Acórdão nº 384/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A..., advogada, com escritório em Aveiro requer, ao abrigo do disposto no artigo 117.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a resolução do conflito de negativo de competência, que explana nos termos seguintes: Na sua qualidade de advogada exerceu o mandato forense na acção de divórcio e regulação do poder paternal, nos autos que opuseram o seu cliente B... à sua mulher, que correram pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro.
Não lhe tendo sido pagos os honorários, veio a propor a respectiva acção para a sua cobrança no Tribunal Judicial de Aveiro, por entender que, sendo o Tribunal de Família e Menores um tribunal de competência especializada, não seria materialmente competente para conhecer da acção de honorários.
Neste tribunal foi então proferida decisão que o julgou incompetente e ordenou a remessa ao Tribunal de Família e Menores de Aveiro, por considerar ser este o tribunal competente, porque para a acção de honorários, segundo o disposto no artigo 76.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço.
Por sua vez o juiz do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, entendeu não ser este o tribunal competente, porque, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), como tribunal de competência especializada que é, carece de competência material para a acção de honorários. Assim foi declarado em decisão que ordenou a remessa ao Tribunal Judicial de Aveiro.
-
Supostamente transitadas em julgado ambas as decisões em conflito, vem esta Relação a ser chamada a dirimir o conflito que opõe os magistrados dos referidos tribunais.
Notificados os Senhores Juízes em conflito, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 117º do Código de Processo Civil, nada vieram dizer.
Nesta Relação o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos e é de parecer que O processo tem os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Em causa está a questão de saber se um tribunal de competência especializada, como é o Tribunal de Família e Menores, é materialmente competente para conhecer da acção de honorários de advogado pelo patrocínio exercido em processo tramitado nesse tribunal, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1 do Código de Processo Civil segundo o qual para a acção de honorários de mandatários judiciais é competente o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO