Acórdão nº 1467/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução13 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, B..., residentes na Rua Jean Franções Boch, nº 24, lote 1244, Luxemburgo, propuseram a presente acção, sob a forma de processo sumário, contra C... e mulher, D..., ambos residentes em Moinho de Vento, Almalaguês, Coimbra, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a reconhecer os autores como únicos donos e legítimos possuidores do prédio rústico, sito na Covã, composto de vinha, duas oliveiras e cultura com a área de 2660 m2, inscrito na respectiva matriz sob o nº 3288, com o valor tributável de 7056$00, a confrontar do Norte com José da Silva Pereira Escola, do Nascente com José Simões Baltazar, do Sul com caminho e do Poente com Manuel Pires Correia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 66379 do Livro B174 e, como tal, condenados a demolir todas as edificações feitas no prédio, entregando-o, livre e devoluto.

Alegam, para tanto, a aquisição desse prédio, no ano de 1995, mediante escritura de justificação e doação, sendo transmitentes E... e mulher, F..., aquisição essa que se acha registada, definitivamente, a favor dos autores donatários, que, assim, beneficiam da presunção de propriedade, tendo os réus procedido à construção de uma casa de habitação, composta de rés-do-chão e 1º andar, com superfície coberta de 130 m2, durante os anos de 1982 e 1983, sendo certo que, há cerca de 5 anos, realizaram alterações, construindo mais uma garagem, servida de terraço, que serve, actualmente, de oficina de reparação automóvel para o réu marido, e, junto a esta, um galinheiro e arrumos, efectuando, ainda, a abertura de uma serventia, cimentada e delimitada por um murete, com a largura de três metros, para dar acesso à garagem que fica nas traseiras da casa, tendo as construções mais recentes sido feitas, sem o conhecimento e consentimento de doadores e autores, desconhecendo estes se os réus foram autorizados a construir a dita casa pelos, então, proprietários e doadores.

Deduzindo contestação-reconvenção, os réus suscitaram o incidente de intervenção principal provocada dos doadores, como associados dos reconvindos, pedindo que, na procedência da reconvenção, seja declarado que adquiriram, por acessão, a propriedade do prédio, supra-identificado, mediante o pagamento da quantia de 750.000$00, e declarada nula e de nenhum efeito a doação feita pelos intervenientes aos autores, por escritura pública de 1995-01-09, ordenando-se o cancelamento de todos os registos efectuados com base em tal doação.

Alegam, para tanto, que o dito prédio, anteriormente à mencionada escritura de doação, sensivelmente, em 1978, foi doado, por E... e F..., aos seus quatro filhos, C..., o ora réu marido, B..., a ora autora mulher, G... e H..., oralmente, mas com divisão material, em quatro partes iguais, ficando cada um dos donatários proprietários, plenos e exclusivos, de uma das quatro partes em que o prédio foi seccionado, pelo que os réus tomaram posse da sua parte, iniciando as diligências para construção, que foi principiada, em 1980, e concluída, em 1985, continuando a cultivar o quarto que lhes coube, amanhando a vinha aí existente e inscrevendo o prédio urbano na matriz.

Que o galinheiro e arrumos estão construídos, há mais de cinco anos, e a serventia está aberta, desde data anterior à construção, tendo o interveniente marido e os outros filhos ajudado os réus nas obras de construção, quer da casa, quer dos anexos, sendo certo que a casa tem hoje um valor não inferior a 30.000.000$00, enquanto que, à data da sua conclusão, em inícios de 1985, valia cerca de oito mil contos, e o prédio rústico onde se encontra implantada, à data da conclusão da casa, não valia mais do que 750.000$00, pois só após a sua edificação foi alcatroada a estrada que ali dá acesso e conduzida energia eléctrica e água canalizada.

Na sua resposta, os autores alterando, em parte, o vertido, inicialmente, aceitam a divisão do prédio em lotes, ficando dois deles, junto à estrada, com uma frente de 16,15 m e a profundidade de 41,176 m, cada, e os outros dois, que tinham a mesma dimensão, ficariam nas traseiras daqueles, sendo atribuído aos réus um dos lotes, junto à estrada, aos autores outro, também, junto à estrada, a Poente, e a cada um dos outros irmãos um lote, situado nas traseiras dos dois primeiros.

Que foram autorizados a construir no lote de 665 m2, mas, em Março de 1985, através do modelo 129, os réus requereram, malevolamente, a inscrição matricial do terreno, em seu nome, como se tivesse 2660m2 (área total), e, aproveitando-se da ausência dos autores no estrangeiro e do alheamento dos irmãos, relativamente aos seus lotes, procederam a alterações e ampliações, há cerca de 6 a 7 anos, clandestinamente, passando a ocupar com as construções e respectivos logradouros e acessos, uma área superior à do «lote» onde estavam autorizados a construir.

