Acórdão nº 444/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra.
Por sentença proferida em 20 de Junho de 2003, já transitada em julgado foi declarada a falência de A...
com sede na Morraceira, S. Pedro, Figueira da Foz.
Aberta a fase de reclamação de créditos vieram a ser reclamados os referidos no relatório da sentença de fls. 2025 ss que se dá aqui por reproduzido.
Veio também o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Lisboa reclamar um cré-dito no montante de € 3.5732,17 sobre B...., NIF 501341617, enti-dade que não é a falida, sendo certo que não foi aceite tal reclamação.
No saneador conheceu-se da validade e regula-ridade da instância; e entendendo o Sr. Juiz que o pro-cesso já continha todos os elementos necessários para uma deci-são, proferiu sentença nos termos do artigo 196º nº 5 do CPEREF, graduando os créditos reclamados pela seguinte forma: No que respeita aos bens móveis da falida: 1) Será pago em primeiro lugar, o crédito do C... no montante de € 231.493,10, cré-dito de capital e juros constituídos sobre a empresa na acção de recuperação da empresa depois do despacho de prosseguimento e antes do termo do período de observa-ção; 2) Em segundo lugar, os créditos do D..., C... e E..., com penhor mercantil sobre os equipamentos da falida descritos a fls. 82 e ss. e os créditos do E...., com penhor mercantil sobre os equipamentos da falida descritos a fls. 399 do apenso de Reclamação de Créditos 75-A/2001; 3) Em terceiro lugar, os direitos de crédito com privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho e pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial (Lei nº 17/86, de 14 de Junho, Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho e Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril); 4) Em quarto lugar os direitos de crédito com pri-vilégios mobiliários do Estado e da Segurança Social que se constituíram no decurso do processo de recupera-ção da empresa ou de falência; 5) Em quinto lugar os direitos de crédito com pri-vilégio mobiliário do Instituto do Emprego e Formação Profissional resultante do art. 7º al. a) do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro; 6) Seguir-se-ão os restantes direitos de crédito comuns, sob rateio.
Quanto aos bens imóveis: 1) Os direitos de crédito do D..., C... e E...., garantidos com as hipotecas voluntárias constantes de fls. 53 e ss. e 64 e ss., sobre o imóvel descrito a fls. 55, registadas a fls. 76 e ss., segundo a ordem constante do registo; 2) Em segundo lugar os direitos de crédito com privilégio imobiliário geral emergentes de contrato de trabalho e pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial (Lei nº 17/86, de 14 de Junho, Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho e Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril); 3) Em terceiro lugar os direitos de crédito com privilégio imobiliário do Instituto do Emprego e Forma-ção Profissional resultante do artº 7º al. b) do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro; 4) Seguir-se-ão os restantes direitos de crédito comuns, sob rateio.
5) As custas da falência e seus apensos, bem como as despesas de administração sairão precípuas do pro-duto dos bens liquidados.
Daí os recursos de apelação interpostos pelo Ins-tituto de Emprego e Formação Profissional, a fls. 2 975 ss, A Delegação de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a fls. 2 076-A; Maria Licínia Lopes de Lemos e outros, a fls. 2 078 ss, os quais no termo da sua alegação requereram respectiva-mente: - O Instituto de Emprego e Formação Profissional que se revogue a sentença e assim que este Tribunal
-
Gradue o crédito do IEFP antes dos créditos munidos com penhor, tendo em linha de conta as garan-tias especiais de que beneficia.
-
Subsidiariamente que se gradue o crédito do IEFP nos mesmos termos dos créditos da Segurança Social que se constituíram do decurso do processo de recupera-ção da empresa ou da falência.
- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que se proceda á graduação de créditos pela forma como indica nas conclusões da sua alegação de recurso, infra vertidas.
- De igual forma F... e outros que se revogue a sentença procedendo-se à graduação de créditos nos termos que aponta nas con-clusões que exporemos mais abaixo.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
Apelação do Instituto de Emprego e Formação Pro-fissional.
1) Nos termos do artº 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, os créditos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional (natureza de que manifesta-mente se reveste o do Recorrente, como, aliás, os autos elucidam) gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os cré-ditos referidos na alínea a) do artº 747º do Código Civil, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
2) Nesta conformidade deve o crédito do ora Recor-rente ser graduado antes dos créditos do D...., C... e E.... com penhor sobre os equipa-mentos da falida descritos a fls... 82 e segs. e os créditos do E... com penhor sobre os equipamentos da falida descritos a fls. 399 do apenso de Reclamação de Créditos 75-A/2001.
3) Ao decidir da forma como o fez a douta sentença recorrida violou, pois, o artº 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro e o artº 668º do Código Civil.
4) Subsidiariamente, e conforme dispõe o artº 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, os crédi-tos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissio-nal (natureza de que manifestamente se reveste o do Recorrente, como já se referiu), gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, gra-duando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artº 747º do Código Civil nos termos dos créditos previstos no artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho (créditos da Segurança Social).
5) Assim, e nos termos referidos no ponto ante-rior, devia a sentença recorrida ter graduado o crédito do ora Recorrente nos mesmos termos dos crédi-tos da Segurança Social que se constituíram no decurso do pro-cesso de recuperação da empresa ou de falência.
Apelação da Delegação de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Parte I 1) De acordo com a legislação actualmente em vigor, os únicos direitos reais de garantia a extingui-rem-se com a declaração de falência são os privilégios creditórios e a hipoteca judicial – artº 152º e nº 3 do artº 200º do CPEREF.
2) Apenas às garantias reais de origem processual se quis o legislador referir no nº 3 do artº 200º do CPEREF cabendo nesta previsão a hipoteca judicial, por-que de formação processual, mas nunca a hipoteca legal, omitida intencionalmente pelo legislador na redacção do citado artigo.
3) Do universo das garantias reais, apenas os pri-vilé-gios creditórios, quis o legislador atingir com a previsão do artº 152º do CPEREF, deixando de fora a hipoteca legal, figura jurídica de contornos e regime bem diferenciados daquela cuja extinção se pretendeu com a declaração de falência.
4) O intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artº 9º, nº 3 do Cód. Civ. designadamente quando usa expressões da téc-nica jurídica, pelo que entendemos ser inconcebível pensar que o legislador tivesse confundido privilégios creditórios com hipoteca legal (nesse sen-tido o Acórdão do STJ de 03.03.1998, BMJ, 475º, 555).
5) A sentença recorrida violou, entre outros, as nor-mas dos artigos 686º e 704º ambos do Cód. Civil e artigo 12º do Decreto-lei 103/80, de 9 de Maio.
6) O crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Finan-ceira da Segurança Social e reconhecido pela deci-são recorrida, mantém a preferência resultante da hipo-teca legal registada a favor da ora apelante, devendo ser graduado no lugar que lhe compete.
Parte II: 7) Os créditos da segurança social constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa, não se extinguem, encontrando-se ressalvados pela parte final do artigo 152º do CPEREF, beneficiando igualmente do privilégio imobiliário geral atribuído às contribuições e juros da segurança social.
8) Assim tais créditos terão de ser graduados pri-vilegiadamente porque lhes assiste o mencionado privi-légio imobiliário geral, graduando-se logo após os cré-ditos referidos no artigo 748º do C. Civil, segundo os termos do artigo 11º do Decreto-lei 103/80 de 9 de Maio, 9) Pelo que não tendo sido foram violados os arti-gos 152º do CPEREF e o artigo 11º do Dec. Lei 103/80 de 9 De Maio.
Parte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO