Acórdão nº 1456/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
demandou, na comarca de Castelo Branco, a B...
e C..., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de D..., pedindo que se lhe reconheça o direito a alimentos da herança, sendo considerada herdeira hábil, para efeitos de lhe ser atribuída a pensão de que era beneficiário o falecido D....
Alega, em síntese, que viveu em união de facto durante mais de 25 anos com o D..., que recebia uma pensão de 2.244,59 € da B... e faleceu no estado de divorciado.
Que além de estar a auferir rendimentos profissionais de cerca de 1.500,00 € mensais, precisa da pensão do ex-companheiro para poder manter o nível de vida que com ele mantinha, em vida, designadamente em comodidades a nível de vestuários e passeios, incluindo viagens ao estrangeiro. Que a sua família não a pode auxiliar e é até a autora quem ajuda alguns familiares seus.
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Contestou a B..., opondo, também em síntese, o direito a pretensão da autora em relação à pensão que antes era paga ao falecido beneficiário depende, além de outros requisitos, da necessidade de alimentos na medida do disposto no artigo 2004.º, 1 e 2 do Código Civil, por remissão do artigo 2020.º do mesmo diploma. E dessa forma autora não carecia de alimentos, porquanto, tal como alega, até contribui para alimentos de familiares.
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Houve réplica e, tendo a acção seguido para julgamento, veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente, por se ter verificado que não carecia de alimentos, tal como os define o regime dos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil.
Inconformada a autora apela a esta Relação, concluindo assim as suas alegações: 1) O recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada constante dos n.º 4º, 5º, 15º, 16º, 17º.Tais quesitos devem ser dados como, integralmente, provados.
2) Os diplomas legais que o meritíssimo juiz “a quo” refere, na douta sentença, nos quais se baseia a pretensão da recorrente, não se aplicam à situação em concreto, pois o falecido era beneficiário da B... – servidores do estado- e não do regime geral da Segurança Social. Pelo que a legislação aplicável ao caso em apreço é o D.L. nº142/73 de 31/03; D.L. nº191-B/79 de 25/10; D.L. nº343/91 de 17/09.
3) Para que haja direito às prestações por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto (a recorrente), são necessários os seguintes requisitos: que haja uma vivência de duas pessoas de sexo diferente em condições análogas às dos cônjuges a verificar-se na altura do falecimento do beneficiário e desde há mais de dois anos, ser essa pessoa casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; Não poder o sobrevivo obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos; que a herança do falecido não possa prestar alimentos a requerente, por falta ou insuficiência.
4) Verificam-se todos os requisitos, necessários, para que seja atribuída à recorrente a pensão de sobrevivência por óbito do D..., nomeadamente os factos constantes da matéria assente e os dos quesitos 1º; 10º; 11º; 13º; 14º; 15º; 16º e 17º, entre outros.
5) Quanto à necessidade da verificação do requisito carecer de alimentos, tal como é referido pelo meritíssimo juiz “a quo”. A recorrente não considera que tal seja requisito essencial para a atribuição de pensões por morte do beneficiário da recorrida. Pois, a legislação referida- D.L. nº142/73 de 31/03; D.L. nº191-B/79 de 25/10; D.L. nº343/91 de 17/09.- em momento algum faz referência a tal requisito. Caso se entenda a necessidade da verificação da carência de alimentos. Sempre se dirá, o seguinte: Tal carência tem de ser entendida de forma hábil. Verifica-se que o nível de vida da recorrente é de uma classe média alta. Padrão de vida que o falecido lhe podia proporcionar, em virtude do seu salário/pensão. A recorrente está habituada a este nível de vida, devido ao falecido, e esta prometeu ao seu companheiro que perpetuaria a sua imagem, viajando pelo mundo (cfr. Quesito 09º).
6) Não aceita a recorrente o conceito restrito de alimentos apresentado pelo meritíssimo juiz “a quo” na douta sentença. No conceito de alimentos deve incluir-se tudo o indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado. Para tal basta dar à palavra sustento um significado lato, cfr. Art.2003º do C.C. (Ver Vaz Serra, RLJ, 102º, 262). A recorrente pretende continuar a participar nos eventos sociais da sociedade Albicastrense; efectuar viagens pelo mundo, tal como fazia; manter o mesmo nível de alimentação e de apresentação (vestuário); continuar a ter um lar seguro e confortável (não poupando em luz, gás, electricidade, entre outras. Todas estas necessidades de vida se incluem no vocábulo sustento do art.2003º do C.C.
7) Por outro lado, o legislador ao estender à união de facto alguns efeitos jurídicos no âmbito da assistência social, direito a alimentos...
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