Acórdão nº 178/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, integrado, por fusão, no IEP – Instituto de Estradas de Portugal, actualmente, designado por EP – Estradas de Portugal E.P.E. veio pedir a expropriação por utilidade pública da parcela nº 10, abrangida pela declaração de utilidade pública relativa à construção da obra «IC 3 Variante de Tomar», publicada no D.R., Série II, nº 255, de 4 de Novembro de 1998, pertencente a A...
e mulher, B...
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Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 20 de Outubro de 1998, publicado no Diário da República nº 255, II Série, de 4 de Novembro de 1998, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da referida parcela (fls. 5).
Em 5 de Março de 1999 realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 14 e seguintes).
Em 30 de Junho de 1999, o então ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária tomou posse administrativa da parcela expropriada (fls. 16 e seguintes).
Em 6 de Julho de 2000, os árbitros elaboraram o acórdão – relatório de avaliação – no qual concluíram, por unanimidade, fixar o valor da indemnização a atribuir aos proprietários da parcela a expropriar em Esc. 14.600.000$00 (fls. 20 e seguintes).
A expropriante procedeu ao depósito do valor fixado pelos árbitros, no montante total de Esc. 14 600 000$00, em 24 de Outubro de 2000 (fls. 33).
Nos termos do disposto no artigo 51º nº1 da Lei 167/99 de 18.9 (Código das Expropriações em vigor, à data), a entidade expropriante remeteu os autos ao Tribunal, requerendo que lhe fosse adjudicada a propriedade da referida parcela.
Por sentença proferida em 13 de Novembro de 2000 (fls. 34 e 35), foi adjudicada à expropriante a posse e a propriedade, livre de ónus e encargos, da parcela nº 10, objecto destes autos.
Notificados da decisão arbitral, nos termos e para os efeitos previstos no artº 50º nº 5 e 52º da Lei 169/99 de 18.9 e inconformada com o valor fixado pelos árbitros, a expropriante apresentou recurso, constante de fls. 40 e ss., por entender que o valor da justa indemnização deverá ser fixado em esc. 1.350.500$00, alegando, em síntese, o seguinte: O índice de construção naquela zona não ultrapassa 0,25, atendendo à envolvente urbana; Atenta a configuração do terreno, uma vez que a sua maior parte se encontra a uma profundidade superior a 50 metros relativamente à E.N. nº 110, dando lugar à aplicação do disposto no artº 25º nº 5, pelo que apenas 600 m2 da parcela expropriada deverá ser avaliada, nos termos dos nºs 2 e 3 do citado preceito do C.E. de 1991, correspondendo à parte restante apenas 20% do respectivo valor por m2; Também a percentagem do custo de construção não pode ser superior a 9%, contra os 17% adoptados pela Comissão Arbitral, sendo 13% para infra-estruturas e 4% quanto à localização e qualidade ambiental, porque a parcela é desprovida de infra-estruturas, designadamente, baixada eléctrica e ramal de água, uma vez que a rede pública de luz eléctrica, de água e de telefone se encontram na Estrada Nacional e a parcela está situada a cerca de 30 metros destas estruturas, e também não existe qualquer estação de tratamento de águas residuais, cuja existência é obrigatória, para que possa ser autorizada a maior parte das unidades industriais, nem qualquer subestação eléctrica em média ou alta tensão; Por isso, deverá ser considerada como desprovida de quaisquer infra-estruturas industriais propriamente ditas; Assim, o valor do terreno incluído na zona de profundidade até 50 metros deve ser valorado a esc. 1.000$00 por m2, num total de esc. 600 000$00; sendo o valor de esc. 443 000$00 o adequado para a parte restante da parcela expropriada e o valor total da depreciação da parcela sobrante o de esc. 307 500$00; Isto, porque o valor unitário por m2 de esc. 4.000$00 que os árbitros atribuíram, é irrealista, já que, na zona industrial de Tomar há oferta de terrenos com todas as infra-estruturas necessárias a 200$00 por m2, o que já se verificava à data da DUP e é circunstância atendível, nos termos do artº 22º nº 2 do C. Exp.
