Acórdão nº 3986/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | DR. SERRA LEITÃO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Através de acção com processo comum emergente do contrato individual de trabalho instaurada por A... , B..., C..., D..., contra " E..., Sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar do Farvão, em Gouveia, todos devidamente identificados nos autos, as autoras pedem os seguintes créditos laborais: € 9 747,00; € 7 942,00; € 7 220,00; € 3 971,00, respectivamente, alegando para tanto e, em síntese que trabalharam para a ré até 30/1/2003, porque esta se recusou a receber o trabalho, encerrou o estabelecimento, vendeu o Pavilhão, no sentido de obviar ao pagamento das indemnizações.
Contestou a ré, alegando também basicamente e, em síntese que teve de encerrar porquanto, não tinha encomendas, logo e, em consequência não podia dar trabalho ás autoras; no entanto estas receberam uma determinada importância a título de compensação pela rescisão do contrato de trabalho, conforme documentos que juntou. Responderam as autoras mantendo no essencial a alegação.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que considerando a existência de um despedimento colectivo ilícito, condenou a Ré a pagar : - à A A... a quantia global de € 10. 875 ; - à A B... a quantia global de € 9. 070 - à A C... a quantia global de € 8. 348 - à A D... a quantia global de e 5. 099 para além relativamente a todas elas as remunerações que se venceram até á data da sentença e juros moratórios legais.
Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: 1ª A Ré extingui a sua actividade em 31/1/02, data essa que procedeu ao encerramento da empresa; 2ª No dia 2/1 seguinte, foi comunicado pela entidade patronal aos trabalhadores que a empresa tinha encerrado e que os respectivos postos de trabalho se encontravam extintos; 3ª No dia 6 de Janeiro seguinte houve uma reunião entre AA e representantes da Ré, na qual foi proposto um acordo com vista ao pagamento de uma compensação por força da quebra do contrato de trabalho; 4ª Em cumprimento do acordado foram lavrados os documentos nºs 3 a 13, juntos aos autos que foram assinados pelos trabalhadores, incluindo as ora AA 5ª Na data da assinatura de tais documentos, cada trabalhador, recebeu uma quantia a título de compensação pela quebra do contrato do trabalho; 6ª Com a assinatura de tal documento e com o recebimento de tal quantia cada trabalhador declarou-se pago de todas as retribuições e compensações a que tinha direito por força desse contrato 7ª Extinta a relação laboral e paga tal quantia nada mais assistia às AA reivindicar ou receber, até porque as demais retribuições salariais vencidas se encontravam totalmente pagas 8ª Com a propalada decisão recorrida foram violadas as disposições dos artºs 72º do CPT e 26 e segs. do D.L. 64- A/89 de 27/2 Contra alegaram as recorridas defendendo a justeza da sentença impugnada.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr PGA emitido douto parecer, no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir.
Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância: 1- A Ré é uma sociedade comercial que se dedicava à confecção de malhas.
2- No exercício daquela actividade, admitiu as A.A. ao seu serviço.
3- A A... foi admitida em 02/08/1976, tendo ocupado por último, a categoria profissional de prensadeira , auferindo como salário a quantia de € 361,00 mensais acrescido de férias, subsídio de férias e Natal.
4-Sob as ordens, direcção, fiscalização da Ré a A. sempre exerceu com zelo e assiduidade, as funções inerentes à sua categoria, ou seja, trabalhando com as prensas a vapor.
5- A A. terminou o exercício das suas funções em 03/01/03.
6- A B... foi admitida em 01/09/1981, tendo ocupado por último, a categoria profissional de costureira...
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