Acórdão nº 3697/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- A...

veio, por apenso à execução ordinária que lhe move a «B...

», deduzir embargos, pedindo que: a) mercê da moratória concedida pela embargada, o prazo de pagamento da livrança está sujeito a condição suspensiva até 31/01/02, pelo que a dívida só é exigível no dia 1 de Fevereiro seguinte; b) em qualquer caso, a livrança tem de considerar-se como pagável à vista e sujeita a apresentação a pagamento; c) não tendo havido tal apresentação, o seu vencimento dá-se com a citação do embargante, facto que ocorreu na data de 28/9/01; d) em qualquer caso, as responsabilidades do embargante, por força do aval prestado, se reduzem ao montante de capital de 1.500.000$00, e) e aos respectivos juros legais, à taxa de 7% ao ano, desde a citada data da citação até efectivo reembolso.

Para tanto e em síntese, alega que o embargante e os demais co-obrigados solicitaram à embargada uma moratória para pagamento da dívida resultante da livrança, até ao fim de Janeiro de 02, o que lhes foi concedido, motivo pelo qual o prazo de cumprimento está suspenso até final de Janeiro. A isto acresce a circunstância do embargante apenas ter avalizado uma livrança no montante de 1.500.000$00, para tal deu o seu aval numa livrança em branco, livrança essa que por conluio entre o co-executado Artur Simões e o Presidente da Direcção da embargada, foi preenchida com o montante de 9.500.000$00, bem sabendo os dois que o embargante avalizara a livrança pelo valor de 1.500.000$00.

Finalmente alega que como não teve conhecimento das datas de subscrição e de vencimento da livrança, por falta de data de vencimento deve ser considerada como de “vencimento à vista”. Como a embargada nunca apresentou a livrança a pagamento no que respeita ao ora embargante, só com a citação deste se considera vencida e só a partir desta data fica sujeito aos juros legais.

A embargada contestou, alegando que de facto autorizou a moratória a que o embargante alude, motivo pelo qual a obrigação está suspensa, só se tornando exigível, a partir de 1. Fev. 02. Alega, ainda, saber que existe um financiamento concedido a Artur Fernandes Simões e esposa no montante de 9.500.000$00, avalizado pelo embargante, e que tal montante foi creditado em conta, e que, quanto a juros, a livrança foi preenchida de acordo com a proposta de crédito.

Foi elaborado o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória, não tendo havido qualquer reclamação. Realizado o julgamento e respondida a base instrutória com reclamação desatendida, foi proferida por fim a sentença, na qual se julgaram os embargos improcedentes.

I.2- Inconformado, apelou o embargante, tendo na respectiva peça alegatória, dito, em síntese conclusiva, o seguinte: 1ª- Da análise crítica dos depoimentos das testemunhas, Eleutério Carvalho Nunes, Artur Fernandes Simões e Artur Sobral de Oliveira, conjugados com os restantes elementos de prova documental existente nos autos, doc.s 3 a 7 juntos com a p.i., e recorrendo ás regras da experiência comum, impõe-se que se dê como provado o quesito 4º da base instrutória; 2ª- Ou, pelo menos, que se dê como provado apenas que “a livrança foi entregue nos serviços da embargada nas condições que constam do quesito 2º e que ali foi preenchida sem intervenção do embargante ou dos demais obrigados cambiários”, devendo portanto alterar-se a resposta dada; 3ª- A data de vencimento (20.6.00) que consta do título executivo foi aposta em data posterior a 13.6.01, como se demonstra da letra junta à execução e respectiva cópia junta como doc.4 da p.i.; 4ª- Assim, por falta de data certa de vencimento, a livrança deve ser considerada como de “vencimento à vista”, o que deve verificar-se no prazo de 1 ano da data da sua subscrição, facto que ocorreu em 16.9.96 – arts.33º e 34º, aplicáveis por força do art.77º, todos da L.U.L.L.; 5ª- A embargada, portadora do título, nunca apresentou a livrança a pagamento, pelo menos no que respeita ao avalista ora embargante; 6ª- Porque tal apresentação foi omitida, tem de considerar-se como tal a citação do embargante, facto que ocorreu em 28.9.01, pelo que, em princípio, só nessa data a livrança se consideraria vencida; 7ª- A obrigação cartular constante da livrança está prescrita, por terem decorrido mais de 3 anos sobre a data em que a mesma deveria ter sido apresentada a pagamento, já que se tratava de título pagável à vista; 8ª- Compete ao tribunal conhecer oficiosamente dessa excepção peremptória, já que todos os factos aí conducentes constam da p.i.; 9ª- Em consequência da moratória para pagamento da dívida resultante da livrança, a obrigação só se terá vencido e tornado exigível em 1.2.02, e só a...

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