Acórdão nº 374/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.

A...

, liquidatário judicial no processo de falência autuada sob o nº 133/2000, que corre termos no tribunal judicial da comarca de Figueiró de Vinhos, e na qual foi declarada falida B..., interpôs recurso do despacho proferido a fls. 1566/1567, no qual se determinou a cessação da remuneração do mesmo, com efeitos retroactivos reportados à data do último pagamento efectuado.

  1. Recurso esse que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separada e com efeito devolutivo.

  2. Nas respectivas alegações de recurso que apresentou, o agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos:“PRIMEIRAConsiderando que o despacho recorrido não especifica quais os fundamentos de Direito que a justificam as decisões, é o mesmo nulo, face ao disposto no art. 668º do C.P.C..

    SEGUNDAA remuneração do liquidatário a fixar pelo Juiz deve atender à prática de remunerações seguida na empresa, ao parecer dos credores e às dificuldades das funções compreendidas na gestão, devendo ser também estes os elementos a tomar em conta para a alteração da remuneração.

    TERCEIRANo caso sub judice, não existiu qualquer alteração na prática de remunerações seguida na empresa que tenha justificado a cessação da remuneração nem o despacho recorrido não foi precedido de qualquer consulta à comissão de credores.

    QUARTANo que diz respeito às “dificuldades das funções compreendidas na gestão”, o que parece ter sido o factor basilar tido em atenção na decisão recorrida, e à eventual alteração da quantidade ou qualidade dos serviços desempenhados pelo Recorrente, a mesma não aconteceu e manteve-se sensivelmente idêntica desde que a acção começou. Não é aceitável o dito no despacho relativamente aos serviços que têm vindo a ser prestados pelo liquidatário, para além de injusto.

    QUINTAO Liquidatário sempre procedeu no estrito cumprimento do articulado no C.P.E.R.E.F., agindo com o sentido de um gestor diligente e em estreita colaboração com a Comissão de Credores, expedindo informação, por escrito ou telefonicamente, para cada um dos seus membros, solicitando-lhes pareceres nos casos previstos na Lei e sempre que a situação a isso recomendava.

    SEXTATodos os documentos de suporte constam dos autos de falência, incluindo o registo de cada telefonema/fax, estes últimos até 21/07/2003, pelos quais se avalia em detalhe (ainda que aproximado) a actividade do Liquidatário. O detalhe não é completo uma vez que, por vezes, determinadas diligências que leva a cabo não têm interesse para o Tribunal ou para a comissão de credores.

    SÉTIMANos processos de falência os picos de maior trabalho respeitam, geralmente, à sua fase inicial, mas é o liquidatário quem responde sempre e ilimitadamente, com o seu património pessoal, por um eventual descaminho de bens da massa falida e perante a Administração Fiscal (que nunca se sabe quando exige algo ao Liquidatário), mesmo após encerramento dos autos de falência. Trata-se, assim, de uma enorme responsabilidade que recai sempre sobre os ombros do Liquidatário (mesmo depois do arquivamento do processo)OITAVAO Liquidatário apreendeu diversos bens móveis e vendeu-os, obteve a transferência do produto da venda do estabelecimento comercial, da Direcção-Geral do Tesouro para uma conta bancária aberta em nome da massa falida, procedeu à análise dos saldos devedores à falida, expediu mais de uma centena de cartas a clientes para cobranças, recebeu valores e passou notas de quitação, elaborou relatórios que submeteu à apreciação da Comissão de Credores e levou aos autos, e tem vindo a acompanhar o desenvolvimento dos recursos em várias instâncias, tendo-se sempre pronunciado sobre os mesmos, quando chamado a isso, sempre em conjunto com a comissão de credores, solicitando e emitindo pareceres em matérias de capital interesse para os autos, levando aos autos, atempadamente, todas as questões pertinentes, para que qualquer interessado esteja informado a todo o tempo.

    NONAO Liquidatário sempre esteve e está atento aos desenvolvimentos dos autos, e, particularmente aos recursos que têm surgido e que ainda não se encontram decididos, acompanhando sempre os mesmos de perto.

    DÉCIMAA Comissão de Credores é constituída por entidades com colaboradores da mais elevada capacidade técnica para acompanhamento dos autos e nenhum reparo foi alguma vez feito quanto à acção do Liquidatário, nem mesmo quanto a matéria de remuneração que foi fixada já na distante data de 19 de Fevereiro de 2001.

    DÉCIMA PRIMEIRAO Liquidatário Judicial tem sempre mantido um nível de trabalho muito significativo, o seu envolvimento nos autos é constante, mas continuam a existir matérias de interesse ainda sem decisão final e que, infelizmente, impedem o encerramento do processo e a libertação do Liquidatário Judicial para novos afazeres. No seguimento de notificação que lhe foi dirigida, o Recorrente foi ouvido em Tribunal, no dia 11 de Maio de 2004, respondendo às questões que lhe foram colocadas. O Recorrente não tem podido assumir novos compromissos, pois, se o fizesse, estaria a comprometer a disponibilidade profissional que lhe é exigida para responder às questões inerentes à presente falência da B... e não pode deixar de ter em conta as limitações estabelecidas no Decreto-Lei nº. 188/96 de 08 de Outubro, cujas custas pelo exercício das suas funções vão mesmo para além do término das mesmas (artº. 3), por lhe estar vedado o exercício de actividades num período até dois anos, depois de deixar o processo de falência que acompanha.

    DÉCIMA SEGUNDAO Recorrente não se pode ausentar - designadamente por motivo de férias, por longos períodos em resultado do facto de ser liquidatário neste processo, pois tem que estar permanentemente disponível, que inclusivamente afectam os seus períodos de descanso semanal, que...

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