Acórdão nº 317/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra.

A estes autos de processo comum na forma ordinária que correm termos sob o nº 145/01 foram na sequência da decisão de fls. 139 a 141, apensados os que corriam termos no 1º Juízo do Tribunal a quo sob o nº 174/01 (forma ordinária) e sob o nº 175/01 (forma sumária) e os que corriam termos neste mesmo Juízo sob o nº 172/01 (forma sumária).

Em todos os referidos autos, assim como nestes, se discute a responsabilidade civil decorrente de um mesmo acidente de viação, ocorrido em 15/3/1998, em que dois veículos automóveis colidiram entre si.

Em todos os referidos autos são Réus a Companhia de Seguros A...

, o Fundo de Garantia Automóvel, B...

e C....

Nestes Autos são Autores D... e esposa E...

. Nos que tinham o nº 172/01 é Autor F.... Nos que tinham o nº 174/01 é Autora G.... Nos que tinham o nº 175/01 é Autora H...

.

Durante a audiência de julgamento veio F...

, Autor nos autos que corriam termos sob o nº 172/01, desistir do pedido que formulara, desistên-cia que foi homologada por decisão de fls. 400.

Todos os Autores fundamentam o seu pedido de indemnização no facto de terem sofrido danos patrimo-niais e não patrimoniais em consequência de acidente de viação causado com culpa do Réu B..., que conduzindo o seu veículo de matrícula VF-54-42 fora da sua "mão de trânsito", foi embater com ele no que circulava em sentido contrário, de matrícula DJ-93-47, tendo falecido o condutor deste último, I..., filho dos Autores Eliseu Pires e esposa, sendo que os Autores Sílvia, Ivone e João seguiam como passageiros no referido DJ e tiveram lesões físicas.

A Ré Companhia de Seguros A... é demandada na qualidade de seguradora do veículo VF para ser con-denada a pagar aos Autores António Eliseu e esposa a quantia de Esc. 22.259.828$00, à Autora Sílvia a quan-tia de Esc. 3.500.000$00; e à Autora Ivone a quantia de Esc. 775.000$00.

Os Réus Fundo de Garantia Automóvel, Nuno Costa e António Baptista são demandados subsidiariamente, para o caso de o veículo causador do acidente não beneficiar de seguro válido e eficaz, o Réu Nuno como condutor do dito veículo causador do acidente e o Réu António como alegado proprietário do mesmo.

Concluindo que deve ser absolvida do pedido, con-testou a Ré seguradora aceitando que o acidente tenha ocorrido da forma alegada pelos Autores, afirmando des-conhecer os danos por estes sofridos e declinando a responsabilidade que lhe é imputada, dizendo, em suma, que: - Não celebrou qualquer contrato de seguro com o Réu Nuno, condutor do veículo VF, pelo que não assumiu a responsabilidade civil deste; - Em 31/7/1995 o Réu António propôs à Ré a contra-tação de um seguro do ramo automóvel para um veículo de matrícula IT-92-28; - À apólice foi atribuído o nº 5.872.394, para garantia do risco de responsabilidade civil por danos causados pelo citado veículo, até ao montante de 50.000.000$00; - Tal como consta da proposta de contrato de seguro, o proprietário do veículo era o proponente (o Réu António), sendo ele o seu condutor habitual; - A apólice foi objecto de alterações propostas pelo Réu António por substituição de veículo em 30/11/95, pelo veículo de matrícula PL-54-96 e em 03/02/97 pelo veículo de matrícula VF-54-42.

- Em qualquer das alterações se mantiveram as demais condições inicialmente contratadas, tendo então declarado o Réu António que tinha adquirido os veículos nas referidas datas.

- Porém, o dono e o condutor habitual dos veículos segurados era o Réu Nuno, que estava habilitado com carta de condução desde 27/6/95 e tinha 23 anos de idade à data do acidente.

- A propriedade do VF encontrava-se registada a favor do Réu Nuno desde 18/3/97, ou seja cerca de um mês e meio após a data do pedido de alteração do seguro para esse veículo por parte do Réu António e da alegada aquisição por parte deste, não tendo a transmissão da propriedade sido comunicada à Ré seguradora; - O seguro foi contratado em nome do Réu António com base em falsas declarações destinadas a defraudar a seguradora para o Réu Nuno poder beneficiar de prémio inferior.

- Se a Ré seguradora soubesse que o dono e condu-tor habitual do veículo segurado era o Réu Nuno não tinha aceite a proposta de seguro, ou, pelo menos, não a tinha aceite com as condições em que foi contratada a apólice, pelo que é nulo o contrato de seguro, o que sempre ocorreria por força do disposto no artº 428º do Código Comercial, por o Réu António não ter interesse na transferência da responsabilidade.

