Acórdão nº 2042/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A..., residente na Rua dos Maceiros, São João do Campo, Coimbra, veio intentar contra B...

    , residente na Rua Bernardo Santareno, 201, r/ch esq., Santa Apolónia, Coimbra, a presente acção com processo ordinário, pedindo que se profira sentença destinada a substituir a declaração negocial da Ré, considerando-se transferida por esta para o Autor, o direito ao usufruto vitalício sobre o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 935º da freguesia de São João do Campo, Coimbra.

    Alega, em súmula, que está divorciado da Ré, por sentença de 20.9.99. Tinha celebrado com aquela um contrato-promessa de partilha, segundo o qual seria constituído a seu favor o usufruto vitalício do prédio referido.

    A Ré contesta, excepcionando a nulidade do contrato-promessa de partilha e aduzindo que não assinou o contrato em causa, com ele se não obrigou e, por isso, não pode haver lugar à execução específica.

    Nos demais articulados as partes mantêm as mesmas posições.

    Dispensada a audiência preliminar, é proferido despacho saneador-sentença que declarou a nulidade do contrato. Interposto recurso, veio a ser revogado com a determinação do prosseguimento dos autos. Fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, com reclamação não atendida, teve lugar a audiência de julgamento e o tribunal respondeu à matéria de facto controvertida nos moldes exarados a fls. 340 a 342, sem reclamação.

    Foi proferida de novo sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Autor o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada, reconhecendo-se o peticionado direito do Autor declarando-o constituído.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Autor e Ré, nos preliminares do seu divórcio, negociaram e acordaram quanto à partilha do seu casal, tendo sido reduzido a escrito o concernente contrato-promessa pela mandatária e irmã desta; 2) Também de comum acordo, em perfeita correspondência com o exarado neste contrato, celebraram escritura de partilha, que ambos outorgaram, da parte correspondente à meação da Ré; 3) A Ré recusou-se a celebrar a escritura destinada à constituição do usufruto, a favor do Autor, tendo por objecto a casa de S. João do Campo, o qual ficaria a preencher a sua meação nos precisos termos do estabelecido no contrato.

    4) A Ré veio opor-se à execução específica deste contrato, deduzida nesta acção, tendo vindo afirmar, por um lado, que não assinou o contrato, e arguiu por isso a sua nulidade e, por outro lado, ao ser instada a apresentá-lo, para prova deste facto por ela alegado, veio dizer que não o tinha para apresentar, por lhe ter perdido o rasto o ter inutilizado.

    5) A Ré concordou com o contrato, e tanto assim é que, em perfeita sintonia com o seu conteúdo, aceitou dar-lhe execução, e daí o normal seria que o tivesse efectivamente assinado e não o contrário; 6) Aliás, não logrou a Ré provar nem convencer que o não assinou, razão por que, esta pretensa omissão, impeditiva do direito do Autor, não pode relevar em seu favor, antes pelo contrário, na dúvida, deve o facto ser considerado como constitutivo do direito, - artº 342º nº 3 do Código Civil; 7) O documento (contrato-promessa), destinado a provar o direito do Autor, que confessadamente se encontrava em poder da Ré, esta, ao ser notificada nestes autos para o apresentar, veio dizer que não o tinha para apresentar e, assim, no mínimo culposamente, tornou impossível ao Autor a prova desta controvertida questão, por ela suscitada da falta da sua assinatura. (sic).

    8) Nestas circunstâncias, em abono da verdade material, era imperioso que fosse a Ré a provar o que alegou, com todas as consequências, sob pena de se cometer grave como irreparável injustiça, traduzida em ter revertido a dúvida a favor da parte faltosa e, deste modo, ter sido beneficiada a infractora; 9) Impunha-se, por isso, inverter o ónus da prova, por forma a ser a Ré a ter de provar o vício que apontou ao contrato, como até apresentar o documento que o titula, mas tendo-se eximido a estes deveres que sobre ela impendiam, nada permite concluir que o elaborado contrato não esteja por ela assinado, - ex vi do disposto no Artº 530º nº 2 do C. P. Civil e 344º nº 2 do C6digo Civil; 10) Acresce que, a Ré, como se alcança da factualidade apurada, concordou com o contrato e dispôs-se a dar-lhe execução, ao ponto de, por uma das prometidas escrituras, que foi por ela outorgada e pelo Autor, logo ter recebido a sua meação composta por um bem imóvel e assumiu, além do mais, a obrigação do pagamento de um passivo à Caixa Geral de Depósitos; 11) O Autor confiou, obviamente, ao outorgar aquela escritura em proveito da Ré, que também esta, conforme o prometido, outorgaria em seu favor a escritura relativa ao usufruto da casa de S. João do Campo, para preenchimento do seu quinhão; 12) A Ré, por intermédio da sua mandatária, marcou e desmarcou esta escritura, que visava, no essencial, a constituição deste usufruto a favor do Autor, mas recusou-se depois a celebrar esta escritura e, ao arrepio de tudo o acordado e concretizado requereu um inventário; 13) Ao dar este lesto passo em frente, dando o dito por não dito, enveredou por aventureiro trajecto, ao afirmar que não concordou com o contrato e que não o assinou, culminando com a expedita afirmação de que não o tinha para apresentar, tudo isto, como se provou, em chocante contradição com o concreto comportamento que assumiu, acompanhado pela sua mandatária; 14) Esta comprovada conduta da Ré é eticamente deplorável, desde logo ao invocar a falta da sua assinatura, quando esta falta só a ela se deve; ao arguir este pretenso vício do contrato e obstar ao mesmo tempo à sua apresentação, impossibilitando esta prova; ao recusar-se a cumprir o contrato depois de ter arrecadado o direito à sua meação, sem que, então, a falta da sua assinatura tivesse sido por ela invocada; 15) É, pois, manifesto como chocante o "abuso do direito" exercido pela Ré, ao arguir, nestes termos, um tal vício formal do contrato, que mais não é do que "venire contra factum proprium", como é doutamente salientado no parecer junto e pela Jurisprudência que o abona; 16) Deste modo, deverá considerar-se como válido e eficaz o contrato, ainda que porventura, não tivesse sido assinado pela Ré, por lhe estar vedado in casu, arguir a sua nulidade, sendo a sua pretensão ilegítima, por abusiva; 17) Ao não entender assim, a sentença recorrida violou as regras dos artsº 530º nº 2 do C. P. Civil e 344º nº 2 e 334º nº 2 do Código Civil.

    O Apelante juntou aos autos douto Parecer do Prof. Calvão da Silva. Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTOS.

    O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.

  2. Factos.

    2.1.1. O Autor e a Ré acordaram no divórcio, por mútuo consentimento, tendo o casamento sido dissolvido por decisão proferida a 20 de Setembro de 1999 pela Conservatória do Registo Civil de Coimbra, com trânsito em julgado (doc. fls. 13 a 22) (a).

    2.1.

  3. Foi este processo de divórcio instruído com os acordos relativos ao destino da casa de morada de família e uma relação de bens comuns do casal, documentos subscritos pelo Autor e pela Ré bem como pela Drª Celeste Dias Cardoso, advogada, na qualidade de mandatária da Ré e sua irmã, que elaborou e organizou este processo (doc. fls. 13 a 22)...

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