Acórdão nº 3013/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1. A..

. requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria a presente Providência Cautelar de Arresto contra B...

, e Outros, a qual, sem a audiência prévia destes últimos, lhe foi deferida.

  1. Efectuado o arresto dos indicados bens, os Requeridos, uma vez notificados do competente despacho e irresignados com este, interpuseram –com excepção da predita B...-, o vertente recurso de Agravo, o qual encerram com as seguintes conclusões: 1- Face aos elementos apurados e face ao que não foi possível apurar a providência cautelar de arresto sobre todos os bens móveis e imóveis, veículos automóveis e contas bancárias dos agravantes não devia ter sido deferida.

    2 - O tribunal deu como provado que apenas é devedora à requerente a 1.ª requerida.

    3 - Ordena a penhora aos bens dos agravantes por considerar que estes não pagaram e que a 1.ª requerida, a devedora, fechou as instalações, o que deixa em sério risco a satisfação do crédito da requerente.

    4 - O tribunal considera ainda provado que a requerente e a 1.ª requerida mantiveram relações comerciais de compra e venda de material sanitário e de acessórios, sendo que a 1.ª requerida nunca veio a proceder ao pagamento de diversas facturas vencidas e não pagas que totalizam o valor de € 3.606,77.

    5 - Que em conformidade a requerente intentou a respectiva acção que sob o n.º440/2000 correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que condenou a aqui 1.ª requerida ao pagamento da referida quantia acrescida de juros de mora.

    6 - Em momento algum o tribunal deu como provado a data em que se constitui o crédito da requerente e tal facto é importante uma vez que o que é alegado, e o que é dado como provado, é que de forma concertada os requeridos actuaram no sentido de subtrair à 1.ª requerida os bens que constituíam a garantia patrimonial do crédito da requerente.

    7 - Consultados os autos n.º 440/200 que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Leiria, resulta que o crédito da requerente sobre a 1.ª requerida se constituiu no período de 7 de Agosto de 1999 a 15 de Novembro de 1999.

    8 - Ou seja até 7 de Agosto de 1999 a requerente não reclama qualquer crédito à 1.ª requerida. Não existe qualquer divida.

    9 - Não apurando o tribunal a data em que se constituiu o crédito não podia ter decretado a providência de arresto.

    10 - E a data do crédito da requerente é de tal modo importante que o seu desconhecimento resulta no seguinte: «16.º - Tais documentos demonstram que à data a 1.ª requerida possuía um extenso património que em abstracto se revelava largamente suficiente para a satisfação do crédito da requerente.». Mas qual data!? Se o Tribunal não cuidou de apurar nenhuma data em concreto, ou seria uma data em abstracto. . .

    11 - O tribunal deu como provado que em 22 de Janeiro de 1999 a 1.ª requerida cedeu a sua posição contratual à 2.ª requerida em contratos de leasing sobre três imóveis (Cfr. facto 17°).

    12 - O tribunal deu ainda como provado que os 3.º e 4.º requeridos detinham no seu património pessoal e conjugal a propriedade da fracção "A" do prédio urbano sito na Rua João da Regras, n.º 11, nas Paivas, inscrito na matriz predial sob o n.º 3698 e descrito sob o n.º 160-A e que em 7.07 .1998 transferiram tal propriedade para a 2.ª Requerida (Cfr. facto 17°).

    13 - Resultou provado que a 1.ª requerida vendeu um determinado prédio urbano ao 3.º requerido em 23 de Novembro de 1994 (cfr. facto 17, alínea e)).

    14 - Mais uma vez provou o tribunal que os 3.º e 4.º requeridos detinham a propriedade da fracção "Q", num outro prédio e que o venderam à 2.ª requerida em 26.01.1998...

    15- Deu o tribunal como provado que em 16.12.1998, 15.05.1998 e 1.10.1998 a 1.ª requerida transmitiu a favor da 2.ª requerida cinco viaturas (alínea g) e h) do facto provado a 17°); 16 - Deu o tribunal como provado que a requerente apurou que o 3.º e 4.º requeridos são casados entre si e os 5.º e 6.º requeridos são seus filhos; 17 - Que à data da constituição da 1.ª requerida os 3.º e 4.º requeridos eram os seus sócios e que em 4.11.1999 cederam as suas participações a favor de Estevam Augusto Neves; 18 - Relativamente à 2.ª requerida deu o tribunal como provado que a mesma foi registada em 16.01.1998, e que são titulares das quotas os 4.º e 5.º requeridos, o que se trata de um lapso de escrita, pois o que se queria dizer é que eram os 5.º e 6.º requeridos.

    19- Considerando tais factos como provados não podia o tribunal considerar provado que a 1.ª requerida transmitiu o seu património à 2.ª requerida com o propósito de prejudicar a satisfação dos créditos dos seus credores, tal como aqui se apresenta a requerente.

