Acórdão nº 1122/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., B, C..., D..., E..., F..., G..., H... e I...

propuseram, em 07/05/1998, pelo Tribunal Judicial de Coimbra, acção com processo sumário, contra J..., K... e L..., alegando, em síntese, o seguinte: Os autores e M..., foram habilitados como herdeiros de N..., falecida em 16/12/1996.

A herança permanece indivisa.

Do acervo hereditário fazem parte o prédio urbano sito em Quinta da Copeira (Pereiros), inscrito na matriz da freguesia de Santa Clara sob o artº 886 e o prédio rústico sito no lugar dos Pereiros, inscrito na matriz da freguesia de Castelo Viegas sob o artº 1631.

A autora da herança sempre foi proprietária e possuidora pública, pacifica, continuadamente, de boa fé, com justo título, em nome próprio e há mais de 20 anos dos referidos prédios, assim como os seus antepassados., pelo que se por outro título o não fosse sempre os autores e as pessoas identificadas no artº 1º seriam legítimos proprietários dos referidos prédios por usucapião.

Os réus ocupam parte do prédio urbano, nele habitando, comendo e dormindo e, na data do falecimento da autora da herança, os réus ocuparam o prédio rústico, cultivando-o e nele efectuando vedações contra a vontade dos autores e demais comproprietários, aí se mantendo ilegalmente, não obstante as diversas interpelações feitas pelos autores e demais comproprietários no sentido de os réus deixarem tais prédios livres de pessoas e coisas.

Terminam, pedindo que, na procedência da acção, (a) se declarem os autores e as pessoas id. no artº 1º da p.i. proprietários dos imóveis id. no artº 2º, presentemente indivisos, pertença estes do acervo hereditário de N..., (b) se condenem os réus a reconhecer aos demandantes e ás pessoas id. no artº 1º o direito de propriedade sobre os imóveis em causa e ocupados por aqueles, (c) e se condenem os réus a restituir aos autores e às pessoas id. no artº 1º a parte do prédio urbano e o prédio rústico id. no artº 1. da p.i.

*O réu J... contestou, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que a parte do prédio urbano e o prédio rústico lhe foram doados, verbalmente, em finais de 1964, pela Maria da Glória, passando ele, a partir dessa altura a usufruir os dois prédios como coisa exclusivamente sua, tendo adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre aqueles prédios.

Em reconvenção, pede que se declare que é proprietário exclusivo da parte do prédio urbano e da totalidade do prédio rústico descritos no artº 3º da p.i., condenando-se os autores a tal reconhecerem e a absterem-se de praticar qualquer acto que ponha em causa o direito de propriedade do réu sobre os referidos prédios.

Também os réus Maria José Pais Batista e José Alexandre Pais Batista contestaram (separadamente), defendendo a improcedência da acção, em virtude de os seus pais serem donos e possuidores de parte do prédio urbano e da totalidade do prédio rústico id. no artº 3º da p.i.

*A requerimento dos autores foi admitida a intervenção provocada de Maria Helena Pais Batista, esposa do réu Alberto Justo Batista.

*Os autores apresentaram resposta à contestação/reconvenção do réu Alberto Justo Batista, requerendo a improcedência das excepções invocadas, bem como do pedido reconvencional e a condenação do réu como litigante de má fé, em multa, honorários e pagamento dos danos causados.

Responderam, também, à contestação da ré Maria José Justo Batista, requerendo a improcedência das excepções invocadas e a condenação da mesma como litigante de má fé, em multa, honorários e pagamento dos danos causados.

*O réu Alberto Justo Batista apresentou um articulado de resposta à contestação da reconvenção.

*Tal articulado de resposta foi mandado desentranhar, tendo sido proferido o despacho saneador e organizada a selecção dos factos considerados assentes e dos que constituem a base instrutória, com reclamação dos réus, parcialmente procedente.

O réu Alberto Justo Batista interpôs recurso da decisão que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação da reconvenção, recebido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Entretanto, e face ao óbito da autora B..., foram habilitados como seus herdeiros os seus filhos Palmira Dias da Costa Batista Borges e Pedro António Dias dos...

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