Acórdão nº 3441/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório.

  1. Por apenso aos autos de execução (autuada sob o nº 521/99) que a A...

    moveu contra B... e mulher, C... , veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação de Aveiro), reclamar um crédito no montante global de 3.890,10 Euros, referente a contribuições em dívida por parte da executada C... à Segurança Social, enquanto trabalhadora independente (ali inscrita, nessa qualidade, com o nº 116464099), sendo € 2.994,28 de capital e € 895,86 de juros de mora.

  2. Pelo despacho de fls. 11/12, o srº juiz a quo indeferiu, com base nos fundamentos aí aduzidos, liminarmente tal reclamação.

  3. Não se tendo conformado com tal despacho, aquele Instituto/reclamante dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo.

  4. Nas correspondentes alegações que apresentou, o agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1. Os regimes de Segurança Social, são o Regime Geral (contributivo) e o Regime não contributivo.

  5. O regime Geral desdobra-se no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem - Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro, Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio, 3. No regime Geral de Segurança Social Trabalhadores Independentes - Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, Decreto-Lei nº 240/96, de 14 de Dezembro e Decreto-Lei nº 397/99, de 13 de Outubro, 4.E ainda no Regime do Seguro Social Voluntário (facultativo) - Dec. Lei nº 40/89, de 1 de Fevereiro.

  6. Concretizando-se o Regime Geral, através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, nas eventualidades de doença, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, etc.

  7. No Regime Geral dos Trabalhadores Independentes (obrigatório e alargado) estão abrangidos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria sendo, simultaneamente, contribuintes e beneficiários.

  8. Constituindo-se a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes com a participação do exercício de actividade às entidades legalmente definidas – art.º 45.º n.º 3, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

  9. De acordo com o art.º 29.º do D. L. 328/93, de 25 de Setembro, que não veio a ser alterado pelo D.L.240/96 de 14 de Dezembro “ OS TRABALHADORES INDEPENDENTES estão sujeitos ao pagamento de contribuições (…) são no atinente à qualidade de contribuintes, EQUIPARADOS ÀS ENTIDADES EMPREGADORAS abrangidas pelo regime de Segurança Social (...) 9. Contribuições essas, conforme disposto no Despacho n.º 92/SESSS/93 de 2-12-93, cujo “pagamento das contribuições relativas aos trabalhadores independentes ...deve ser efectuado do dia 1 até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que disseram respeito” – vide art.º51 do DL 240/96 de 14 de Dezembro.

  10. Assim, no douto despacho se lê que “as contribuições alegadamente em divida por parte da executada C..., reportam-se a prestações (…), lavra-se em perfeita confusão, pois que, para o sistema e regime de Segurança Social, e executada enquanto contribuinte é equiparado às entidades empregadoras como refere o art.º 29.º, do DL 328/93, acima citado, enquanto titular do direito a prestações, a executada é, para o sistema de Segurança Social um beneficiário.

  11. Assim sendo, e sem mais delongas parece que se lavra em perfeita confusão, já que no Despacho ora recorrido contribuições e prestações parecem ser uma só realidade quando na verdade são realidades bem distintas e diferenciadas, para efeitos de regimes de Segurança Social.

  12. Afigurando-se-nos ter sido proferido um Despacho ilógico e desenquadrado dos conceitos e da...

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