Acórdão nº 178/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, integrado, por fusão, no IEP – Instituto de Estradas de Portugal, actualmente, designado por EP – Estradas de Portugal E.P.E. veio pedir a expropriação por utilidade pública da parcela nº 10, abrangida pela declaração de utilidade pública relativa à construção da obra «IC 3 Variante de Tomar», publicada no D.R., Série II, nº 255, de 4 de Novembro de 1998, pertencente a A...

e mulher, B...

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Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 20 de Outubro de 1998, publicado no Diário da República nº 255, II Série, de 4 de Novembro de 1998, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da referida parcela (fls. 5).

Em 5 de Março de 1999 realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 14 e seguintes).

Em 30 de Junho de 1999, o então ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária tomou posse administrativa da parcela expropriada (fls. 16 e seguintes).

Em 6 de Julho de 2000, os árbitros elaboraram o acórdão – relatório de avaliação – no qual concluíram, por unanimidade, fixar o valor da indemnização a atribuir aos proprietários da parcela a expropriar em Esc. 14.600.000$00 (fls. 20 e seguintes).

A expropriante procedeu ao depósito do valor fixado pelos árbitros, no montante total de Esc. 14 600 000$00, em 24 de Outubro de 2000 (fls. 33).

Nos termos do disposto no artigo 51º nº1 da Lei 167/99 de 18.9 (Código das Expropriações em vigor, à data), a entidade expropriante remeteu os autos ao Tribunal, requerendo que lhe fosse adjudicada a propriedade da referida parcela.

Por sentença proferida em 13 de Novembro de 2000 (fls. 34 e 35), foi adjudicada à expropriante a posse e a propriedade, livre de ónus e encargos, da parcela nº 10, objecto destes autos.

Notificados da decisão arbitral, nos termos e para os efeitos previstos no artº 50º nº 5 e 52º da Lei 169/99 de 18.9 e inconformada com o valor fixado pelos árbitros, a expropriante apresentou recurso, constante de fls. 40 e ss., por entender que o valor da justa indemnização deverá ser fixado em esc. 1.350.500$00, alegando, em síntese, o seguinte: O índice de construção naquela zona não ultrapassa 0,25, atendendo à envolvente urbana; Atenta a configuração do terreno, uma vez que a sua maior parte se encontra a uma profundidade superior a 50 metros relativamente à E.N. nº 110, dando lugar à aplicação do disposto no artº 25º nº 5, pelo que apenas 600 m2 da parcela expropriada deverá ser avaliada, nos termos dos nºs 2 e 3 do citado preceito do C.E. de 1991, correspondendo à parte restante apenas 20% do respectivo valor por m2; Também a percentagem do custo de construção não pode ser superior a 9%, contra os 17% adoptados pela Comissão Arbitral, sendo 13% para infra-estruturas e 4% quanto à localização e qualidade ambiental, porque a parcela é desprovida de infra-estruturas, designadamente, baixada eléctrica e ramal de água, uma vez que a rede pública de luz eléctrica, de água e de telefone se encontram na Estrada Nacional e a parcela está situada a cerca de 30 metros destas estruturas, e também não existe qualquer estação de tratamento de águas residuais, cuja existência é obrigatória, para que possa ser autorizada a maior parte das unidades industriais, nem qualquer subestação eléctrica em média ou alta tensão; Por isso, deverá ser considerada como desprovida de quaisquer infra-estruturas industriais propriamente ditas; Assim, o valor do terreno incluído na zona de profundidade até 50 metros deve ser valorado a esc. 1.000$00 por m2, num total de esc. 600 000$00; sendo o valor de esc. 443 000$00 o adequado para a parte restante da parcela expropriada e o valor total da depreciação da parcela sobrante o de esc. 307 500$00; Isto, porque o valor unitário por m2 de esc. 4.000$00 que os árbitros atribuíram, é irrealista, já que, na zona industrial de Tomar há oferta de terrenos com todas as infra-estruturas necessárias a 200$00 por m2, o que já se verificava à data da DUP e é circunstância atendível, nos termos do artº 22º nº 2 do C. Exp.

Os expropriados interpuseram recurso subordinado e formularam pedido de expropriação total.

No seu recurso, alegaram, em síntese, o seguinte: As razões aduzidas pela expropriante são todas elas improcedentes; O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada estava dotado de acesso betuminoso, equipado com redes de distribuição domiciliária de água, energia eléctrica e rede telefónica; De acordo com o PDM, a parcela está integrada em zona industrial proposta, pelo que a mesma tem de ser considerada como solo apto para construção; Embora a taxa de capitalização proposta devesse subir de 4% para 5% para a cultura de batata /ferrejo, concordam com o que consta do acórdão arbitral, nos seus pontos 7.2.1; 7.4.1 e 7.4.3; Quanto ao preço de construção por m2, o mesmo tem de ser elevado para a importância de esc. 55.000$00, mantendo-se a incidência da construção em 17%, considerando as especificidades e o acréscimo nos custos das construções para fins industriais; Por isso, a indemnização deverá ser fixada em esc. 16.120.000$00.

Com o recurso e com o recurso subordinado, expropriante e expropriados juntaram os seus quesitos.

O pedido de expropriação total foi indeferido, conforme despacho de fls. 129 e seguintes.

Teve lugar a avaliação prevista no artº 61º da Lei 169/99 de 18.09, tendo os Srs. Peritos do Tribunal e o indicado pela expropriante respondido, por unanimidade aos quesitos formulados pela expropriante e pelos expropriados e fixado o valor da indemnização em esc. 3 978 000$00, conforme relatório de fls. 161 e seguintes, tendo o Sr. Perito indicado pelos expropriados apresentado relatório autónomo, nos termos do qual fixou o valor da indemnização em esc. 16 825 100$00.

Expropriados e expropriante foram notificados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 64º da Lei 169/99 de 18.9, tendo apresentado as suas alegações, mantendo as posições já assumidas, respectivamente, no requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral e do requerimento de resposta ao recurso.

O Sr. Juiz após apreciar os pressupostos processuais, proferiu sentença que julgou o recurso interposto pelo expropriante não provado e improcedente e o apresentado pelos expropriados provados e procedente e, em consequência, fixou o valor da indemnização que a expropriante, EP – Estradas de Portugal tem a pagar aos expropriados A... e B..., devida pela expropriação da parcela nº 10, a que se refere a Declaração de Utilidade Pública publicada no D.R. nº 255, Série II de 04.11.1998, no montante global de euros a que correspondem esc. 19 731 462$04, valor este actualizado até 7 de Julho de 2005.

Daí os presentes recursos de apelação, principal e subordinado interpostos respectivamente por expropriante ICOR e expropriados, os quais no termo das respectivas alegações pediram: - O Expropriante, a revogação da sentença recorrida e fixado definitivamente em esc. 3 577 840$00 (€ 17.646,19), o montante da indemnização devida aos expropriados, correspondente à soma do valor do solo da parcela (esc. 2 916 340$00) com o da depreciação da parte sobrante do prédio (esc. 661 500$00) valor esse a actualizar posteriormente nos termos do artigo 71º do Código das Expropriações.

- Os Expropriados que a indemnização se fixe no valor da decisão arbitral, ou, pelo menos, se aproxime tanto quanto possível dele, atendendo a que o mesmo se acha perfeitamente fundamentado quer na parte técnico-científica, quer do ponto de vista legal.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

Recurso da expropriante. 1) A sentença recorrida invoca para fundamentar a adopção de índice de implantação máximo de 60% previsto no PDM que tal índice teria sido aceite por todos os peritos, quando é manifesto que não foi isso que sucedeu e que o Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante adoptaram na realidade um índice de apenas 13,5% correspondente à relação entre a área total do prédio e a área de um pavilhão com 520 m2.

2) Esse afastamento do índice máximo previsto no PDM por parte dos peritos foi devidamente justificado em razões objectivas, designadamente o acentuado declive...

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