Acórdão nº 1962/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente em Figueiredo, Tourais, Seia, propõe contra B...

, com sede em Carvalhas de S.Pedro 3300-106, Arganil, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe o montante de 2.234,43 euros, acrescido da quantia de 25 euros diários desde a data da paralisação do veículo (que identifica ) e enquanto esta se mantiver.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, em virtude de ter adquirido à R. o veículo automóvel usado que referencia, viatura que avariou pouco tempo após a aquisição, recusando-se a R. a repará-la, com o argumento de que não lho vendeu.

1-2- A R. contestou sustentando, também em síntese, que a viatura em causa foi, por si, vendida à empresa “C...”, que a pagou, pelo que não tem qualquer responsabilidade pela avaria detectada. Por cautela, impugna os valores indicados pelo A.

Termina pedindo a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

1-3- O A. respondeu afirmando, em resumo, que na data da transacção a R. emitiu uma declaração de venda e que, além do mais, desconhece a existência da sociedade “C...”. Sabe a R. que os factos que alega na contestação, não correspondem à verdade, motivo por que litiga de má fé.

Termina pedindo, se julgue improcedente a excepção deduzida pela R. e que esta seja condenada como litigante de má fé.

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido ao questionário, após o que foi proferida a sentença.

1-5- Nesta considerou-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.

Mais se condenou o A. como litigante de má fé na multa de 18 UCs.

1-6- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-7- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O A. juntou a fls. 22 documento comprovativo de que a R. lhe vendeu o veículo automóvel em causa.

  1. - Tal documento, da autoria da R., não foi impugnado por ela, nem acerca dele emitiu qualquer declaração, aceitando-o.

  2. - Assim sendo, tal documento é um documento particular cuja autoria por parte da R. se encontra reconhecida.

  3. - Fazendo o mesmo prova plena das declarações atribuídas ao declarante e que são desfavoráveis aos seus interesses.

  4. - Tais declarações não podem ser infirmadas por prova testemunhal.

  5. - As declarações da testemunha Rui Travassos, não podem por em causa o conteúdo do documento.

  6. - Demais, tais declarações, são elas sim, postas em causa pelo depoimento objectivo, claro e com razão de ciência da testemunha António Manuel, bem como quando confrontadas com o documento de fls. 22 e com o junto na audiência de discussão e julgamento.

  7. - Para a transmissão de móveis sujeito a registo é exigida a forma escrita.

  8. - O único escrito existente nos autos que documenta a compra e venda, é o documento de fls. 22.

  9. - Assim, deveria o tribunal recorrido dado como provado o nº 1 da base instrutória e como não provado o nº 5.

  10. - Condenando a R. nos termos peticionados ou...

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