    20 - Nem poderia dar como provado que tudo o que fizeram os seis requeridos, conjunta e concertadamente, teve como único propósito evitar a execução do património da 1.ª requerida.

    21 - Como é possível que o tribunal considere que factos praticados entre duas sociedades e praticados no ano de 1998 e em Janeiro de 1999, visavam prejudicar a satisfação de um crédito que só se constituiu em Julho de 1999 e se começou a vencer em Agosto do mesmo ano.

    22 - À data da constituição da divida o património da devedora, 1.ª requerida, manteve-se inalterado, ou pelo menos nenhuma transmissão entre os requeridos afectou o património da devedora; 23 - A requerente não alega, e o tribunal não dá como provado, um único facto praticado entre os seis requeridos onde exista qualquer transferência de património que resultasse em diminuição de quaisquer garantias patrimoniais a favor da requerente.

    24 - E o que dizer quando o tribunal reproduz o alegado pela requerente ao invocar o facto de a última declaração entregue pela 1.ª requerida se reportar ao ano de 1998, para provar que esta não mantém qualquer actividade; 25 - Percebe-se claramente porque não convinha à requerente alegar a data em que o seu crédito se constituiu. Caso o tribunal não cuidasse de apurar a data da constituição do crédito e pudesse ser levado a considerar que tal data era de 1998 ou anterior a tal ano, então estariam reunidas as condições para que fosse decretada a providência cautelar de arresto.

    26 - O Tribunal não tem perdão, competia-lhe a ele cuidar de apurar tal facto, sob pena de não o apurando não decretar a providência requerida.

    27 - Mas a imprudência do Tribunal foi mais longe e perante um crédito de € 5.938,89 decretou que fosse arrestado tudo e mais alguma coisa de todos os requeridos, inclusivamente das transmissões em que os 3.º e 4.º requeridos apareciam como vendedores, eles que nada deviam à requerente.

    28 - Ao ordenar o arresto das contas bancárias dos seis requeridos, o arresto de imóveis urbanos, o arresto de veículos automóveis, o arresto de todo o recheio desde logo de uma sociedade comercial que se dedica à venda de materiais de construção o tribunal violou grosseiramente o disposto no n.º 2 do art.º 408 do C PC; 29 - Mas o Tribunal na ânsia de se limitar a reproduzir o alegado pela requerente dá como provados factos absolutamente contraditórios.

    30 - O tribunal dá como provado: «27.º - Com efeito, será pertinente chamar a atenção para os seguintes factos: a) todos os actos supra descritos de transmissão do património da 1.ª para a 2.ª requerida ocorreram entre 16.12.1998 e 6.07.1999.» 31 - Ora resulta dos factos dados como provados que as transmissões ocorreram entre 15 de Maio de 1998 e 22 de Janeiro de 1999, em 6.07. 1999 e segundo os factos dados como provados aconteceu não a transmissão de qualquer bem entre a 1.ª e a 2.ª requeridas, mas tão só o registo da transmissão ocorrida em 22 de Janeiro de 1999 (cfr. alíneas a) a d) do facto provado a 17°) 32 - Ou seja o tribunal confunde o registo com a transmissão.

    33 - E vem a decretar o arresto sobre bens de terceiros, ou seja bens de pessoas diferentes do devedor. A lei prevê a possibilidade de o arresto ser requerido contra o adquirente de bens do devedor - Cfr. n.º 2 do art.º 407.º do C PC.

    34 - Acontece que como resulta dos factos provados na decisão agravada as aquisições foram anteriores à existência da divida. Não existindo divida à data da aquisição, é forçoso concluir que não foram adquiridos bens do devedor.

    A 1.ª requerida só se torna devedora em Agosto de 1999 e a última transmissão que efectuou para a 2.a requerida foi em 22 de Janeiro de 1999.

    35 - É que não sendo os bens arrestados do devedor, não tendo existido aquisição de bens do devedor, nunca o tribunal poderia ter decretado a providência cautelar de arresto, contra os bens dos agravantes.

    36- Também não logrou o tribunal acautelar nada, pois se os bens arrestados à data da constituição da divida já não eram pertença da devedora, nunca pode a credora vir invocar que tinha legitimas expectativas de ter garantias patrimoniais que garantissem o seu crédito.

    37 - Acontece que o tribunal acabou por decretar o arresto não com base em julgar procedente o preceituado no n.º 2 do art.º 407 do C PC, o que sempre não se admitia pela razões já explanadas, mas antes ao abrigo do n.º 1 do art.º 406° do C PC.

    38 - Ao decretar o arresto contra todos os bens dos agravantes o tribunal violou as seguintes normas: art.º 406/n.º1 (uma vez que os bens arrestados não eram do devedor), art.º 407/n.º2 (uma vez que nenhum dos agravantes foi adquirente de bens do devedor, dado que à data das transmissões é muito anterior à existência da divida), art.º 408/n.º2 (uma vez que tendo o arresto sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança...

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