Acórdão nº 3986/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Através de acção com processo comum emergente do contrato individual de trabalho instaurada por A... , B..., C..., D..., contra “ E..., Sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar do Farvão, em Gouveia, todos devidamente identificados nos autos, as autoras pedem os seguintes créditos laborais: € 9 747,00; € 7 942,00; € 7 220,00; € 3 971,00, respectivamente, alegando para tanto e, em síntese que trabalharam para a ré até 30/1/2003, porque esta se recusou a receber o trabalho, encerrou o estabelecimento, vendeu o Pavilhão, no sentido de obviar ao pagamento das indemnizações.

Contestou a ré, alegando também basicamente e, em síntese que teve de encerrar porquanto, não tinha encomendas, logo e, em consequência não podia dar trabalho ás autoras; no entanto estas receberam uma determinada importância a título de compensação pela rescisão do contrato de trabalho, conforme documentos que juntou. Responderam as autoras mantendo no essencial a alegação.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que considerando a existência de um despedimento colectivo ilícito, condenou a Ré a pagar : - à A A... a quantia global de € 10. 875 ; - à A B... a quantia global de € 9. 070 - à A C... a quantia global de € 8. 348 - à A D... a quantia global de e 5. 099 para além relativamente a todas elas as remunerações que se venceram até á data da sentença e juros moratórios legais.

Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: 1ª A Ré extingui a sua actividade em 31/1/02, data essa que procedeu ao encerramento da empresa; 2ª No dia 2/1 seguinte, foi comunicado pela entidade patronal aos trabalhadores que a empresa tinha encerrado e que os respectivos postos de trabalho se encontravam extintos; 3ª No dia 6 de Janeiro seguinte houve uma reunião entre AA e representantes da Ré, na qual foi proposto um acordo com vista ao pagamento de uma compensação por força da quebra do contrato de trabalho; 4ª Em cumprimento do acordado foram lavrados os documentos nºs 3 a 13, juntos aos autos que foram assinados pelos trabalhadores, incluindo as ora AA 5ª Na data da assinatura de tais documentos, cada trabalhador, recebeu uma quantia a título de compensação pela quebra do contrato do trabalho; 6ª Com a assinatura de tal documento e com o recebimento de tal quantia cada trabalhador declarou-se pago de todas as retribuições e compensações a que tinha direito por força desse contrato 7ª Extinta a relação laboral e paga tal quantia nada mais assistia às AA reivindicar ou receber, até porque as demais retribuições salariais vencidas se encontravam totalmente pagas 8ª Com a propalada decisão recorrida foram violadas as disposições dos artºs 72º do CPT e 26 e segs. do D.L. 64- A/89 de 27/2 Contra alegaram as recorridas defendendo a justeza da sentença impugnada.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr PGA emitido douto parecer, no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir.

Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância: 1- A Ré é uma sociedade comercial que se dedicava à confecção de malhas.

2- No exercício daquela actividade, admitiu as A.A. ao seu serviço.

3- A A... foi admitida em 02/08/1976, tendo ocupado por último, a categoria profissional de prensadeira , auferindo como salário a quantia de € 361,00 mensais acrescido de férias, subsídio de férias e Natal.

4-Sob as ordens, direcção, fiscalização da Ré a A. sempre exerceu com zelo e assiduidade, as funções inerentes à sua categoria, ou seja, trabalhando com as prensas a vapor.

5- A A. terminou o exercício das suas funções em 03/01/03.

6- A B... foi admitida em 01/09/1981, tendo ocupado por último, a categoria profissional de costureira...

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