Acórdão nº 942/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BELMIRO DE ANDRADE |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRINBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A arguida A... foi acusada, pelo digno magistrado do MºPº, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, n.º1, al. a) do DL 454/94 de 28.12, na redacção dada pelo DL 316/97 de 21.11.
B... formulou nos autos pedido de indemnização civil contra a arguida, com base em responsabilidade civil conexa com a criminal, pedindo a condenação da arguida no pagamento da quantia titulada pelo cheque (€3.750,00), juros vendidos até à apresentação do pedido, no valor de €200,00 e ainda o montante de €200,00 a título de despesas suportadas com deslocações a Portalegre e ao Tribunal para resolver o assunto.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente quer a acusação quer o pedido de indemnização civil, absolvendo a arguida do citado crime e do pedido contra ela formulado nos autos.
De tal decisão recorre o demandante civil B..., formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Foi dado como provado que a arguida, para pagamento da aquisição de 3 coches, entregou um cheque de €3.700,00; 2. Que, apresentado a pagamento foi devolvido pelo motivo de “revogação por roubo”.
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Mais se provou que o recorrente se deslocou a Portalegre para obter o seu pagamento, não o tendo conseguido, até hoje.
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Dúvidas não pode haver que a arguida agiu, desde a primeira hora, com a clara intenção de nunca mais pagar o valor do cheque.
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Acham-se assim preenchidos e provados todos os elementos ou requisitos que constituem o tipo legal de crime por que a arguida se encontra acusada.
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Verificada a ilicitude da conduta deve a arguida ser condenada quer criminal quer pelo pedido cível formulado.
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Houve assim errada interpretação e aplicação da Lei, bem como erro notório na apreciação da prova.
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Violou a decisão recorrida o disposto no art. 11º da Lei do Cheque e os arts. 127, 374, n.º2 al. b) e c) do C. Penal e os artigos 879 e 483 do C. Civil.
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Deve ser revogada a douta sentença condenando-se a recorrida pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão e, ainda, no pedido cível formulado. Deve a pena a aplicar ser suspensa mediante a condição de a recorrida pagar ao recorrente o pedido civil formulado.
Não foi apresentada resposta.
Neste tribunal o Ex. mo Procurador-Geral Adajunto emitiu parecer no sentido de que, sendo o recurso exclusivamente confinado à matéria cível, carece o MºPº de interesse em contradizer.
O recurso foi admitido apenas quanto à decisão sobre o pedido cível formulado, por falta de legitimidade do autor, que não se constituiu assistente, no que toca à discussão da pena a aplicar (cfr. despacho de fls. 142).
Corridos os vistos legais e realizada a audiência, mantendo-se a validade e regularidade do processo, cumpre conhecer e decidir.
** O recorrente invoca o vício de erro notório na apreciação de prova e errada interpretação da lei, sustentando, nesta parte que a decisão contém todos os elementos necessários à procedência do pedido.
O recurso foi admitido, como acima se referiu apenas quanto à decisão sobre o pedido cível formulado.
Tal como se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 03.03.2004, proferido no recurso 1933/03 (Comarca de Castelo Branco), entende-se que permitindo o legislador ao lesado formular em processo penal a sua pretensão indemnizatória, têm que ser retiradas daí todas as consequências lógicas, designadamente a de poder discutir os pressupostos (fácticos e de direito) do direito invocado, ainda que não tenha havido recurso da absolvição penal, apenas com a restrição de que não sejam desvirtuados os superiores interesses da acção penal, respeitando-se...
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