Acórdão nº 910/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... propôs a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..., ambos residentes na Rua Nª Senhora das Dores, Boa Vista, em Leiria, pedindo que, na sua procedência, se declare resolvido o contrato de arrendamento e que o réu seja condenado a despejar, imediatamente, o imóvel arrendado, devendo o réu ou quem o ocupar deixá-lo, livre e desocupado, condenando-se ainda o mesmo a pagar à autora as rendas vencidas, relativas aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2003, inclusive, no montante de 1.521,56 €, e as vincendas, até efectivo despejo, e bem assim como os respectivos juros, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das rendas em dívida e até efectivo pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que é usufrutuária do prédio urbano infradiscriminado, dado de arrendamento ao réu, pelo falecido marido da autora, para o exercício da actividade de serralharia, por contrato particular escrito, celebrado em 1 de Janeiro de 1990, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, segundo a renda mensal de 380,39 €, a pagar até ao oitavo dia do mês a que dissesse respeito.

Porém, o réu não pagou as rendas referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2003, no total de 1.521,56 €.

Por outro lado, desde há cerca de dois anos que o réu deixou de exercer, no local, a actividade de serralharia, cedendo ou emprestando o imóvel arrendado à sociedade “C...”, que aí tem exercido a actividade de comércio geral a retalho, vendendo adubos, rações, tecidos, brinquedos, entre outros produtos, e onde explora até um pequeno café, sem o consentimento da autora.

Na contestação, o réu alega que, em Maio de 2003, a autora dirigiu-se às instalações da sociedade “C...”, para receber a renda, tendo-lhe o réu e sócio-gerente daquela pedido para reparar o telhado, por chover dentro do locado, mas ausentando-se a autora sem receber a renda que lhe foi oferecida, dizendo-lhe que, daí em diante, só o faria se ele a pagasse em sua casa, pelo que o réu jamais a pagou, o que fez agora, através do depósito das rendas em dívida, acrescido de 50% de indemnização legal.

Acresce que, continua o réu, foi com autorização e consentimento do falecido marido da autora, que aquele constituiu uma sociedade, para diversificar a actividade no interior do locado, como aconteceu com as sociedades “D...”, “E...” e “C...”, que já tiveram no locado a sua sede, de todas o réu sendo sócio, como era do conhecimento da autora, desde 1993, sem qualquer oposição desta.

Finalmente, também foi com o consentimento e autorização do falecido marido da autora que o réu passou a exercer outras actividades, no locado, para além da serralharia, que continua a explorar.

Na resposta à contestação, a autora alega que o local acordado para o pagamento das rendas era a residência do senhorio, sendo que o falecido marido da autora ou ela, só quando o réu estava em atraso com esse pagamento, é que deslocavam ao locado para as receber.

Que só soube da existência das sociedades “D...” e “E...”, quando foi notificada da contestação, e que a “C...” exercia a sua actividade, no locado, em 16 de Julho de 2003.

A sentença julgou a presente acção, parcialmente, procedente por provada e, em consequência, decretou a resolução do contrato de arrendamento e condenou o réu a despejar, imediatamente, o imóvel arrendado, devendo o mesmo ou quem o ocupa, deixá-lo, livre e desocupado, e nesse estado o entregar à autora, absolvendo o réu do demais peticionado, mas reconhecendo-lhe o direito ao levantamento, e a fazer sua, a quantia de 808,32 €, depositada à ordem do Tribunal, relativa à indemnização a que alude o artigo 1041º, do Código Civil.

Desta sentença, autora e réu interpuseram recurso de apelação, o deste principal e o daquela subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A AUTORA: 1ª - É matéria assente que a renda em vigor à data do depósito era de 380,39 € por mês.

  1. - O recorrido efectuou o depósito das rendas em falta à razão de 323,33 € por mês.

  2. - Nos termos do artigo 1048º do CC, o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento das rendas apenas caduca se, até à contestação, o locatário pagar ou depositar a soma devida e respectiva indemnização.

  3. - O recorrido apenas depositou parte das rendas em falta, tendo ficado por depositar a quantia de 42,36 €, não se encontrando por isso depositadas as rendas em falta.

  4. - Não caducou o direito do recorrente à resolução do contrato e, por conseguinte, deveria ter sido decretado o despejo imediato.

  5. - Tendo ficado acordado que o local de pagamento das rendas era a residência do senhorio, e tendo ficado provado que tem sido sempre o senhorio quem ia ao locado receber as respectivas rendas, tal facto não permite concluir a revogação da obrigação do inquilino de pagar as rendas em casa do senhorio; tal facto pode justificar-se pela eventualidade de o réu deixar de cumprir pontualmente a sua obrigação.

  6. - Na decisão recorrida não se fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 1048º do CC e artigo 64º, nº 1, a) do RAU.

O RÉU: 1ª - O local do pagamento da renda não é obrigatoriamente a morada do senhorio.

2a- Nem o facto de se ter convencionado por escrito que tal local é a morada do senhorio significa que as partes não possam mudar esse local, por acordo.

3a- Sobretudo quando é o próprio senhorio a prescindir desse beneficio e a dirigir-se ao locado para receber a renda, fazendo-o habitualmente.

4a- Já que a lei considera violação de dever contido na alínea a) do n° 1 do artigo 64º do RAU se o pagamento da renda não for efectuado no local próprio.

5a- Ora local próprio deve entender-se, no caso presente, o locado.

6a- O mesmo artigo na alínea f) apenas considera fundamento de despejo... a...

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