Acórdão nº 444/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra.

Por sentença proferida em 20 de Junho de 2003, já transitada em julgado foi declarada a falência de A...

com sede na Morraceira, S. Pedro, Figueira da Foz.

Aberta a fase de reclamação de créditos vieram a ser reclamados os referidos no relatório da sentença de fls. 2025 ss que se dá aqui por reproduzido.

Veio também o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Lisboa reclamar um cré-dito no montante de € 3.5732,17 sobre B...., NIF 501341617, enti-dade que não é a falida, sendo certo que não foi aceite tal reclamação.

No saneador conheceu-se da validade e regula-ridade da instância; e entendendo o Sr. Juiz que o pro-cesso já continha todos os elementos necessários para uma deci-são, proferiu sentença nos termos do artigo 196º nº 5 do CPEREF, graduando os créditos reclamados pela seguinte forma: No que respeita aos bens móveis da falida: 1) Será pago em primeiro lugar, o crédito do C... no montante de € 231.493,10, cré-dito de capital e juros constituídos sobre a empresa na acção de recuperação da empresa depois do despacho de prosseguimento e antes do termo do período de observa-ção; 2) Em segundo lugar, os créditos do D..., C... e E..., com penhor mercantil sobre os equipamentos da falida descritos a fls. 82 e ss. e os créditos do E...., com penhor mercantil sobre os equipamentos da falida descritos a fls. 399 do apenso de Reclamação de Créditos 75-A/2001; 3) Em terceiro lugar, os direitos de crédito com privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho e pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial (Lei nº 17/86, de 14 de Junho, Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho e Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril); 4) Em quarto lugar os direitos de crédito com pri-vilégios mobiliários do Estado e da Segurança Social que se constituíram no decurso do processo de recupera-ção da empresa ou de falência; 5) Em quinto lugar os direitos de crédito com pri-vilégio mobiliário do Instituto do Emprego e Formação Profissional resultante do art. 7º al. a) do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro; 6) Seguir-se-ão os restantes direitos de crédito comuns, sob rateio.

Quanto aos bens imóveis: 1) Os direitos de crédito do D..., C... e E...., garantidos com as hipotecas voluntárias constantes de fls. 53 e ss. e 64 e ss., sobre o imóvel descrito a fls. 55, registadas a fls. 76 e ss., segundo a ordem constante do registo; 2) Em segundo lugar os direitos de crédito com privilégio imobiliário geral emergentes de contrato de trabalho e pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial (Lei nº 17/86, de 14 de Junho, Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho e Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril); 3) Em terceiro lugar os direitos de crédito com privilégio imobiliário do Instituto do Emprego e Forma-ção Profissional resultante do artº 7º al. b) do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro; 4) Seguir-se-ão os restantes direitos de crédito comuns, sob rateio.

5) As custas da falência e seus apensos, bem como as despesas de administração sairão precípuas do pro-duto dos bens liquidados.

Daí os recursos de apelação interpostos pelo Ins-tituto de Emprego e Formação Profissional, a fls. 2 975 ss, A Delegação de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a fls. 2 076-A; Maria Licínia Lopes de Lemos e outros, a fls. 2 078 ss, os quais no termo da sua alegação requereram respectiva-mente: - O Instituto de Emprego e Formação Profissional que se revogue a sentença e assim que este Tribunal

  1. Gradue o crédito do IEFP antes dos créditos munidos com penhor, tendo em linha de conta as garan-tias especiais de que beneficia.

  2. Subsidiariamente que se gradue o crédito do IEFP nos mesmos termos dos créditos da Segurança Social que se constituíram do decurso do processo de recupera-ção da empresa ou da falência.

    - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que se proceda á graduação de créditos pela forma como indica nas conclusões da sua alegação de recurso, infra vertidas.

    - De igual forma F... e outros que se revogue a sentença procedendo-se à graduação de créditos nos termos que aponta nas con-clusões que exporemos mais abaixo.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    Apelação do Instituto de Emprego e Formação Pro-fissional.

    1) Nos termos do artº 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, os créditos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional (natureza de que manifesta-mente se reveste o do Recorrente, como, aliás, os autos elucidam) gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os cré-ditos referidos na alínea a) do artº 747º do Código Civil, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

    2) Nesta conformidade deve o crédito do ora Recor-rente ser graduado antes dos créditos do D...., C... e E.... com penhor sobre os equipa-mentos da falida descritos a fls... 82 e segs. e os créditos do E... com penhor sobre os equipamentos da falida descritos a fls. 399 do apenso de Reclamação de Créditos 75-A/2001.

    3) Ao decidir da forma como o fez a douta sentença recorrida violou, pois, o artº 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro e o artº 668º do Código Civil.

    4) Subsidiariamente, e conforme dispõe o artº 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, os crédi-tos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissio-nal (natureza de que manifestamente se reveste o do Recorrente, como já se referiu), gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, gra-duando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artº 747º do Código Civil nos termos dos créditos previstos no artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho (créditos da Segurança Social).

    5) Assim, e nos termos referidos no ponto ante-rior, devia a sentença recorrida ter graduado o crédito do ora Recorrente nos mesmos termos dos crédi-tos da Segurança Social que se constituíram no decurso do pro-cesso de recuperação da empresa ou de falência.

    Apelação da Delegação de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

    Parte I 1) De acordo com a legislação actualmente em vigor, os únicos direitos reais de garantia a extingui-rem-se com a declaração de falência são os privilégios creditórios e a hipoteca judicial – artº 152º e nº 3 do artº 200º do CPEREF.

    2) Apenas às garantias reais de origem processual se quis o legislador referir no nº 3 do artº 200º do CPEREF cabendo nesta previsão a hipoteca judicial, por-que de formação processual, mas nunca a hipoteca legal, omitida intencionalmente pelo legislador na redacção do citado artigo.

    3) Do universo das garantias reais, apenas os pri-vilé-gios creditórios, quis o legislador atingir com a previsão do artº 152º do CPEREF, deixando de fora a hipoteca legal, figura jurídica de contornos e regime bem diferenciados daquela cuja extinção se pretendeu com a declaração de falência.

    4) O intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artº 9º, nº 3 do Cód. Civ. designadamente quando usa expressões da téc-nica jurídica, pelo que entendemos ser inconcebível pensar que o legislador tivesse confundido privilégios creditórios com hipoteca legal (nesse sen-tido o Acórdão do STJ de 03.03.1998, BMJ, 475º, 555).

    5) A sentença recorrida violou, entre outros, as nor-mas dos artigos 686º e 704º ambos do Cód. Civil e artigo 12º do Decreto-lei 103/80, de 9 de Maio.

    6) O crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Finan-ceira da Segurança Social e reconhecido pela deci-são recorrida, mantém a preferência resultante da hipo-teca legal registada a favor da ora apelante, devendo ser graduado no lugar que lhe compete.

    Parte II: 7) Os créditos da segurança social constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa, não se extinguem, encontrando-se ressalvados pela parte final do artigo 152º do CPEREF, beneficiando igualmente do privilégio imobiliário geral atribuído às contribuições e juros da segurança social.

    8) Assim tais créditos terão de ser graduados pri-vilegiadamente porque lhes assiste o mencionado privi-légio imobiliário geral, graduando-se logo após os cré-ditos referidos no artigo 748º do C. Civil, segundo os termos do artigo 11º do Decreto-lei 103/80 de 9 de Maio, 9) Pelo que não tendo sido foram violados os arti-gos 152º do CPEREF e o artigo 11º do Dec. Lei 103/80 de 9 De Maio.

    Parte...

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