Acórdão nº 2663/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – A...
, divorciado, residente em Coimbra, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B...
, divorciada, também residente em Coimbra, alegando, em síntese, o seguinte: Casou com a Ré, em 7 de Julho de 1984, sem convenção antenupcial, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, em 2001.
Ainda em solteiro e também na constância do casamento, advieram à sua titularidade, por herança de seus pais e um tio, diversos bens que enumerou.
Com o produto obtido na venda de alguns desses bens, comprou entretanto as fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “AG” do prédio urbano sito na Rua Nicolau Chanterenne, lote 2, Coimbra, correspondentes respectivamente ao 1º andar direito e uma garagem, algum mobiliário para esse apartamento, a fracção autónoma “G” do prédio urbano designado “Edifício Aeminium”, sito no prolongamento da Rua Pedro Álvares Cabral, n.º 9, Coimbra, o veículo automóvel Suzuki Vitara 1.9TD, matrícula 24-85-IR, a moto de água Kawasaki 1100 Zxi, matrícula D1109FF.
Com tais fundamentos pediu a condenação da Ré a reconhecer que estes bens, por ele entretanto adquiridos, são próprios dele e não integram o património comum do dissolvido casal.
Regularmente citada, contestou a Ré sustentando, em síntese, que os referidos bens foram adquiridos na constância do casamento, com rendimentos de ambos, sendo, por isso, comuns e não próprios do Autor, concluindo, desse modo, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância. Condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, e dirimida a matéria de facto, sem censura, foi, então, proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado com tal decisão, recorreu o Autor, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo finalizado a sua alegação, com as úteis conclusões seguintes: 1. Recorrente e Recorrida foram casados sob a alçada do regime da comunhão de adquiridos, conforme se pode constatar da fundamentação de facto vertida na sentença recorrida.
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Tanto no estado de civil de solteiro, como na constância do matrimónio advieram à titularidade do impetrante, por herança, um conjunto significativo de bens.
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Alguns desses bens foram alienados na constância do matrimónio, tendo recebido o Recorrente, como contrapartida, quantias em dinheiro e outros bens imóveis.
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Posteriormente, tais bens imóveis foram vendidos e com os capitais assim realizados o Recorrente adquiriu novos bens, que são próprios do Recorrente.
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Deve interpretar-se teleologicamente o art.º 1723º, alínea c) do Cód. Civil, no sentido de permitir que a conexão ali prevista é passível de prova livre nas relações inter cônjuges.
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Deve considerar-se que o acervo de bens descrito na fundamentação de facto pertence exclusivamente ao Recorrente.
A Apelada ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso e, a título subsidiário, ampliou o seu objecto, ao abrigo do n.º 2 do art.º 684º-A do Cód. Proc. Civil, formulando as conclusões seguintes: 1. Da decisão que conheceu da matéria de facto resulta que foram julgados como provados os factos 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 16º da base instrutória.
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Tais respostas positivas basearam-se apenas no depoimento da única testemunha que foi ouvida no julgamento (Carlos Manuel Moreira) e nos documentos juntos com a petição inicial.
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Como resulta da prova gravada e respectiva transcrição, o dito Carlos nada de concreto e objectivo referiu relativamente aos factos que se perguntavam nos supra referidos quesitos. Sobre tais factos revelou nada saber - nem os conhecia.
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Assim, tal depoimento não podia, nem pode, permitir que dele se extraia o que quer que seja para responder positivamente aos factos julgados como provados.
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Também os documentos juntos com a petição inicial não permitem que se julguem como provados os mesmos factos. Tais documentos apenas provam o que consta do respectivo texto. E este não contém os esclarecimentos necessários para provar, designadamente, o percurso do dinheiro que o Apelante haja recebido por herança nem como e onde tal dinheiro foi aplicado, como não provam alegadas vendas indirectas que não estão documentadas nos autos.
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Temos pois que, a bem dizer, o Apelante não produziu qualquer tipo de prova que permitisse a impugnada decisão da matéria de facto no que respeita aos pontos considerados como provados.
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Ponderando o que se alegou e analisados os referidos depoimentos e documentos, deve considerar-se como não provados os pontos 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 16º da base instrutória.
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Mas além da incorrecta avaliação da prova, a decisão sobre a matéria de facto manifesta-se deficiente e genérica quanto à sua fundamentação.
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Esta baseia-se nos referidos meios probatórios, mas quando se refere ao depoimento da testemunha Carlos apenas reconhece que ele se limitou a opinar e a supor sobre o nível de vida das partes, não indicando sobre o que se perguntava um único ponto que a mesma tenha esclarecido e porque o esclareceu. Deficiência manifesta…..
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Ao aludir aos documentos, a fundamentação elenca-os de forma genérica, sem os identificar um a um e sem estabelecer a ligação directa de tais documentos aos referidos factos decididos como provados. Clara fundamentação genérica….
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Afinal, pode afirmar-se que não há fundamentação, pelo menos tal como o exige o n.º 2 do art.º 653º do Cód. Proc. Civil, que foi violado, o que motiva a baixa do processo à 1ª instância, para proceder à fundamentação, caso não proceda o concluído em 7..
O processo subiu depois ao Supremo Tribunal...
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