Acórdão nº 1456/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

demandou, na comarca de Castelo Branco, a B...

e C..., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de D..., pedindo que se lhe reconheça o direito a alimentos da herança, sendo considerada herdeira hábil, para efeitos de lhe ser atribuída a pensão de que era beneficiário o falecido D....

Alega, em síntese, que viveu em união de facto durante mais de 25 anos com o D..., que recebia uma pensão de 2.244,59 € da B... e faleceu no estado de divorciado.

Que além de estar a auferir rendimentos profissionais de cerca de 1.500,00 € mensais, precisa da pensão do ex-companheiro para poder manter o nível de vida que com ele mantinha, em vida, designadamente em comodidades a nível de vestuários e passeios, incluindo viagens ao estrangeiro. Que a sua família não a pode auxiliar e é até a autora quem ajuda alguns familiares seus.

  1. Contestou a B..., opondo, também em síntese, o direito a pretensão da autora em relação à pensão que antes era paga ao falecido beneficiário depende, além de outros requisitos, da necessidade de alimentos na medida do disposto no artigo 2004.º, 1 e 2 do Código Civil, por remissão do artigo 2020.º do mesmo diploma. E dessa forma autora não carecia de alimentos, porquanto, tal como alega, até contribui para alimentos de familiares.

  2. Houve réplica e, tendo a acção seguido para julgamento, veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente, por se ter verificado que não carecia de alimentos, tal como os define o regime dos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil.

    Inconformada a autora apela a esta Relação, concluindo assim as suas alegações: 1) O recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada constante dos n.º 4º, 5º, 15º, 16º, 17º.Tais quesitos devem ser dados como, integralmente, provados.

    2) Os diplomas legais que o meritíssimo juiz “a quo” refere, na douta sentença, nos quais se baseia a pretensão da recorrente, não se aplicam à situação em concreto, pois o falecido era beneficiário da B... – servidores do estado- e não do regime geral da Segurança Social. Pelo que a legislação aplicável ao caso em apreço é o D.L. nº142/73 de 31/03; D.L. nº191-B/79 de 25/10; D.L. nº343/91 de 17/09.

    3) Para que haja direito às prestações por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto (a recorrente), são necessários os seguintes requisitos: que haja uma vivência de duas pessoas de sexo diferente em condições análogas às dos cônjuges a verificar-se na altura do falecimento do beneficiário e desde há mais de dois anos, ser essa pessoa casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; Não poder o sobrevivo obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos; que a herança do falecido não possa prestar alimentos a requerente, por falta ou insuficiência.

    4) Verificam-se todos os requisitos, necessários, para que seja atribuída à recorrente a pensão de sobrevivência por óbito do D..., nomeadamente os factos constantes da matéria assente e os dos quesitos 1º; 10º; 11º; 13º; 14º; 15º; 16º e 17º, entre outros.

    5) Quanto à necessidade da verificação do requisito carecer de alimentos, tal como é referido pelo meritíssimo juiz “a quo”. A recorrente não considera que tal seja requisito essencial para a atribuição de pensões por morte do beneficiário da recorrida. Pois, a legislação referida- D.L. nº142/73 de 31/03; D.L. nº191-B/79 de 25/10; D.L. nº343/91 de 17/09.- em momento algum faz referência a tal requisito. Caso se entenda a necessidade da verificação da carência de alimentos. Sempre se dirá, o seguinte: Tal carência tem de ser entendida de forma hábil. Verifica-se que o nível de vida da recorrente é de uma classe média alta. Padrão de vida que o falecido lhe podia proporcionar, em virtude do seu salário/pensão. A recorrente está habituada a este nível de vida, devido ao falecido, e esta prometeu ao seu companheiro que perpetuaria a sua imagem, viajando pelo mundo (cfr. Quesito 09º).

    6) Não aceita a recorrente o conceito restrito de alimentos apresentado pelo meritíssimo juiz “a quo” na douta sentença. No conceito de alimentos deve incluir-se tudo o indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado. Para tal basta dar à palavra sustento um significado lato, cfr. Art.2003º do C.C. (Ver Vaz Serra, RLJ, 102º, 262). A recorrente pretende continuar a participar nos eventos sociais da sociedade Albicastrense; efectuar viagens pelo mundo, tal como fazia; manter o mesmo nível de alimentação e de apresentação (vestuário); continuar a ter um lar seguro e confortável (não poupando em luz, gás, electricidade, entre outras. Todas estas necessidades de vida se incluem no vocábulo sustento do art.2003º do C.C.

    7) Por outro lado, o legislador ao estender à união de facto alguns efeitos jurídicos no âmbito da assistência social, direito a alimentos...

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