Acórdão nº 3927/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | DR. JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A...
e mulher B...
- intentaram, na Comarca de Aveiro, acção declarativa, com processo ordinário, contra os herdeiros de C...
- (1) D...
, (2) E...
, (3) F...
e (4) G...
.
Alegaram, em resumo: Por contrato de promessa de 15 de Janeiro de 1998, a mãe dos Réus, C... ( posteriormente falecida em 15 de Outubro de 2001 ) prometeu vender aos Autores e estes prometeram comprar um prédio urbano, sito na Rua 13 de Maio, lote 10, Quinta da Bela Vista, Aveiro, pelo preço de 12.500.000$00.
Recebeu de sinal a quantia de 2.000.000$00, tendo já pago o restante.
Convencionaram que o prazo para a celebração da escritura definitiva era de 90 dias após o contrato promessa, cuja marcação incumbia à promitente vendedora.
Nem naquele prazo, nem posteriormente, os Réus procederam à marcação da escritura, estando assim em mora, a legitimar a execução específica ( art.830 do CC).
Pediram que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus.
Contestaram apenas os Réus F... e E..., defendendo-se, em síntese: O contrato promessa é nulo porque outorgado por uma pessoa sem procuração da promitente vendedora e sem ter havido ratificação da gestão, pelo que houve venda de coisa alheia, portanto venda nula A promitente vendedora não recebeu os pagamentos alegados pelos Autores.
Concluíram pela procedência da excepção de nulidade e pela improcedência do pedido.
Replicaram os Autores dizendo que a Ré D... outorgou o contrato promessa com poderes representativos da sua mãe, promitente vendedora, e por se tratar de um contrato promessa, não havia que fazer referência à procuração.
1.2. - No saneador julgou-se improcedente a excepção da nulidade do contrato-promessa, afirmando-se a validade e regularidade da instância.
1.3. - Em 28 de Abril de 2004, os Réus, notificados nos termos do art.512 do CPC, através de carta expedida em 5/4/04 ( fls.134), apresentaram requerimento indicando os meios de prova ( depoimento de parte e rol de testemunhas) e requerendo a gravação da audiência ( cf. fls.154 e 155 ).
Por despacho de fls.164, ordenou-se a notificação dos Réus para no prazo de 5 dias, comprovarem ter remetido pelo correio, sob registo, o rol em data anterior a 28 de Abril de 2004. Se tal não tiver acontecido cumpra-se o art.145 nº6 do CPC.
Os Réus vieram dizer ( fls.166 ) que o requerimento probatório foi entregue em mão, no último dia do prazo, sendo tempestivo.
Por despacho de fls.173 ( 22/6/2004 ) considerou-se que o prazo expirou em 27 de Abril de 2004, tendo o requerimento entrado no primeiro dia útil, sem pagamento da respectiva multa, pelo que se indeferiu o requerimento probatório, com custas pelo incidente, ordenando-se o cumprimento do art.145 nº6 do CPC.
Notificados para o efeito, os Réus não pagaram a multa ( fls.175 e 176 ).
1.4. - Inconformados deste despacho, recorreram de agravo os Réus - admitido com subida diferida e efeito devolutivo - concluindo, em síntese: 1º) - O despacho recorrido violou as disposições dos arts.254 nº2 do CPC e alínea e) do art.279 do CC, por entender que o primeiro dia útil é aquele em que há distribuição do correio.
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) - Não assiste razão, pois o dia útil para efeitos da lei processual e contagem de prazos dos actos processuais é aquele em que os tribunais estão a funcionar normalmente, podendo não coincidir com a distribuição postal.
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) - Os recorrentes foram notificados da base instrutória em 5/4/2004, já expedida em período de férias judiciais que vinha a terminar em 13/4/2004.
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) - Sendo a notificação efectuada em férias e dado que o acto a que se destina vai ser praticado em juízo, a mesma tem-se por efectuada no primeiro dia útil seguinte após o decurso daquelas, ou seja, em 13/4/2004.
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) - Daí que o prazo de 15 dias para oferecer o requerimento probatório apenas expirou em 28/4/2004, ou seja, na data em que o mesmo foi apresentado, não estando a sua prática sujeita à cominação do nº6 do art.145 do CPC.
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) - A questão suscitada pelos recorrentes a fls.170 e 171 não consubstancia qualquer incidente, visto que a apresentação foi tempestiva.
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) - O despacho é nulo por carecer de absoluta fundamentação, também no que se refere à condenação em custas, violando os arts.16 CCJ e 158, 659, 666 nº3 e 668 nº1 b) do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. - Seguiu-se audiência de julgamento e proferida sentença ( 1/6/2005 ) a julgar a acção procedente, produzindo a sentença os efeitos da declaração faltosa de venda.
1.6. - Os Réus recorreram de apelação, rematando com as seguintes conclusões: 1º) - Muito embora dos recorrentes não tenham alegado na contestação a sua ilegitimidade passiva, o tribunal deve dela conhecer oficiosamente, implicando a absolvição da instância ( art.660 do CPC ).
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) - Resulta claro que a herança aberta por óbito de C... não foi aceita pelos seus herdeiros legitimários, seus filhos, pelo que permanece em estado jacente ( art.2046 do CC ).
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) - Tendo a presente acção como objecto um bem que faz parte da aludida herança, não pode ser proposta contra os seus filhos, antes contra a herança jacente, por ser esta quem tem personalidade judiciária ( art.6 a) do CPC ).
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) - Falta um pressuposto processual, excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância, de conhecimento oficioso e não tendo sido arguida em momento anterior, deveria o tribunal dela tomar conhecimento, nos termos do art.660 do CPC.
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) - Foram demandados os herdeiros, os quais, com excepção do Adelino, são casados em regime de comunhão de bens, conforme resulta de documento que em audiência se ajuizou.
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) - Tratando-se de um imóvel, a acção deveria ser demandada também contra os cônjuges, pois pese embora seja bem próprio para ser alienado ou onerado carece do...
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