Assim, os autores aceitam que os réus adquiram, por acessão industrial imobiliária, o lote ou parcela de terreno correspondente a 1/4 do prédio, que lhes foi, verbalmente, doado para construção, devendo desocupar e entregar, livre e devoluta, a restante área que ultrapasse os limites de tal parcela.

Concluem no sentido da parcial procedência da reconvenção, reconhecendo-se aos réus a aquisição, por acessão, de tal parcela, mediante o pagamento aos autores da quantia de 1.734.000$00, com a consequente redução do pedido reconvencional, opondo-se ao incidente de intervenção principal.

A sentença julgou a presente acção, parcialmente, improcedente, pela procedência da excepção de acessão imobiliária e, parcialmente, procedente o pedido reconvencional deduzido e, em consequência, condenou os réus no pedido de reconhecimento dos autores como donos e legítimos proprietários do prédio supra-identificado, mas, por procedência da excepção de acessão imobiliária, condicionada ao pagamento da contrapartida de 3 740,90 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa cêntimos), actualizada de harmonia com os índices de preços do Instituto Nacional de Estatística e em função da desvalorização da moeda, desde 1985, reconhecendo-lhes o direito de o adquirir, mediante tal contrapartida, absolveu-os do pedido de demolição das edificações efectuadas no aludido prédio e da sua entrega aos autores, livre e devoluto, declarando ainda que os réus adquiriram, por acessão, a propriedade do mesmo prédio, mediante o pagamento aos autores-reconvindos, e não aos intervenientes reconvindos, da quantia de € 3 740,90 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa cêntimos), actualizada de harmonia com os índices de preços do Instituto Nacional de Estatística e em função da desvalorização da moeda, desde Julho de 1985, absolvendo os autores-reconvindos e os intervenientes-reconvindos do pedido de declaração da nulidade da escritura pública de 9 de Janeiro de 1995 e bem assim como do pedido de cancelamento dos registos efectuados com base na doação.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos n°s 7,13 e 16 da base instrutória.

  1. - Ao quesito 7o deve ser dada a seguinte resposta: "provado que aquando do referido nas alíneas C) e D), dos factos assentes, os quatro filhos decidiram que os lotes dos autores e dos réus ficariam cada um, com uma área igual de 665m2.

  2. - " Ao quesito 13, deverá ser dada a seguinte resposta "O galinheiro e arrumos referidos na alínea J) dos factos assentes foi construído entre 1991 e 1998, com o esclarecimento de que tais construções são as representadas na planta de folhas132, junto à moradia".

  3. - Ao quesito 16 deverá ser dada a seguinte resposta, "o galinheiro e arrumos referidos na alínea J) dos factos assentes foram construídos entre 1991 e 1998, com o esclarecimento de que tais construções são apenas as representadas na planta de folhas 132, junto à moradia e não as construções representadas ao fundo do lote e separadas fisicamente das restantes, uma vez que estas foram construídos em 2004".

  4. - Tais respostas fundam-se na análise dos documentos juntos a folhas 132,191 a 201 e nos depoimentos das testemunhas: Eduardo Oliveira Fachada, depoimento este, que está registado na cassete n°1, lado A, rotações 0000 a 1543, da testemunha José Martins Rosado, cujo depoimento se encontra gravado na cassete n°1, Lado A, rotações - 1544 a 2309, da testemunha Laurentino Lousa Dias, gravado na cassete n°1, Lado A, rotações - 2310 a 2528 e cassete n°1,Lado B, rotações - 0000 a 1798.

  5. - A acessão deve verificar-se não em relação à totalidade do prédio mas apenas relativamente à parcela ou lote com a área de 665 m2, com a largura de 16,15m e a profundidade de 41,176m.

  6. - Pois, só relativamente às construções edificadas naquele lote é que se verifica o requisito da boa-fé.

  7. - Constituindo tal lote com as construções nele existentes uma nova unidade económica independente, susceptível de aquisição autónoma pelo autor da incorporação.

  8. - Devem ser demolidas as construções efectuadas para além dos limites daquele lote, por não estarem ao abrigo da boa-fé, e excederem os limites do terreno no qual os réus tinham sido autorizados a construir.

  9. - Devem os réus pagar aos autores como contrapartida, o valor que tal lote tinha à data do início das construções, ou seja, em 1980, actualizada de harmonia com os índices de preços do Instituto Nacional de Estatística e em função da desvalorização da moeda, desde aquela data até ao seu integral pagamento.

  10. - A liquidação do valor do lote em 1980, bem como a sua actualização deverão ser relegadas para execução de sentença.

  11. - Mostram-se violadas as normas dos artigos 1340°, n°1 e 1341° do CC.

Nas suas contra-alegações, os réus entendem que o recurso deve ser julgado, totalmente, improcedente, confirmando-se, integralmente, a sentença recorrida.

* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas...

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