Acórdão nº 3927/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A...

e mulher B...

- intentaram, na Comarca de Aveiro, acção declarativa, com processo ordinário, contra os herdeiros de C...

- (1) D...

, (2) E...

, (3) F...

e (4) G...

.

Alegaram, em resumo: Por contrato de promessa de 15 de Janeiro de 1998, a mãe dos Réus, C... ( posteriormente falecida em 15 de Outubro de 2001 ) prometeu vender aos Autores e estes prometeram comprar um prédio urbano, sito na Rua 13 de Maio, lote 10, Quinta da Bela Vista, Aveiro, pelo preço de 12.500.000$00.

Recebeu de sinal a quantia de 2.000.000$00, tendo já pago o restante.

Convencionaram que o prazo para a celebração da escritura definitiva era de 90 dias após o contrato promessa, cuja marcação incumbia à promitente vendedora.

Nem naquele prazo, nem posteriormente, os Réus procederam à marcação da escritura, estando assim em mora, a legitimar a execução específica ( art.830 do CC).

Pediram que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus.

Contestaram apenas os Réus F... e E..., defendendo-se, em síntese: O contrato promessa é nulo porque outorgado por uma pessoa sem procuração da promitente vendedora e sem ter havido ratificação da gestão, pelo que houve venda de coisa alheia, portanto venda nula A promitente vendedora não recebeu os pagamentos alegados pelos Autores.

Concluíram pela procedência da excepção de nulidade e pela improcedência do pedido.

Replicaram os Autores dizendo que a Ré D... outorgou o contrato promessa com poderes representativos da sua mãe, promitente vendedora, e por se tratar de um contrato promessa, não havia que fazer referência à procuração.

1.2. - No saneador julgou-se improcedente a excepção da nulidade do contrato-promessa, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.3. - Em 28 de Abril de 2004, os Réus, notificados nos termos do art.512 do CPC, através de carta expedida em 5/4/04 ( fls.134), apresentaram requerimento indicando os meios de prova ( depoimento de parte e rol de testemunhas) e requerendo a gravação da audiência ( cf. fls.154 e 155 ).

Por despacho de fls.164, ordenou-se a notificação dos Réus para no prazo de 5 dias, comprovarem ter remetido pelo correio, sob registo, o rol em data anterior a 28 de Abril de 2004. Se tal não tiver acontecido cumpra-se o art.145 nº6 do CPC.

Os Réus vieram dizer ( fls.166 ) que o requerimento probatório foi entregue em mão, no último dia do prazo, sendo tempestivo.

Por despacho de fls.173 ( 22/6/2004 ) considerou-se que o prazo expirou em 27 de Abril de 2004, tendo o requerimento entrado no primeiro dia útil, sem pagamento da respectiva multa, pelo que se indeferiu o requerimento probatório, com custas pelo incidente, ordenando-se o cumprimento do art.145 nº6 do CPC.

Notificados para o efeito, os Réus não pagaram a multa ( fls.175 e 176 ).

1.4. - Inconformados deste despacho, recorreram de agravo os Réus - admitido com subida diferida e efeito devolutivo - concluindo, em síntese: 1º) - O despacho recorrido violou as disposições dos arts.254 nº2 do CPC e alínea e) do art.279 do CC, por entender que o primeiro dia útil é aquele em que há distribuição do correio.

  1. ) - Não assiste razão, pois o dia útil para efeitos da lei processual e contagem de prazos dos actos processuais é aquele em que os tribunais estão a funcionar normalmente, podendo não coincidir com a distribuição postal.

  2. ) - Os recorrentes foram notificados da base instrutória em 5/4/2004, já expedida em período de férias judiciais que vinha a terminar em 13/4/2004.

  3. ) - Sendo a notificação efectuada em férias e dado que o acto a que se destina vai ser praticado em juízo, a mesma tem-se por efectuada no primeiro dia útil seguinte após o decurso daquelas, ou seja, em 13/4/2004.

  4. ) - Daí que o prazo de 15 dias para oferecer o requerimento probatório apenas expirou em 28/4/2004, ou seja, na data em que o mesmo foi apresentado, não estando a sua prática sujeita à cominação do nº6 do art.145 do CPC.

  5. ) - A questão suscitada pelos recorrentes a fls.170 e 171 não consubstancia qualquer incidente, visto que a apresentação foi tempestiva.

  6. ) - O despacho é nulo por carecer de absoluta fundamentação, também no que se refere à condenação em custas, violando os arts.16 CCJ e 158, 659, 666 nº3 e 668 nº1 b) do CPC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5. - Seguiu-se audiência de julgamento e proferida sentença ( 1/6/2005 ) a julgar a acção procedente, produzindo a sentença os efeitos da declaração faltosa de venda.

    1.6. - Os Réus recorreram de apelação, rematando com as seguintes conclusões: 1º) - Muito embora dos recorrentes não tenham alegado na contestação a sua ilegitimidade passiva, o tribunal deve dela conhecer oficiosamente, implicando a absolvição da instância ( art.660 do CPC ).

  7. ) - Resulta claro que a herança aberta por óbito de C... não foi aceita pelos seus herdeiros legitimários, seus filhos, pelo que permanece em estado jacente ( art.2046 do CC ).

  8. ) - Tendo a presente acção como objecto um bem que faz parte da aludida herança, não pode ser proposta contra os seus filhos, antes contra a herança jacente, por ser esta quem tem personalidade judiciária ( art.6 a) do CPC ).

  9. ) - Falta um pressuposto processual, excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância, de conhecimento oficioso e não tendo sido arguida em momento anterior, deveria o tribunal dela tomar conhecimento, nos termos do art.660 do CPC.

  10. ) - Foram demandados os herdeiros, os quais, com excepção do Adelino, são casados em regime de comunhão de bens, conforme resulta de documento que em audiência se ajuizou.

  11. ) - Tratando-se de um imóvel, a acção deveria ser demandada também contra os cônjuges, pois pese embora seja bem próprio para ser alienado ou onerado carece do...

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