Acórdão nº 2029/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., propôs acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B..., alegando, em resumo, que: - foi admitido ao serviço da ré em Maio de 1984 e, tratando-se de uma sociedade familiar então dominada pelo seu pai, este propôs-se nomeá-lo como gerente; - no entanto, as funções do autor eram verdadeiramente as de trabalhador da ré, sempre recebendo ordens e instruções da gerência, desempenhando as tarefas enumeradas no artigo 12º da p.i., para além de representar a demandada nas feiras do sector realizadas em Portugal e no estrangeiro, por dominar línguas estrangeiras; - a nível societário, a sua formal qualidade de gerente minoritário nunca lhe permitiu ter voz activa nos destinos sociais, quer no tempo de preponderância do seu pai, quer mais recentemente quando a liderança passou para cunhados seus; - por deliberação social (que impugnou judicialmente) foi o autor destituído da gerência e impedido de entrar nas instalações da ré a partir de 30 de Setembro de 2002; - apesar deste impedimento de facto, a ré não moveu ao autor qualquer processo disciplinar, pelo que se está face a um despedimento ilícito; - o autor auferia ultimamente um vencimento mensal de 1.534,00 euros, encontrando-se em dívida, à data da cessação, a quantia global de 23.010,00 euros, a título de salários e subsídios já vencidos; - a título de subsídios de refeição, deve a ré ao autor a quantia de 1.166,00 euros; - com a cessação do vínculo laboral, adquiriu o autor direito à fracção proporcional (ao trabalho prestado no ano da cessação) respeitante à remuneração das férias e aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 2.301,00 euros; - da prestação de trabalho suplementar de 1 hora por dia e de 40 dias de trabalho no dia de descanso semanal, resulta para o autor um crédito de 97.846,90 euros ( 91.778,50 + 6.068,40); - atendendo a que trabalhou para a ré 19 anos, tem o autor direito, nos termos do artigo 13º nº3 do Decreto- Lei 64-A/89, de 27/2, a uma indemnização de 29.146,00 euros.
Finalizou o seu articulado inicial, entendendo dever: a) Ser o autor considerado trabalhador subordinado e, em consequência, sujeito ao regime do contrato individual de trabalho; b) Ser o despedimento considerado ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar; c) Ser a ré condenada a pagar ao autor: 1. a quantia de 25.311,00 euros, por salários e subsídios de férias e de Natal em dívida dos anos de 2001 e 2002; 2. a quantia de 1.166,00 euros, a título de subsídio de refeição; 3. a quantia de 97.846,90 euros, pelo trabalho suplementar prestado nos últimos 5 anos; 4. a quantia de 29.146,00 euros, a título de indemnização, se o autor não optar pela sua reintegração ao serviço da mesma ré; 5. os juros vincendos sobre o montante global em dívida, a contar da citação da ré.
*** Na audiência de partes, estas não se conciliaram, mantendo o autor a posição assumida na petição inicial e fazendo opção pela reintegração na ré (em vez da indemnização), enquanto pelo gerente da ré foi dito que não reconhecia ao autor a qualidade de trabalhador por conta de outrem, por ter sempre sido considerado como gerente.
*** A Ré contestou , alegando, em síntese, que: - o autor sempre foi gerente da ré ( sendo até seu sócio fundador), como tal tendo sido remunerado, não se concebendo que possa ter sido subordinado de si mesmo; - o que existia entre a ré e o autor era, outrossim, um contrato de mandato, pelo que este Tribunal é incompetente em razão da matéria, tanto mais que o autor, assumindo o estatuto de gerente, propôs acção ordinária cível no T.J. de Águeda para anulação da deliberação social que o destituiu da gerência.
Terminou a ré a sua contestação, pedindo a procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta, com as devidas consequências legais.
Respondeu o autor à excepção invocada, propugnando a sua improcedência.
preliminar entretanto marcada, por falta do mandatário da ré.
Por despacho de fl. 117, entretanto transitado, foi julgada improcedente a excepção de incompetência material Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que, julgando a acção improcedente absolveu a Ré do contra ela peticionado.
Inconformado apelou o A, alegando e concluindo, em síntese: 1-Discutiu-se nos autos a possibilidade de um gerente de uma sociedade por quotas, poder ser em simultâneo, também trabalhador dessa sociedade, ao contrário do que dispõe o artº 398 do CSC para os administradores das sociedades anónimas. E, em caso concreto e nos mesmos autos que culminaram com a sentença de que ora se recorre, do A poder ter a qualidade de sócio- gerente e, em simultâneo, a de trabalhador da Ré 2-Foi assim pacífico que o A podia ter a qualidade de gerente da sociedade Ré e ter em simultâneo o estatuto de seu trabalhador 3-Ficou claro que o A foi sócio- gerente da Ré, sendo destituído nessa qualidade de gerente, qualidade que o A nunca negou. E também como sempre afirmou era um sócio minoritário e que as funções que desempenhava na sociedade estavam subordinadas ao órgão gestão e aos sócios maioritários 4-Neste sentido a douta sentença deu como provado: 5- Na fase em que seu pai era o gerente mais proeminente, o autor sempre dava a sua opinião, continuando depois a fazê-lo, mas sempre limitado e condicionado à observância do decidido pelos sócios e gerentes maioritários, cujas ordens e decisões se lhe impunham.
6- As funções de gerente do autor, depois da saída do seu pai, estavam condicionadas pelas posições maioritárias da assembleia dos sócios e da gerência 7- O autor exerceu funções de gerência na empresa ré, embora com a limitação que lhe era imposta pela circunstância de sempre ter sido um sócio- gerente minoritário 8- Quanto à sua qualidade de trabalhador também da sentença ficou provado 9- O autor entrou para o serviço da sociedade ré no mês de Maio de 1984 10- O autor...
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