Acórdão nº 384/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A..., advogada, com escritório em Aveiro requer, ao abrigo do disposto no artigo 117.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a resolução do conflito de negativo de competência, que explana nos termos seguintes: Na sua qualidade de advogada exerceu o mandato forense na acção de divórcio e regulação do poder paternal, nos autos que opuseram o seu cliente B... à sua mulher, que correram pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro.

Não lhe tendo sido pagos os honorários, veio a propor a respectiva acção para a sua cobrança no Tribunal Judicial de Aveiro, por entender que, sendo o Tribunal de Família e Menores um tribunal de competência especializada, não seria materialmente competente para conhecer da acção de honorários.

Neste tribunal foi então proferida decisão que o julgou incompetente e ordenou a remessa ao Tribunal de Família e Menores de Aveiro, por considerar ser este o tribunal competente, porque para a acção de honorários, segundo o disposto no artigo 76.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço.

Por sua vez o juiz do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, entendeu não ser este o tribunal competente, porque, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), como tribunal de competência especializada que é, carece de competência material para a acção de honorários. Assim foi declarado em decisão que ordenou a remessa ao Tribunal Judicial de Aveiro.

  1. Supostamente transitadas em julgado ambas as decisões em conflito, vem esta Relação a ser chamada a dirimir o conflito que opõe os magistrados dos referidos tribunais.

    Notificados os Senhores Juízes em conflito, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 117º do Código de Processo Civil, nada vieram dizer.

    Nesta Relação o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos e é de parecer que O processo tem os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Em causa está a questão de saber se um tribunal de competência especializada, como é o Tribunal de Família e Menores, é materialmente competente para conhecer da acção de honorários de advogado pelo patrocínio exercido em processo tramitado nesse tribunal, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1 do Código de Processo Civil segundo o qual para a acção de honorários de mandatários judiciais é competente o...

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