Acórdão nº 3441/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório.
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Por apenso aos autos de execução (autuada sob o nº 521/99) que a A...
moveu contra B... e mulher, C... , veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação de Aveiro), reclamar um crédito no montante global de 3.890,10 Euros, referente a contribuições em dívida por parte da executada C... à Segurança Social, enquanto trabalhadora independente (ali inscrita, nessa qualidade, com o nº 116464099), sendo € 2.994,28 de capital e € 895,86 de juros de mora.
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Pelo despacho de fls. 11/12, o srº juiz a quo indeferiu, com base nos fundamentos aí aduzidos, liminarmente tal reclamação.
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Não se tendo conformado com tal despacho, aquele Instituto/reclamante dele interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo.
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Nas correspondentes alegações que apresentou, o agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1. Os regimes de Segurança Social, são o Regime Geral (contributivo) e o Regime não contributivo.
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O regime Geral desdobra-se no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem - Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro, Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio, 3. No regime Geral de Segurança Social Trabalhadores Independentes - Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, Decreto-Lei nº 240/96, de 14 de Dezembro e Decreto-Lei nº 397/99, de 13 de Outubro, 4.E ainda no Regime do Seguro Social Voluntário (facultativo) - Dec. Lei nº 40/89, de 1 de Fevereiro.
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Concretizando-se o Regime Geral, através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, nas eventualidades de doença, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, etc.
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No Regime Geral dos Trabalhadores Independentes (obrigatório e alargado) estão abrangidos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria sendo, simultaneamente, contribuintes e beneficiários.
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Constituindo-se a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes com a participação do exercício de actividade às entidades legalmente definidas – art.º 45.º n.º 3, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
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De acordo com o art.º 29.º do D. L. 328/93, de 25 de Setembro, que não veio a ser alterado pelo D.L.240/96 de 14 de Dezembro “ OS TRABALHADORES INDEPENDENTES estão sujeitos ao pagamento de contribuições (…) são no atinente à qualidade de contribuintes, EQUIPARADOS ÀS ENTIDADES EMPREGADORAS abrangidas pelo regime de Segurança Social (...) 9. Contribuições essas, conforme disposto no Despacho n.º 92/SESSS/93 de 2-12-93, cujo “pagamento das contribuições relativas aos trabalhadores independentes ...deve ser efectuado do dia 1 até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que disseram respeito” – vide art.º51 do DL 240/96 de 14 de Dezembro.
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Assim, no douto despacho se lê que “as contribuições alegadamente em divida por parte da executada C..., reportam-se a prestações (…), lavra-se em perfeita confusão, pois que, para o sistema e regime de Segurança Social, e executada enquanto contribuinte é equiparado às entidades empregadoras como refere o art.º 29.º, do DL 328/93, acima citado, enquanto titular do direito a prestações, a executada é, para o sistema de Segurança Social um beneficiário.
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Assim sendo, e sem mais delongas parece que se lavra em perfeita confusão, já que no Despacho ora recorrido contribuições e prestações parecem ser uma só realidade quando na verdade são realidades bem distintas e diferenciadas, para efeitos de regimes de Segurança Social.
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Afigurando-se-nos ter sido proferido um Despacho ilógico e desenquadrado dos conceitos e da...
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