Acórdão nº 918/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
O Instituto de Segurança Social, I.P., que compreende o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, veio, em 12/10/2004, por apenso à execução comum que, sob o nº 379-B/2002, corre pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha, em que é exequente o MºPº e executada A...
, reclamar o crédito de 28.960,21 €, e respectivos juros de mora, proveniente de contribuições em dívida referentes aos meses de Junho/00 e Setembro/00 a Setembro/01, invocando privilégio mobiliário geral e imobiliário (artºs 10º e 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio e 1º e 2º do Dec. Lei nº 512/76, de 3 de Julho.
Por despacho de 02/11/2004 (fls. 13), foi a reclamação rejeitada liminarmente, com o fundamento de que, encontrando-se apenas penhorado um veículo automóvel, nos termos do artº 865º, nº 4, do CPC, e por estar em causa um credor com privilégio creditório geral, é inadmissível a reclamação de créditos.
*Inconformado, interpôs o reclamante recurso de agravo - recebido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo -, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Dec-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, veio dar nova redacção ao artº 865º do CPC, nomeadamente ao nº 4.
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Nos autos encontra-se penhorado um veículo pesado de mercadorias, matrícula 18-48-AP.
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O artº 21º do Dec.-Lei nº 38/2003 diz que “1 – As alterações ao Código de Processo Civil (…) só se aplicam nos ou aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003”, expressando o legislador, no nº 2 algumas excepções, nas quais não está previsto o artº 865º.
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Segundo o princípio da não retroactividade das leis, a lei nova, em regra, apenas dispõe para o futuro, só se aplica a factos novos, assim não sucedendo quando o legislador atribui efeitos retroactivos à nova regulamentação.
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Não é o caso concreto em que o legislador expressamente diz que as alterações ao Código de Processo Civil (com excepção do disposto no nº 2 do artº 21º) apenas se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
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Sem mais delongas, devia ser aplicado o artº 865º na sua anterior redacção e não o 865º com a redacção dada pelo Dec.-Lei nº 38/2003.
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Assim sendo, foram violados o artº 12º do Código Civil e o artº 31º do D.L. nº 38/2003.
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Propugnado o Mmº Juiz “ a quo” por uma errónea aplicação da lei, ao indeferir liminarmente a reclamação de créditos apresentada pelo agravante, com fundamento (invoca-se no douto despacho de indeferimento), nos termos do...
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