Acórdão nº 462/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A..., B..., C...

e D...

, demandaram, na comarca de Penacova, E..., F..., G..., H..., I..., J...

e mulher K...

e M...

, para que se declare nula a escritura de justificação notarial realizada pelo réu F... em representação de L..., falecido marido da ré E..., com a qual fez registar a aquisição dos três prédios referidos na petição inicial e consequentemente se declare ineficaz em, relação aos autores, a venda que deles fez aos réus J... e mulher K..., com o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos compradores e de hipoteca a favor da M..., e bem assim se lhes entreguem os ditos prédios, ou em alternativa se lhes pague a parte do preço da venda que a cada um cabe.

Alegam, em síntese, que os prédios vendidos na sequência do registo lavrado com base da escritura de justificação foram herdados de seus pais (N... e O...) pelo autor António Rocha e seu irmão José Rocha e que foram vendidos após a morte deste, pelo réu F... com procuração outorgada pelo José Rocha (antes de falecer), a quem sucederam os também autores António, José e D....

  1. Os réus contestaram. Houve réplica e no prosseguimento da causa foi proferida sentença que a julgou improcedente e absolveu os réu dos pedidos. Os autores não se conformam e recorrem a esta Relação, concluindo: 1) O 1.º Recorrente A... adquiriu, conjuntamente com seu irmão L..., os prédios dos autos, por sucessão dos pais, N... e O...; 2) Não se provou que o L... tenha adquirido tais prédios por doação de seus pais, como resulta da resposta negativa dada ao quesito 10.º; 3) Os mesmos prédios encontram-se descritos no Registo Predial de Penacova e ali inscritos de aquisição, na proporção de metade para cada um, a favor do José e do A..., desde 12 de Fevereiro de 1958; 4) Não podiam, pois, os pais destes, doar, em 1972, prédios que já não eram deles desde 1958, acrescendo que o pai deles, N... faleceu, como ficou provado na al. j) da especificação, em 1/7/1956, isto é 18 anos antes da “pretensa” doação.

    5) É falsa a afirmação feita na escritura de justificação de que os prédios não estavam descritos.

    6) Com base nos depoimentos das testemunhas o Tribunal “a quo” só podia responder negativamente aos quesitos 2 a 10, impugnando-se tais respostas; 7) O L... tinha plena consciência de que o Recorrente António, seu irmão, eram comproprietários dos prédios dos Autos, como o demonstra não só o facto de este ter assinado o contrato promessa de compra e venda, mas também o contrato de arrendamento rural junto aos autos na audiência de discussão e julgamento, celebrado em 1996.

    8) Mesmo aceitando, para meros efeitos de raciocínio, as respostas aos quesitos como foram dadas, sempre a aplicação do direito aos factos, com respeito pelas certidões predial e matricial, conduziria à procedência da acção, isto porque é absoluta mente impossível saber-se, num caso de compropriedade, onde começa e acaba a actuação como comproprietário ou como proprietário único.

    9) O L... faleceu em 13/12/99; 10) Deixou como seus únicos e universais herdeiros, além da Recorrida E..., os seus três filhos -José, António e D...; 11) Com tal falecimento, ocorrido antes da celebração da .escritura de compra e venda dos prédios dos autos, transferiu-se automaticamente para a esfera jurídica dos herdeiros a titularidade .dos bens de que era proprietário; 12) A venda celebrada da totalidade dos prédios é nula no que respeita à parte que cabe aos mesmos herdeiros, porquanto o procurador, F..., 2° Recorrido, apenas tinha legitimidade para vender a parte que cabia ao seu mandante e não a parte pertencente aos herdeiros.

    13) Trata-se, pois, de venda de coisa alheia, relativamente aos mencionados herdeiros, que, como tal, é ineficaz quando a eles e nula; 14) A acção devia ter sido julgada procedente e provada na sua totalidade.

    15) Quando assim se não entendesse, devia, pelo menos, tê-lo sido no que respeita à nulidade da escritura de compra e venda, relativamente aos herdeiros legitimários do “de cujus”; 16) Não decidindo desta forma, o Tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto nos artigos 892°, 896°, 2.133.º, e 2139.º, todos do Código Civil e ainda os artigos 659.º, n° 3, 660.º, n° 2 e 668.º, n° 1 d) todos do Código de Processo Civil.

  2. Contra-alegaram os réus em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos. Cumpre decidir, tendo em conta os factos provados em 1.ª instância, como se segue: 1) No dia 27 de Outubro de 1999, no Cartório Notarial de Penacova, foi celebrada escritura de justificação, em que consta como primeiro outorgante F..., na qualidade de procurador, qualidade essa conferida por instrumento notarial a que se reporta a certidão de fls. 133, e em representação de L..., casado com E... e como segundos outorgantes G..., H... e I....

    2) Em tal escritura declarou o primeiro outorgante, na qualidade em que outorgou que “o seu constituinte dono e legítimo possuidor com exclusão de outrem dos seguintes prédios sitos na freguesia de São Pedro de Alva, Penacova, omisso na Conservatória e inscritos em nome do justificante: - Número Um - Rústico, composto por terra de cultura com oliveiras, videiras e árvores de fruto, sito em Regada de Lefreu, com a área de mil novecentos e noventa metros quadrados e inscrito na matriz sob o artigo 3.445.

    - Número Dois - Rústico, composto de pinhal e mato, sito em Presa, com a área de mil trezentos e noventa metros quadrados e inscrito na matriz sob o artigo 3.506.

    - Número Três - Urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e um andar sito em Lefreu, com a superfície coberta de cento e trinta metros quadrados, descoberta com duzentos e trinta metros quadrados, adega com duzentos metros quadrados, telheiros com noventa metros quadrados, eira com noventa e cinco metros quadrados, casa da eira com setenta metros quadrados e logradouro com duzentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 804." 3) Declarou ainda que “em meados de mil novecentos e setenta e dois, ajustou contrato verbal de doação e por isso não titulado, com N... e mulher O..., que foram residentes em São Pedro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT