Acórdão nº 1247/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
veio, em 11/04/2003, requerer a alteração da decisão proferida em 28 de Abril de 1997, no âmbito da acção de divórcio que correu termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz sob o nº 339/94, que atribuiu a casa de morada de família à requerida B..., na sequência do divórcio que pôs termo à sociedade conjugal constituída por ambos.
Tal decisão atribuiu a casa de morada de família à requerida, B..., fixando o valor da renda de 15.000$00 a pagar pela requerida ao ora requerente A....
O requerente alegou, em síntese, que é o proprietário exclusivo, porque bem próprio, da casa onde reside a requerida com o seu filho; o filho de ambos é maior, e aufere rendimentos próprios; o requerente vive em condições precárias num anexo da referida casa que foi construído para ser uma oficina, o requerente não tem bens que lhe permitam adquirir ou arrendar uma casa para habitação própria, encontra-se aposentado por invalidez; por sua vez a requerida tem uma casa sita no lugar de Azenha, concelho de Soure, que dista 4 km da actual morada, que lhe adveio por herança; trabalha no Posto Clínico de Calvino, faz limpezas na farmácia de Calvino e na escola primária do Sobral, auferindo rendimentos dessa actividade; tem automóvel próprio que lhe permite efectuar as deslocações.
Termina, pedindo que seja revogada a decisão que atribuiu a casa de morada de família à requerida, restituindo-se a mesma ao requerente, seu legítimo proprietário.
*A requerida contestou, alegando, como questão prévia, a ilegitimidade do requerente na medida em que, na sua óptica, o bem, não sendo demonstrada a propriedade exclusiva, careceria de legitimidade, e impugnou, vindo dizer, em súmula, que o requerente não é o único dono e legítimo proprietário do prédio onde reside, já que é um bem comum do casal; a requerida aufere a título de salário a quantia mensal de € 487,22, não possui qualquer casa de habitação sita na Azenha, sendo que tal casa é parte da herança indivisa de seus pais; por sua vez o requerente é uma pessoa de posses económicas, auferindo uma pensão do Luxemburgo; é agricultor de onde retira subsídios na ordem dos € 7.500,00 anuais, dos 11 prédios rústicos de que é proprietário; tem dois veículos automóveis; as condições em que vive devem-se unicamente à sua vontade, pois tem meios para viver em melhores condições; é possuidor de uma casa de habitação sita na localidade de Torneira, que dista aproximadamente 2 km de Atouguia, concluindo assim, pela manutenção da decisão que lhe atribui a casa de morada de família.
*Inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida sentença, que indeferiu a requerida alteração da atribuição da casa de morada de família.
*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: 1 - Requerente e requerida foram casados até à data da sentença que decretou o divórcio entre eles (3-05-1995, fls. 64 do autos de processo nº 399/94 apensados).
2 - Requerida e requerente são pais de C..., e nos termos da regulação do exercício do poder paternal, o filho, à data, ficou entregue à guarda da Requerida.
3 - A requerida trabalha como auxiliar de apoio e vigilância no Posto Clínico de Calvino, freguesia de Borda do Campo, auferindo o rendimento de € 487,22.
4 - Além da actividade supra descrita, a requerida faz diariamente, em part time, limpezas na farmácia de Calvino diariamente e na escola primária do Sobral, não tendo sido possível apurar as quantias que daí advêm, sendo que as mesmas são remuneradas.
5 - Nessas deslocações usa o veículo Seat Marbella de matrícula 55-12-BA, que se encontra registado a favor de Aldina Maria das Neves Rodrigues.
6 - A requerida tem a disponibilidade absoluta e em exclusivo do veículo.
7 - Os locais onde exerce a actividade profissional situam-se todos naquelas redondezas.
8 - A requerida vive na casa de morada de família com o filho de ambos, que não obstante ser maior, trabalhar e obter rendimentos do trabalho numa fábrica em Pombal, continua na companhia da mãe que lhe lava a roupa, confecciona as refeições e trata dos restantes afazeres da casa.
9 - Por acordo feito em vida do seu pai, a requerida, conjuntamente com o seu irmão fizeram a atribuição dos bens que pertenciam aos seus pais.
10 - Dos lotes de tal acordo ficou para a requerida uma casa sita na Azenha, concelho de Soure, da qual tem a chave, paga a luz e tem a utilização exclusiva.
11 - A casa é de um piso só composta por dois quartos, uma sala e cozinha, sendo que as divisões são de...
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