Acórdão nº 4027/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

, casado, residente na Travessa da Avenida 25 de Abril, em Figueira de Castelo Rodrigo, propôs a presente acção de regulação do exercício do poder paternal contra a requerida B...

, residente no Bairro da Feira Velha, Lote 13, em Pinhel, relativamente ao menor, filho de ambos, C...

, com vista ao estabelecimento da atribuição da guarda do menor, do regime de visitas e do respectivo contributo mensal, a título de alimentos.

Realizada a conferência de pais, apresentadas as alegações, por ambos os progenitores, e efectuado o inquérito sobre as condições sociais, morais e económicas daqueles, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

A sentença regulou o exercício do poder paternal do menor C..., confiando-o à guarda e cuidados da mãe, que sobre ele exercerá o poder paternal, estabelecendo, quanto a visitas, que, até atingir dois anos de idade, passará com o pai, todos os sábados, com início às 10.00h da manhã e até às 17.00h, enquanto que, depois dos dois anos de idade, o pai passará com o menor dois fins de semana, por mês, com inicio às 10.00 h de sábado e fim às 17.00h de Domingo, sendo que, no decurso do respectivo período de férias, cada progenitor passará com o menor quinze dias e, em caso de coincidência entre o período de férias laborais da mãe e as do pai, os dias de sobreposição serão divididos a meio.

Quando o menor começar a frequentar a creche, jardim de infância, ou a escola, os períodos correspondentes às férias de Carnaval, férias da Páscoa e interrupções escolares serão divididos a meio, de modo a que o menor passe metade desses períodos, com cada um dos progenitores.

Os períodos de férias escolares correspondentes ao Ano Novo e Natal, serão, igualmente, divididos a meio, de modo a que o menor passe, num ano, o dia de Natal com um dos progenitores e a noite de consoada com o outro, e o dia de passagem de ano com um dos progenitores e o dia de Ano Novo com o outro.

Enquanto o menor não frequentar nenhum estabelecimento de ensino, passará, com cada um dos progenitores, em anos alternados, o feriado de sexta-feira santa e o Domingo de Páscoa, o dia de Natal e o da consoada, o dia da passagem de ano e o do feriado de Ano Novo, enquanto que o dia de aniversário do menor será passado, com ambos os progenitores, tomando o menor uma refeição com cada um deles, o dia da mãe, bem como o dia de aniversário desta, com a mãe, aplicando-se o mesmo regime para o pai, de acordo com a disponibilidade laboral de cada um, no que a este diz respeito.

O regime de visitas, ora previsto, não impede o pai de ver e visitar o menor, na escola que este frequentar, desde que avise a mãe desse facto, no dia em que tal se verificar, e que tal não prejudique os períodos de descanso e de actividades escolares do menor.

As deslocações do menor ficarão a cargo do pai, que o irá buscar e recolher a casa da mãe, facultando o pai e a mãe do menor ao outro a informação sobre o seu período de férias laborais, e a mãe do menor ao pai, também, o quadro de férias e interrupções escolares daquele.

Finalmente, o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia mensal de 150€, que entregará à requerida, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, mediante cheque, vale postal, dinheiro ou transferência bancária, desde 29 de Junho de 2004, data da propositura da acção, sendo as despesas de saúde, na parte não comparticipada, custeadas, em igual proporção, por ambos os progenitores.

O regime previsto para as visitas começará a vigorar, no primeiro fim de semana posterior ao da notificação da sentença aos progenitores, e a prestação alimentícia, no mês seguinte, enquanto que, em relação aos alimentos atrasados, desde Junho de 2004 até Junho de 2005, no valor total de 1800,00€ (150,00€x12), acrescerá à prestação alimentícia ora fixada, durante 24 meses, a quantia de 75,00€, para perfazer o montante em dívida, quantia que o pai entregará à mãe do menor, conforme acabado de determinar.

Desta sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, onde sustenta a sua revogação, com as seguintes conclusões: 1ª – No regime de visitas o pai poderá/deverá levar o filho sábado sim, sábado não e não todos os sábados, de modo a permitir a um e outro progenitor a possibilidade de terem um fim de semana prolongado de 15 em 15 dias.

  1. – No que respeita aos alimentos atribuídos de 150€ vezes 12 meses, deverá decidir-se pela quantia de 250€ vezes 14 meses, atenta a natural superioridade das despesas no Verão e Natal e o legal recebimento do subsídio de férias e Natal.

  2. – Mal interpretou, pois, o Tribunal “a quo” os artigos 1878º, 1885º, 2003º, 2004º, 1905º, 1906º, 1912º do CC, 183º e 174º, da OTM.

Nas suas contra-alegações, o requerente defende que a sentença recorrida não violou nenhuma das disposições legais citadas pela apelante, nem quaisquer outras, pelo que deverá ser confirmada.

Na sentença recorrida, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1- O requerente e a requerida mantiveram uma vivência em comum de cerca de 4 anos, tendo contraído matrimónio, em 9 de Outubro de 1999.

2 - O menor C... nasceu, a 22 de Março de 2004.

3- Requerente e requerida encontram-se separados de facto, desde Maio de 2004.

4- Desde, então, requerida e requerente, praticamente, não voltaram a conversar entre si e o seu relacionamento é difícil e tumultuoso, revelando dificuldades em solver as questões de interesse do filho.

5 – O requerente reside, actualmente, sozinho, num apartamento arrendado em Mangualde, e, nalguns...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT