Acórdão nº 3705/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I - RELATÓRIO A..., com sede em Pampilhosa, Mealhada, deduziu embargos de executado, alegando, em síntese, que aceitou a letra dada à execução para pagamento de mercadoria, caixas de cartão, que lhe foram vendidas pela embargada, B.... Tais caixas não estavam em condições, com comprimento e largura, maiores do que a amostra que serviu de base ao fabrico. Vendeu 1.224 caixas de produto mate, em que teve de colocar mais 338,88 metros quadrados de material para ajustar a carga, sem nada cobrar ao cliente, o que lhe causou um prejuízo de 1.184.385$00. Do produto polido vendeu 563 caixas, com mais 135,12 metros quadrados, com um prejuízo de 552.370$00. Tem ainda em seu poder 16.680 caixas que não vai poder utilizar, cujo custo é de 433.680$00. Estes factos dão-lhe direito a recusar o pagamento.

A embargada contestou, alegando que entregou as mercadorias por seis vezes, por um lapso de tempo superior a um mês e nada disse quanto à qualidade do produto. A letra resulta de uma reforma, tendo as mercadorias sido fornecidas há mais de um ano.

Dispensada a audiência preliminar, foi saneado o processo e organizados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal tendo o tribunal respondido à matéria de facto vertida na base instrutória nos moldes exarados no despacho de fls. 75, não tendo havido reclamações.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar os embargos de executado procedentes e, na procedência da excepção de não cumprimento do contrato, julgar-se extinta a execução.

Inconformada com tal decisão veio a embargada, ora apelante, recorrer, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos constantes dos autos, e consequentemente, uma errada aplicação do direito; 2. Desde logo, deveria ter feito uma distinção entre os contratos de compra e venda sobre a mercadoria que a Apelada não pôs em causa, nos embargos, e por outro lado, os contratos que tiveram por objecto a mercadoria cuja qualidade foi posta em causa pela Apelada; 3. Quanto aos primeiros contratos, porque não foram postos em causa pela Apelada, deveria o Meritíssimo Juiz ter condenado a Apelada no pagamento do preço respectivo, à Apelante, sem prejuízo de poder decidir pela declaração da compensação desta quantia com aquela que entendesse vir a condenar a Apelante, a pagar à Apelada, a titulo de indemnização; 4. Quanto à restante mercadoria, deveria o Meritíssimo Juiz ter apreciado a questão do prazo das reclamações sobre os defeitos da mesma, uma vez que só passados 7 meses após a recepção da mercadoria vem dela reclamar a Apelada.

  1. Devendo o Meritíssimo Juiz ter valorado o facto de que a Apelada recepcionou a mercadoria e vendeu parte dela aos seus clientes, conformando-se com as medidas da mesma; 6. e ainda o facto de ter aceite uma letra, (após o envio da carta de reclamação junta a fis.

    4), para pagar o preço da mercadoria entregue pela Apelante àquela, incluindo das caixas 60x40.

  2. Quanto à alegada desconformidade das medidas, devia ter igualmente concluído, através do recurso às regras de cálculo aritmético, que era impossível que a Apelada tivesse o prejuízo que alegou ter, dizendo ter utilizado 338,88 m2 de azulejo, por forma a completar as caixas, sem que o facturasse aos seus clientes, quando ficou provado que as mesmas apenas diferiam entre 2 a 3 mm das medidas por si pretendidas, uma vez que, 8. a área disponível nas caixas não excedia entre 4 e 9 mm2, das medidas por si pretendidas; 9. Por último, não apreciou, o Meritíssimo Juiz, e deveria tê-lo feito, o facto de que a Apelada recepcionou 23.592 caixas com as medidas de 60x40, reclamou prejuízos em 1.787, alegou estar na posse de 16.680, mas não indicou o destino das restantes 5125 caixas que, assim, perfazem as 23.592 caixas recebidas.

  3. Quanto a estas, pelo menos, deveria o Tribunal a quo considerar devido o pagamento do preço correspondente.

  4. Já na aplicação das normas jurídicas, violou o Meritíssimo Juiz as disposições constantes do artigo 428° 1, do C. Civil, ao enquadrar os factos alegados pela Apelada na figura da excepção de não cumprimento; 12. Tal regime deveria, no entanto, ter sido afastado pelo Tribunal a quo, por não ter a Apelada arguido a anulabilidade dos contratos de compra e venda, ou pedido a eliminação dos defeitos, a substituição da coisa ou a redução do preço da mercadoria; 13. Por outro lado, omitiu o Meritíssimo Juiz, a fundamentação e o enquadramento legal subjacente à condenação da Apelante na indemnização à Apelante, contida na parte final da douta sentença.

  5. Além do mais, tal condenação está em contradição com toda a argumentação e fundamentação anteriormente expedida na douta sentença 15. De facto, na figura da...

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