ª para a 2.ª requerida ocorreram entre 16.12.1998 e 6.07.1999.» 31 - Ora resulta dos factos dados como provados que as transmissões ocorreram entre 15 de Maio de 1998 e 22 de Janeiro de 1999, em 6.07. 1999 e segundo os factos dados como provados aconteceu não a transmissão de qualquer bem entre a 1.ª e a 2.ª requeridas, mas tão só o registo da transmissão ocorrida em 22 de Janeiro de 1999 (cfr. alíneas a) a d) do facto provado a 17°) 32 - Ou seja o tribunal confunde o registo com a transmissão.
33 - E vem a decretar o arresto sobre bens de terceiros, ou seja bens de pessoas diferentes do devedor. A lei prevê a possibilidade de o arresto ser requerido contra o adquirente de bens do devedor - Cfr. n.º 2 do art.º 407.º do C PC.
34 - Acontece que como resulta dos factos provados na decisão agravada as aquisições foram anteriores à existência da divida. Não existindo divida à data da aquisição, é forçoso concluir que não foram adquiridos bens do devedor.
A 1.ª requerida só se torna devedora em Agosto de 1999 e a última transmissão que efectuou para a 2.a requerida foi em 22 de Janeiro de 1999.
35 - É que não sendo os bens arrestados do devedor, não tendo existido aquisição de bens do devedor, nunca o tribunal poderia ter decretado a providência cautelar de arresto, contra os bens dos agravantes.
36- Também não logrou o tribunal acautelar nada, pois se os bens arrestados à data da constituição da divida já não eram pertença da devedora, nunca pode a credora vir invocar que tinha legitimas expectativas de ter garantias patrimoniais que garantissem o seu crédito.
37 - Acontece que o tribunal acabou por decretar o arresto não com base em julgar procedente o preceituado no n.º 2 do art.º 407 do C PC, o que sempre não se admitia pela razões já explanadas, mas antes ao abrigo do n.º 1 do art.º 406° do C PC.
38 - Ao decretar o arresto contra todos os bens dos agravantes o tribunal violou as seguintes normas: art.º 406/n.º1 (uma vez que os bens arrestados não eram do devedor), art.º 407/n.º2 (uma vez que nenhum dos agravantes foi adquirente de bens do devedor, dado que à data das transmissões é muito anterior à existência da divida), art.º 408/n.º2 (uma vez que tendo o arresto sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança...
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