Acórdão nº 2029/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., propôs acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B..., alegando, em resumo, que: - foi admitido ao serviço da ré em Maio de 1984 e, tratando-se de uma sociedade familiar então dominada pelo seu pai, este propôs-se nomeá-lo como gerente; - no entanto, as funções do autor eram verdadeiramente as de trabalhador da ré, sempre recebendo ordens e instruções da gerência, desempenhando as tarefas enumeradas no artigo 12º da p.i., para além de representar a demandada nas feiras do sector realizadas em Portugal e no estrangeiro, por dominar línguas estrangeiras; - a nível societário, a sua formal qualidade de gerente minoritário nunca lhe permitiu ter voz activa nos destinos sociais, quer no tempo de preponderância do seu pai, quer mais recentemente quando a liderança passou para cunhados seus; - por deliberação social (que impugnou judicialmente) foi o autor destituído da gerência e impedido de entrar nas instalações da ré a partir de 30 de Setembro de 2002; - apesar deste impedimento de facto, a ré não moveu ao autor qualquer processo disciplinar, pelo que se está face a um despedimento ilícito; - o autor auferia ultimamente um vencimento mensal de 1.534,00 euros, encontrando-se em dívida, à data da cessação, a quantia global de 23.010,00 euros, a título de salários e subsídios já vencidos; - a título de subsídios de refeição, deve a ré ao autor a quantia de 1.166,00 euros; - com a cessação do vínculo laboral, adquiriu o autor direito à fracção proporcional (ao trabalho prestado no ano da cessação) respeitante à remuneração das férias e aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 2.301,00 euros; - da prestação de trabalho suplementar de 1 hora por dia e de 40 dias de trabalho no dia de descanso semanal, resulta para o autor um crédito de 97.846,90 euros ( 91.778,50 + 6.068,40); - atendendo a que trabalhou para a ré 19 anos, tem o autor direito, nos termos do artigo 13º nº3 do Decreto- Lei 64-A/89, de 27/2, a uma indemnização de 29.146,00 euros.

Finalizou o seu articulado inicial, entendendo dever: a) Ser o autor considerado trabalhador subordinado e, em consequência, sujeito ao regime do contrato individual de trabalho; b) Ser o despedimento considerado ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar; c) Ser a ré condenada a pagar ao autor: 1. a quantia de 25.311,00 euros, por salários e subsídios de férias e de Natal em dívida dos anos de 2001 e 2002; 2. a quantia de 1.166,00 euros, a título de subsídio de refeição; 3. a quantia de 97.846,90 euros, pelo trabalho suplementar prestado nos últimos 5 anos; 4. a quantia de 29.146,00 euros, a título de indemnização, se o autor não optar pela sua reintegração ao serviço da mesma ré; 5. os juros vincendos sobre o montante global em dívida, a contar da citação da ré.

*** Na audiência de partes, estas não se conciliaram, mantendo o autor a posição assumida na petição inicial e fazendo opção pela reintegração na ré (em vez da indemnização), enquanto pelo gerente da ré foi dito que não reconhecia ao autor a qualidade de trabalhador por conta de outrem, por ter sempre sido considerado como gerente.

*** A Ré contestou , alegando, em síntese, que: - o autor sempre foi gerente da ré ( sendo até seu sócio fundador), como tal tendo sido remunerado, não se concebendo que possa ter sido subordinado de si mesmo; - o que existia entre a ré e o autor era, outrossim, um contrato de mandato, pelo que este Tribunal é incompetente em razão da matéria, tanto mais que o autor, assumindo o estatuto de gerente, propôs acção ordinária cível no T.J. de Águeda para anulação da deliberação social que o destituiu da gerência.

Terminou a ré a sua contestação, pedindo a procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta, com as devidas consequências legais.

Respondeu o autor à excepção invocada, propugnando a sua improcedência.

preliminar entretanto marcada, por falta do mandatário da ré.

Por despacho de fl. 117, entretanto transitado, foi julgada improcedente a excepção de incompetência material Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que, julgando a acção improcedente absolveu a Ré do contra ela peticionado.

Inconformado apelou o A, alegando e concluindo, em síntese: 1-Discutiu-se nos autos a possibilidade de um gerente de uma sociedade por quotas, poder ser em simultâneo, também trabalhador dessa sociedade, ao contrário do que dispõe o artº 398 do CSC para os administradores das sociedades anónimas. E, em caso concreto e nos mesmos autos que culminaram com a sentença de que ora se recorre, do A poder ter a qualidade de sócio- gerente e, em simultâneo, a de trabalhador da Ré 2-Foi assim pacífico que o A podia ter a qualidade de gerente da sociedade Ré e ter em simultâneo o estatuto de seu trabalhador 3-Ficou claro que o A foi sócio- gerente da Ré, sendo destituído nessa qualidade de gerente, qualidade que o A nunca negou. E também como sempre afirmou era um sócio minoritário e que as funções que desempenhava na sociedade estavam subordinadas ao órgão gestão e aos sócios maioritários 4-Neste sentido a douta sentença deu como provado: 5- Na fase em que seu pai era o gerente mais proeminente, o autor sempre dava a sua opinião, continuando depois a fazê-lo, mas sempre limitado e condicionado à observância do decidido pelos sócios e gerentes maioritários, cujas ordens e decisões se lhe impunham.

6- As funções de gerente do autor, depois da saída do seu pai, estavam condicionadas pelas posições maioritárias da assembleia dos sócios e da gerência 7- O autor exerceu funções de gerência na empresa ré, embora com a limitação que lhe era imposta pela circunstância de sempre ter sido um sócio- gerente minoritário 8- Quanto à sua qualidade de trabalhador também da sentença ficou provado 9- O autor entrou para o serviço da sociedade ré no mês de Maio de 1984 10- O autor...

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