Acórdão nº 473/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)– RELATÓRIO A...

intentou, no Tribunal de Sever do Vouga, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B...

e esposa C...

pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecer que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio identificado no art. 1º da petição, com os limites e estremas referidas nos arts. 1º e 20º, ou subsidiariamente, caso não se provem esses limites e extremas, sejam os RR. condenados a concorrer com a Autora para a delimitação entre o prédio da Autora e o prédio dos RR. identificados no art. 13º da petição.

Como causa de pedir, a Autora alegou o seguinte: -É dona e legítima proprietária de um prédio rústico que confina pelo lado poente com um prédio rústico pertencente aos RR.; -Quer um quer outro prédio estão inscritos no registo predial, respectivamente, a favor da Autora e RR.; -Desde há mais de 30 anos que a Autora anda na posse pública, pacífica e exclusiva do prédio que lhe pertence, extraindo utilidades agrícolas; -Desde há algum tempo os RR. passaram a ocupar abusivamente parte significativa do prédio pertencente à Autora, nomeadamente a parte que está a mato e pinhal, estando os prédios perfeitamente demarcados e separados por muro feito pelos RR. no limite nascente do prédio que lhes pertence; -Deverá a demarcação ser feita por esse local.

Regularmente citados os Réus contestaram aceitando que a Autora é dona do prédio que identifica, com excepção da área indicada (1.830 m2)) e da apontada confinância a poente com o prédio dos RR ou mesmo de qualquer outro lado, pelo que não há lugar a qualquer demarcação. E tal acontece porque os RR., no ano de 1973, adquiriram uma parte do identificado prédio da Autora, a mato e pinhal, com a área de 930 m2, o denominado “Cabeço do Codorno”, e desde há mais de 30 anos que andam na posse pacífica, pública e continuada desse terreno, retirando as respectivas utilidades, estando o mesmo demarcado do prédio da Autora. A inexistir outro título, sempre adquiriram tal terreno por usucapião que expressamente invocam. Concluíram pela total improcedência da acção.

A Autora respondeu, mantendo a posição assumida na petição e impugnando a invocada usucapião.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo os RR. condenados a reconhecer a Autora como dona e proprietário do prédio que alegou apenas no que respeita à parte culta com a área de 1,020 m2, com os limites e estremas que resultam da sua implantação e posicionamento, como emerge do levantamento topográfico junto a fls. 335. Foram os RR. absolvidos do mais peticionado.

Inconformada com tal decisão, apelou a Autora pugnando pela revogação da sentença e total procedência da acção.

Os AA. não contra -alegaram.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS Na sentença impugnada foi dada por assente a seguinte factualidade: 1-A Autora é legítima proprietária do prédio rústico, a cultura e pinhal, sito na Lavoura, a confrontar (segundo a matriz) do norte com Tádio Duarte Silva, do sul com Flávio Augusto, do nascente com Manuel Tavares da Silva Júnior e do poente com caminho, inscrito na matriz da freguesia de Talhadas sob o art. 4.551, onde consta a área de 0,1830Ha e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga...

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