Acórdão nº 3904/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A..., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...

e mulher C..., tendo em vista a condenação dos réus a pagarem ao autor a quantia de 4.052,52€ acrescida dos juros à taxa legal desde a citação.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou o autor, em síntese, que exerce a actividade de construção civil; no mês de Março de 2000, os réus pediram-lhe um cálculo do custo das obras inerentes à transformação de dois arrumos que estavam ligados à sua casa sita em Vieiros; o autor informou aqueles que tal custo ascendia a esc. 1.360.000$00 acrescido de IVA à taxa de 17%, ou seja, a esc. 1.522.989$00. Como os réus concordaram com esse preço, o autor executou as obras solicitadas por aqueles. Por conta de todos os serviços executados pelo autor, os réus entregaram-lhe esc. 700.000$00. A pedido dos réus, o autor retirou o verniz que havia aplicado no soalho da nova sala e no novo quarto e quando o pintor se apresentou para aplicar novo verniz, os réus comunicaram que não queriam mais nada ali feito sob as ordens do autor e não mais permitiram que este, ou alguém a seu mando, entrasse em sua casa para executar qualquer trabalho.

Mais alegou que os réus se constituíram na obrigação de o indemnizar em relação aos seus gastos e trabalho bem como ao proveito que este poderia tirar da obra. Em trabalhos executados pelo autor através de pessoas por ele contratadas gastou a quantia global de €3460.71 com IVA incluído; em materiais com IVA incluído gastou um total de 4083.40€. Como os réus entregaram a quantia de 3.491.59€, entende o autor que lhe deverá ser paga a indemnização no montante de 4052.52€.

Pessoal e regularmente citados contestaram os réus defendendo-se por excepção e por impugnação e deduziram pedido reconvencional.

Vieram os réus alegar a existência de caso julgado uma vez que, na sua versão, a matéria em causa nos autos já foi dirimida na acção n.º 93/00 que sob a forma de processo sumário correu termos por este tribunal.

Impugnam a matéria vertida na petição inicial, nomeadamente o valor referente ao IVA, e afirmam que foi acordado entre as partes o valor total do custo da obra em esc. 1.360.000$00.

Em reconvenção, pedem a condenação do autor no pagamento de uma indemnização no valor de 3.500.00€ pelos prejuízos resultantes dos defeitos dos trabalhos executados pelo autor.

Pedem ainda a condenação do autor como litigante de má-fé, devendo pagar aos réus uma indemnização de, pelo menos, 3500.00€.

Na resposta à contestação, veio o autor defender a viabilidade da presente acção dado que segundo ele não existe caso julgado uma vez que não há identidade relativamente à causa de pedir das duas acções. Alega também a excepção de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelos réus alegando a identidade total entre esta reconvenção e aquela deduzida na sobredita acção n.º 93/00. Finalmente, argui a excepção de ineptidão do pedido reconvencional e de caducidade.

Por despacho proferido a fls. 130 e ss., foi julgada improcedente a excepção de caso julgado deduzida pelos RR., visto que nos presentes autos, e ao contrário do que acontecia na citada acção n.º 93/00, o autor impetra, agora, uma indemnização à sombra do regime plasmado no art.º 1229.º do C. Civil; para o efeito, invoca ex novo, a desistência da empreitada, tratando-se de causa de pedir diversa da apresentada na referida acção.

Julgou-se improcedente a reconvenção deduzida pelos réus uma vez que se verificava a completa identidade das partes, dos pedidos e da causa de pedir e, consequentemente, não se conheceu da ineptidão do pedido reconvencional e da excepção peremptória da caducidade aduzidas pelo autor.

Os RR., inconformados com tal decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado e a reconvenção, recorreram da mesma, sendo que nas suas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1- Os sujeitos, a relação subjacente, o pedido, são rigorosamente os mesmos – art.º 498.º CPC – CASO JULGADO; 2- A presente situação ofende vivamente o sistema judicial e perturba a paz pública; 3- Pode provocar sentenças contraditórias até pela forma como está elaborado o questionário constante do despacho saneador; 4- Colocará o Tribunal da Relação de Coimbra, numa situação de poder ele mesmo vir a proferir dois acórdãos contraditórios; 5- Igualmente o facto de se conceder ao presente recurso efeito meramente devolutivo, em violação do art.º 734.º, n.º 2, CPC, torna também o presente despacho saneador ferido de nulidade.

O A. apresentou contra-alegações, nas quais sustentou dever ser mantido o despacho recorrido, tendo contraditado a versão apresentada pelos RR.

No demais do despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da lide, fixando-se ainda a matéria de facto assente e a que constituiu objecto da base instrutória, que mereceu reclamações das partes tendo as mesmas sido decididas por despacho de fls. 180 e ss.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo-se respondido aos quesitos formulados, nos termos do despacho de fls. 346 e ss. dos autos.

Foi proferida sentença, apresentando a mesma a seguinte decisão: “Pelo exposto, na parcial procedência da acção, decide-se: I. condenar os réus, B... e mulher...

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