Os expropriados interpuseram recurso subordinado e formularam pedido de expropriação total.
No seu recurso, alegaram, em síntese, o seguinte: As razões aduzidas pela expropriante são todas elas improcedentes; O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada estava dotado de acesso betuminoso, equipado com redes de distribuição domiciliária de água, energia eléctrica e rede telefónica; De acordo com o PDM, a parcela está integrada em zona industrial proposta, pelo que a mesma tem de ser considerada como solo apto para construção; Embora a taxa de capitalização proposta devesse subir de 4% para 5% para a cultura de batata /ferrejo, concordam com o que consta do acórdão arbitral, nos seus pontos 7.2.1; 7.4.1 e 7.4.3; Quanto ao preço de construção por m2, o mesmo tem de ser elevado para a importância de esc. 55.000$00, mantendo-se a incidência da construção em 17%, considerando as especificidades e o acréscimo nos custos das construções para fins industriais; Por isso, a indemnização deverá ser fixada em esc. 16.120.000$00.
Com o recurso e com o recurso subordinado, expropriante e expropriados juntaram os seus quesitos.
O pedido de expropriação total foi indeferido, conforme despacho de fls. 129 e seguintes.
Teve lugar a avaliação prevista no artº 61º da Lei 169/99 de 18.09, tendo os Srs. Peritos do Tribunal e o indicado pela expropriante respondido, por unanimidade aos quesitos formulados pela expropriante e pelos expropriados e fixado o valor da indemnização em esc. 3 978 000$00, conforme relatório de fls. 161 e seguintes, tendo o Sr. Perito indicado pelos expropriados apresentado relatório autónomo, nos termos do qual fixou o valor da indemnização em esc. 16 825 100$00.
Expropriados e expropriante foram notificados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 64º da Lei 169/99 de 18.9, tendo apresentado as suas alegações, mantendo as posições já assumidas, respectivamente, no requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral e do requerimento de resposta ao recurso.
O Sr. Juiz após apreciar os pressupostos processuais, proferiu sentença que julgou o recurso interposto pelo expropriante não provado e improcedente e o apresentado pelos expropriados provados e procedente e, em consequência, fixou o valor da indemnização que a expropriante, EP – Estradas de Portugal tem a pagar aos expropriados A... e B..., devida pela expropriação da parcela nº 10, a que se refere a Declaração de Utilidade Pública publicada no D.R. nº 255, Série II de 04.11.1998, no montante global de euros a que correspondem esc. 19 731 462$04, valor este actualizado até 7 de Julho de 2005.
Daí os presentes recursos de apelação, principal e subordinado interpostos respectivamente por expropriante ICOR e expropriados, os quais no termo das respectivas alegações pediram: - O Expropriante, a revogação da sentença recorrida e fixado definitivamente em esc. 3 577 840$00 (€ 17.646,19), o montante da indemnização devida aos expropriados, correspondente à soma do valor do solo da parcela (esc. 2 916 340$00) com o da depreciação da parte sobrante do prédio (esc. 661 500$00) valor esse a actualizar posteriormente nos termos do artigo 71º do Código das Expropriações.
- Os Expropriados que a indemnização se fixe no valor da decisão arbitral, ou, pelo menos, se aproxime tanto quanto possível dele, atendendo a que o mesmo se acha perfeitamente fundamentado quer na parte técnico-científica, quer do ponto de vista legal.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
Recurso da expropriante. 1) A sentença recorrida invoca para fundamentar a adopção de índice de implantação máximo de 60% previsto no PDM que tal índice teria sido aceite por todos os peritos, quando é manifesto que não foi isso que sucedeu e que o Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante adoptaram na realidade um índice de apenas 13,5% correspondente à relação entre a área total do prédio e a área de um pavilhão com 520 m2.
2) Esse afastamento do índice máximo previsto no PDM por parte dos peritos foi devidamente justificado em razões objectivas, designadamente o acentuado declive...
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