Acórdão nº 2951/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

17 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- O A... em Coimbra, representado pela Administradora B..., solteira, residente na Rua General Humberto Delgado nº 105- 10º Centro, em Coimbra, propõe contra o C...

, com sede na Rua Sá da Bandeira nº 20 no Porto, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe as quantias de 32.220,65 euros, os juros vencidos nos valores de 1.304,73 euros e vincendos à taxa de 7% sobre aquela quantia e ainda os juros de capital vincendos à taxa praticada pelo R. para os depósitos a prazo referente às quantias de 7.280,76 euros e 24.939,89 euros.

Alega para tanto e em síntese que o condomínio era titular de uma conta à ordem e três contas a prazo na dependência do C.... no Balcão nº 0439 da Av.Elísio de Moura em Coimbra, contas essas que foram movimentadas pela empresa D... sem que para tal estivesse autorizada pelo respectivo condomínio, conforme a acta nº 52 de 17/5/01, de cujo teor o Banco R. tinha conhecimento. Apesar disso, permitiu o levantamento de todas as quantias depositadas quer à ordem quer a prazo, sem exigir as respectivas provas de identificação e poderes para os actos das transferências e levantamentos.

1-2- O R. contestou excepcionando a capacidade e legitimidade activa da pessoa que propôs a acção para esse efeito, a incompetência material da jurisdição civil para conhecer da acção, sustentando ainda que o Banco procedeu de conformidade com os poderes que a Assembleia de Condóminos conferiu à empresa administradora do condomínio; que estes administradores entregaram no Balcão da R. a respectiva ficha de assinaturas, ficando a constar que bastariam duas assinaturas dos sócios da referida empresa para autorização de movimentação das contas, sempre tendo o Banco conferido essas assinaturas. Mais alega que a ficha de assinaturas tem no dito impresso, a advertência expressa de que “estas condições são válidas para todas as contas que venham a ser constituídas sob o nº único de cliente ( NUC ) acima indicado e mantêm-se nos casos de mobilização antecipada de depósitos a prazo”, como era o caso da A., como consta do exemplo junto sob o documento nº. 13 da P.I. Alega também que a acta nº. 52 lhe foi remetida mas não era acompanhada de qualquer advertência adicional. Termina pedindo a procedência das excepções deduzidas e, caso assim se não entender, a improcedência da acção.

1-3- O A. respondeu à matéria das excepções, considerando deverem ser as mesmas julgadas improcedentes, entendendo ainda que acção deve ser julgada procedente.

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, em que se conheceram das excepções invocadas, tendo-se concluído pela sua não verificação, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu àquela base e se proferiu a sentença.

1-5- Nesta julgou-se parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência, condenou-se o R. a pagar ao A. ( após rectificação - fls 239 e 239 v.- ) a quantia de 24.939,89 euros de capital, relativo ao depósito das contas a prazo de que o A. era titular no Banco R., bem como os juros usuais dos depósitos a prazo pagos pelo Banco aos seus clientes, vencidos até 7 de Novembro de 2002, relativos àquelas contas a prazo, como se não tivesse existido qualquer levantamento e ainda os juros de mora vincendos...

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