Acórdão nº 942/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBELMIRO DE ANDRADE
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRINBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A arguida A... foi acusada, pelo digno magistrado do MºPº, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, n.º1, al. a) do DL 454/94 de 28.12, na redacção dada pelo DL 316/97 de 21.11.

B... formulou nos autos pedido de indemnização civil contra a arguida, com base em responsabilidade civil conexa com a criminal, pedindo a condenação da arguida no pagamento da quantia titulada pelo cheque (€3.750,00), juros vendidos até à apresentação do pedido, no valor de €200,00 e ainda o montante de €200,00 a título de despesas suportadas com deslocações a Portalegre e ao Tribunal para resolver o assunto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente quer a acusação quer o pedido de indemnização civil, absolvendo a arguida do citado crime e do pedido contra ela formulado nos autos.

De tal decisão recorre o demandante civil B..., formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Foi dado como provado que a arguida, para pagamento da aquisição de 3 coches, entregou um cheque de €3.700,00; 2. Que, apresentado a pagamento foi devolvido pelo motivo de “revogação por roubo”.

  1. Mais se provou que o recorrente se deslocou a Portalegre para obter o seu pagamento, não o tendo conseguido, até hoje.

  2. Dúvidas não pode haver que a arguida agiu, desde a primeira hora, com a clara intenção de nunca mais pagar o valor do cheque.

  3. Acham-se assim preenchidos e provados todos os elementos ou requisitos que constituem o tipo legal de crime por que a arguida se encontra acusada.

  4. Verificada a ilicitude da conduta deve a arguida ser condenada quer criminal quer pelo pedido cível formulado.

  5. Houve assim errada interpretação e aplicação da Lei, bem como erro notório na apreciação da prova.

  6. Violou a decisão recorrida o disposto no art. 11º da Lei do Cheque e os arts. 127, 374, n.º2 al. b) e c) do C. Penal e os artigos 879 e 483 do C. Civil.

  7. Deve ser revogada a douta sentença condenando-se a recorrida pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão e, ainda, no pedido cível formulado. Deve a pena a aplicar ser suspensa mediante a condição de a recorrida pagar ao recorrente o pedido civil formulado.

Não foi apresentada resposta.

Neste tribunal o Ex. mo Procurador-Geral Adajunto emitiu parecer no sentido de que, sendo o recurso exclusivamente confinado à matéria cível, carece o MºPº de interesse em contradizer.

O recurso foi admitido apenas quanto à decisão sobre o pedido cível formulado, por falta de legitimidade do autor, que não se constituiu assistente, no que toca à discussão da pena a aplicar (cfr. despacho de fls. 142).

Corridos os vistos legais e realizada a audiência, mantendo-se a validade e regularidade do processo, cumpre conhecer e decidir.

** O recorrente invoca o vício de erro notório na apreciação de prova e errada interpretação da lei, sustentando, nesta parte que a decisão contém todos os elementos necessários à procedência do pedido.

O recurso foi admitido, como acima se referiu apenas quanto à decisão sobre o pedido cível formulado.

Tal como se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 03.03.2004, proferido no recurso 1933/03 (Comarca de Castelo Branco), entende-se que permitindo o legislador ao lesado formular em processo penal a sua pretensão indemnizatória, têm que ser retiradas daí todas as consequências lógicas, designadamente a de poder discutir os pressupostos (fácticos e de direito) do direito invocado, ainda que não tenha havido recurso da absolvição penal, apenas com a restrição de que não sejam desvirtuados os superiores interesses da acção penal, respeitando-se...

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