- Mesmo considerando-se que à data da alteração da apólice para o VF era o Réu António o seu dono, sempre o contrato de seguro seria ineficaz à data do acidente por o VF ter sido alienado a favor do Réu Nuno na data do registo a seu favor (18/03/1997), nos termos do dis-posto no artº 13º do DL nº 522/85.

Contestou o Réu Fundo afirmando que à data do aci-dente se encontrava validamente transferida para a Ré A... a responsabilidade civil emergente da circu-lação do veículo VF, razão por que não lhe compete indemnizar os Autores, uma vez que isso só acontece quando não existe seguro válido. Ainda em contestação disse que, por terem decorrido mais de 3 anos entre a data do acidente e a propositura da acção, prescreveu o direito dos Autores à indemnização peticionada e que desconhece a forma como ocorreu o acidente e os danos dele decorrentes para os Autores, os quais afirma terem sido exageradamente quantificados.

Posteriormente, reconhecendo ter havido interrup-ção do prazo de prescrição, veio o Réu Fundo requerer que se considerasse não escrita a arguição da referida excepção.

Contestaram os Réus B... e C.... dizendo, em suma, que: - são parte ilegítima por a responsabilidade peti-cionada pelos Autores se encontrar transferida para a Ré A... por contrato de seguro válido.

- Foi o mediador da Ré seguradora que propôs o con-trato de seguro como foi celebrado, sabendo que era o Réu Nuno o dono do VF e o seu condutor habitual.

- Não teve o Réu Nuno qualquer responsabilidade na ocorrência do acidente, uma vez que o mesmo se deu na sua mão de trânsito, onde foi embatido pelo condutor do DJ.

- Desconhecem os danos alegados pelos Autores.

Responderam os AA. pugnando pela improcedência das excepções arguidas em sede de contestação.

A fls. 123 destes autos, secundando os factos ale-gados pelos Autores quanto à forma como decorreu o aci-dente, veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social intervir espontaneamente nos autos e formular contra a Ré Companhia de Seguros A... pedido de reembolso das prestações que pagou à Autora E... pela morte de I... no valor de Esc. 120.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal e contados desde a citação até integral pagamento, ale-gando o direito de sub-rogação previsto no artº 16º da Lei nº 28/84 de 14/8 e no DL nº 59/89 de 22 de Feve-reiro.

A Ré Seguradora, tomando posição sobre a pretensão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, reme-teu para a contestação que havia apresentado relativa-mente aos demais Autores.

Também os Hospitais da Universidade de Coimbra, fazendo seus os articulados das Autoras Ivone e Sílvia e do Autor F... e alegando que lhes prestou serviços de saúde em consequência do acidente em discussão nos autos, vieram a fls. 149 e 152 deduzir incidente de intervenção principal pedindo a condenação dos Réus no pagamento de Esc. 361.097$00, acrescida de juros de mora à taxa legal e contados desde a citação até integral pagamento.

Apenas a Ré Seguradora e o Réu Fundo contestaram a pretensão dos Hospitais da Universidade de Coimbra. A primeira fê-lo remetendo para os factos que já alegara nos autos e o segundo dizendo desconhecer os factos que fundamentam aquela pretensão.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo-se admitido a intervenção espontâ-nea dos requerentes HUC e Instituto, julgando-se ine-xistirem questões prévias a apreciar que tivessem por efeito obstar ao conhecimento do mérito da causa e relegou-se para momento posterior o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva.

Procedeu-se a julgamento com a observância do for-malismo legal, tendo a final sido proferida sentença que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva dos Réus B... e C... julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Absolveu-se do pedido os Réus Fundo de Garantia Automóvel, B...e C....; B) Condenou-se a Ré Companhia de Seguros Fidelidade, SA. a pagar: 1) Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de € 598,56 (quinhentos e noventa e oito Euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 29/02/2002 até integral pagamento.

2) Aos Hospitais da Universidade de Coimbra a quan-tia de € 1.801,09 (mil, oitocentos e um Euros e nove cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 29/02/02 até integral pagamento.

3) Aos Autores D... e esposa Amé-lia de Jesus Teixeira Pires, em regime de solidariedade activa, a quantia de € 1.296,02 (mil, duzentos e noventa e seis Euros e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 21/3/2001 até integral pagamento e a quantia de € 77.500,00 (setenta e sete mil e qui-nhentos Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde 11/6/2004 até integral pagamento.

4) À Autora H..., a quantia de € 1.000,00 (mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 11/06/04 até integral pagamento.

5) À Autora G..., a quan-tia de € 13.300,00 (treze mil e trezentos Euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acres-cida de juros de mora à taxa legal, contados desde 11/06/04 até integral pagamento.

Daí o presente recurso de apelação interposto pela Companhia de Seguros A...., a qual no termo da sua alegação, pediu que se revogue a sentença apelada, con-siderando-se o seguro nulo e ineficaz ou caso assim se não entenda, que o mesmo cessou os seus efeitos.

Foram para tanto apresentadas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT