Acórdão nº 473/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)– RELATÓRIO A...
intentou, no Tribunal de Sever do Vouga, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...
e esposa C...
pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecer que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio identificado no art. 1º da petição, com os limites e estremas referidas nos arts. 1º e 20º, ou subsidiariamente, caso não se provem esses limites e extremas, sejam os RR. condenados a concorrer com a Autora para a delimitação entre o prédio da Autora e o prédio dos RR. identificados no art. 13º da petição.
Como causa de pedir, a Autora alegou o seguinte: -É dona e legítima proprietária de um prédio rústico que confina pelo lado poente com um prédio rústico pertencente aos RR.; -Quer um quer outro prédio estão inscritos no registo predial, respectivamente, a favor da Autora e RR.; -Desde há mais de 30 anos que a Autora anda na posse pública, pacífica e exclusiva do prédio que lhe pertence, extraindo utilidades agrícolas; -Desde há algum tempo os RR. passaram a ocupar abusivamente parte significativa do prédio pertencente à Autora, nomeadamente a parte que está a mato e pinhal, estando os prédios perfeitamente demarcados e separados por muro feito pelos RR. no limite nascente do prédio que lhes pertence; -Deverá a demarcação ser feita por esse local.
Regularmente citados os Réus contestaram aceitando que a Autora é dona do prédio que identifica, com excepção da área indicada (1.830 m2)) e da apontada confinância a poente com o prédio dos RR ou mesmo de qualquer outro lado, pelo que não há lugar a qualquer demarcação. E tal acontece porque os RR., no ano de 1973, adquiriram uma parte do identificado prédio da Autora, a mato e pinhal, com a área de 930 m2, o denominado “Cabeço do Codorno”, e desde há mais de 30 anos que andam na posse pacífica, pública e continuada desse terreno, retirando as respectivas utilidades, estando o mesmo demarcado do prédio da Autora. A inexistir outro título, sempre adquiriram tal terreno por usucapião que expressamente invocam. Concluíram pela total improcedência da acção.
A Autora respondeu, mantendo a posição assumida na petição e impugnando a invocada usucapião.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo os RR. condenados a reconhecer a Autora como dona e proprietário do prédio que alegou apenas no que respeita à parte culta com a área de 1,020 m2, com os limites e estremas que resultam da sua implantação e posicionamento, como emerge do levantamento topográfico junto a fls. 335. Foram os RR. absolvidos do mais peticionado.
Inconformada com tal decisão, apelou a Autora pugnando pela revogação da sentença e total procedência da acção.
Os AA. não contra -alegaram.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II)- OS FACTOS Na sentença impugnada foi dada por assente a seguinte factualidade: 1-A Autora é legítima proprietária do prédio rústico, a cultura e pinhal, sito na Lavoura, a confrontar (segundo a matriz) do norte com Tádio Duarte Silva, do sul com Flávio Augusto, do nascente com Manuel Tavares da Silva Júnior e do poente com caminho, inscrito na matriz da freguesia de Talhadas sob o art. 4.551, onde consta a área de 0,1830Ha e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga...
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