Acórdão nº 910/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... propôs a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..., ambos residentes na Rua Nª Senhora das Dores, Boa Vista, em Leiria, pedindo que, na sua procedência, se declare resolvido o contrato de arrendamento e que o réu seja condenado a despejar, imediatamente, o imóvel arrendado, devendo o réu ou quem o ocupar deixá-lo, livre e desocupado, condenando-se ainda o mesmo a pagar à autora as rendas vencidas, relativas aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2003, inclusive, no montante de 1.521,56 €, e as vincendas, até efectivo despejo, e bem assim como os respectivos juros, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das rendas em dívida e até efectivo pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que é usufrutuária do prédio urbano infradiscriminado, dado de arrendamento ao réu, pelo falecido marido da autora, para o exercício da actividade de serralharia, por contrato particular escrito, celebrado em 1 de Janeiro de 1990, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, segundo a renda mensal de 380,39 €, a pagar até ao oitavo dia do mês a que dissesse respeito.
Porém, o réu não pagou as rendas referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2003, no total de 1.521,56 €.
Por outro lado, desde há cerca de dois anos que o réu deixou de exercer, no local, a actividade de serralharia, cedendo ou emprestando o imóvel arrendado à sociedade “C...”, que aí tem exercido a actividade de comércio geral a retalho, vendendo adubos, rações, tecidos, brinquedos, entre outros produtos, e onde explora até um pequeno café, sem o consentimento da autora.
Na contestação, o réu alega que, em Maio de 2003, a autora dirigiu-se às instalações da sociedade “C...”, para receber a renda, tendo-lhe o réu e sócio-gerente daquela pedido para reparar o telhado, por chover dentro do locado, mas ausentando-se a autora sem receber a renda que lhe foi oferecida, dizendo-lhe que, daí em diante, só o faria se ele a pagasse em sua casa, pelo que o réu jamais a pagou, o que fez agora, através do depósito das rendas em dívida, acrescido de 50% de indemnização legal.
Acresce que, continua o réu, foi com autorização e consentimento do falecido marido da autora, que aquele constituiu uma sociedade, para diversificar a actividade no interior do locado, como aconteceu com as sociedades “D...”, “E...” e “C...”, que já tiveram no locado a sua sede, de todas o réu sendo sócio, como era do conhecimento da autora, desde 1993, sem qualquer oposição desta.
Finalmente, também foi com o consentimento e autorização do falecido marido da autora que o réu passou a exercer outras actividades, no locado, para além da serralharia, que continua a explorar.
Na resposta à contestação, a autora alega que o local acordado para o pagamento das rendas era a residência do senhorio, sendo que o falecido marido da autora ou ela, só quando o réu estava em atraso com esse pagamento, é que deslocavam ao locado para as receber.
Que só soube da existência das sociedades “D...” e “E...”, quando foi notificada da contestação, e que a “C...” exercia a sua actividade, no locado, em 16 de Julho de 2003.
A sentença julgou a presente acção, parcialmente, procedente por provada e, em consequência, decretou a resolução do contrato de arrendamento e condenou o réu a despejar, imediatamente, o imóvel arrendado, devendo o mesmo ou quem o ocupa, deixá-lo, livre e desocupado, e nesse estado o entregar à autora, absolvendo o réu do demais peticionado, mas reconhecendo-lhe o direito ao levantamento, e a fazer sua, a quantia de 808,32 €, depositada à ordem do Tribunal, relativa à indemnização a que alude o artigo 1041º, do Código Civil.
Desta sentença, autora e réu interpuseram recurso de apelação, o deste principal e o daquela subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A AUTORA: 1ª - É matéria assente que a renda em vigor à data do depósito era de 380,39 € por mês.
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- O recorrido efectuou o depósito das rendas em falta à razão de 323,33 € por mês.
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- Nos termos do artigo 1048º do CC, o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento das rendas apenas caduca se, até à contestação, o locatário pagar ou depositar a soma devida e respectiva indemnização.
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- O recorrido apenas depositou parte das rendas em falta, tendo ficado por depositar a quantia de 42,36 €, não se encontrando por isso depositadas as rendas em falta.
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- Não caducou o direito do recorrente à resolução do contrato e, por conseguinte, deveria ter sido decretado o despejo imediato.
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- Tendo ficado acordado que o local de pagamento das rendas era a residência do senhorio, e tendo ficado provado que tem sido sempre o senhorio quem ia ao locado receber as respectivas rendas, tal facto não permite concluir a revogação da obrigação do inquilino de pagar as rendas em casa do senhorio; tal facto pode justificar-se pela eventualidade de o réu deixar de cumprir pontualmente a sua obrigação.
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- Na decisão recorrida não se fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 1048º do CC e artigo 64º, nº 1, a) do RAU.
O RÉU: 1ª - O local do pagamento da renda não é obrigatoriamente a morada do senhorio.
2a- Nem o facto de se ter convencionado por escrito que tal local é a morada do senhorio significa que as partes não possam mudar esse local, por acordo.
3a- Sobretudo quando é o próprio senhorio a prescindir desse beneficio e a dirigir-se ao locado para receber a renda, fazendo-o habitualmente.
4a- Já que a lei considera violação de dever contido na alínea a) do n° 1 do artigo 64º do RAU se o pagamento da renda não for efectuado no local próprio.
5a- Ora local próprio deve entender-se, no caso presente, o locado.
6a- O mesmo artigo na alínea f) apenas considera fundamento de despejo... a...
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