Acórdão nº 3904/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A..., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...
e mulher C..., tendo em vista a condenação dos réus a pagarem ao autor a quantia de 4.052,52€ acrescida dos juros à taxa legal desde a citação.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou o autor, em síntese, que exerce a actividade de construção civil; no mês de Março de 2000, os réus pediram-lhe um cálculo do custo das obras inerentes à transformação de dois arrumos que estavam ligados à sua casa sita em Vieiros; o autor informou aqueles que tal custo ascendia a esc. 1.360.000$00 acrescido de IVA à taxa de 17%, ou seja, a esc. 1.522.989$00. Como os réus concordaram com esse preço, o autor executou as obras solicitadas por aqueles. Por conta de todos os serviços executados pelo autor, os réus entregaram-lhe esc. 700.000$00. A pedido dos réus, o autor retirou o verniz que havia aplicado no soalho da nova sala e no novo quarto e quando o pintor se apresentou para aplicar novo verniz, os réus comunicaram que não queriam mais nada ali feito sob as ordens do autor e não mais permitiram que este, ou alguém a seu mando, entrasse em sua casa para executar qualquer trabalho.
Mais alegou que os réus se constituíram na obrigação de o indemnizar em relação aos seus gastos e trabalho bem como ao proveito que este poderia tirar da obra. Em trabalhos executados pelo autor através de pessoas por ele contratadas gastou a quantia global de €3460.71 com IVA incluído; em materiais com IVA incluído gastou um total de 4083.40€. Como os réus entregaram a quantia de 3.491.59€, entende o autor que lhe deverá ser paga a indemnização no montante de 4052.52€.
Pessoal e regularmente citados contestaram os réus defendendo-se por excepção e por impugnação e deduziram pedido reconvencional.
Vieram os réus alegar a existência de caso julgado uma vez que, na sua versão, a matéria em causa nos autos já foi dirimida na acção n.º 93/00 que sob a forma de processo sumário correu termos por este tribunal.
Impugnam a matéria vertida na petição inicial, nomeadamente o valor referente ao IVA, e afirmam que foi acordado entre as partes o valor total do custo da obra em esc. 1.360.000$00.
Em reconvenção, pedem a condenação do autor no pagamento de uma indemnização no valor de 3.500.00€ pelos prejuízos resultantes dos defeitos dos trabalhos executados pelo autor.
Pedem ainda a condenação do autor como litigante de má-fé, devendo pagar aos réus uma indemnização de, pelo menos, 3500.00€.
Na resposta à contestação, veio o autor defender a viabilidade da presente acção dado que segundo ele não existe caso julgado uma vez que não há identidade relativamente à causa de pedir das duas acções. Alega também a excepção de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelos réus alegando a identidade total entre esta reconvenção e aquela deduzida na sobredita acção n.º 93/00. Finalmente, argui a excepção de ineptidão do pedido reconvencional e de caducidade.
Por despacho proferido a fls. 130 e ss., foi julgada improcedente a excepção de caso julgado deduzida pelos RR., visto que nos presentes autos, e ao contrário do que acontecia na citada acção n.º 93/00, o autor impetra, agora, uma indemnização à sombra do regime plasmado no art.º 1229.º do C. Civil; para o efeito, invoca ex novo, a desistência da empreitada, tratando-se de causa de pedir diversa da apresentada na referida acção.
Julgou-se improcedente a reconvenção deduzida pelos réus uma vez que se verificava a completa identidade das partes, dos pedidos e da causa de pedir e, consequentemente, não se conheceu da ineptidão do pedido reconvencional e da excepção peremptória da caducidade aduzidas pelo autor.
Os RR., inconformados com tal decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado e a reconvenção, recorreram da mesma, sendo que nas suas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1- Os sujeitos, a relação subjacente, o pedido, são rigorosamente os mesmos – art.º 498.º CPC – CASO JULGADO; 2- A presente situação ofende vivamente o sistema judicial e perturba a paz pública; 3- Pode provocar sentenças contraditórias até pela forma como está elaborado o questionário constante do despacho saneador; 4- Colocará o Tribunal da Relação de Coimbra, numa situação de poder ele mesmo vir a proferir dois acórdãos contraditórios; 5- Igualmente o facto de se conceder ao presente recurso efeito meramente devolutivo, em violação do art.º 734.º, n.º 2, CPC, torna também o presente despacho saneador ferido de nulidade.
O A. apresentou contra-alegações, nas quais sustentou dever ser mantido o despacho recorrido, tendo contraditado a versão apresentada pelos RR.
No demais do despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da lide, fixando-se ainda a matéria de facto assente e a que constituiu objecto da base instrutória, que mereceu reclamações das partes tendo as mesmas sido decididas por despacho de fls. 180 e ss.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo-se respondido aos quesitos formulados, nos termos do despacho de fls. 346 e ss. dos autos.
Foi proferida sentença, apresentando a mesma a seguinte decisão: “Pelo exposto, na parcial procedência da acção, decide-se: I. condenar os réus, B... e mulher...
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