Acórdão nº 4026/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., propôs, em 24/07/2002, pelos Juízos Cíveis de Coimbra, acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra B... e mulher, C..., alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade social de construção civil, obras públicas e comercialização, a pedido do réu marido que se dedicava, então, à actividade de construção civil, prestou-lhe serviços, com viaturas, que importaram no valor de € 5.964,33, constante, discriminadamente, da factura que junta, com vencimento em 10.05.2001, sucedendo que, para pagamento parcial da mesma, o dito réu ainda emitiu e lhe entregou um cheque no valor de 800.000$00, mas que veio a ser devolvido por falta de provisão, pelo que, para além do valor total da dita factura, se mantêm ainda em dívida os juros moratórios à taxa comercial, ascendendo, à data da propositura da acção, a € 805,92, e porque se trata de uma dívida comercial que foi contraída pelo cônjuge réu, no exercício do seu comércio, exercido com vista a grangear proveitos a aplicar em benefício da economia familiar, sendo que entre os réus não vigorava o regime de separação de bens, donde a responsabilidade também da ré mulher, conclui pedindo que, na procedência da acção, sejam os réus condenados a pagar-lhe a quantia total de € 6.770,25, acrescida dos juros vincendos contados à taxa supletiva de juros moratórios referentes às empresas comerciais, desde a data da propositura da acção, até efectivo e integral pagamento.
*Citados, regular e pessoalmente, ambos os réus, começou por deduzir o réu marido a sua contestação a fls 27, através da qual, em via de impugnação, vem sustentar que houve efectivamente trabalhos prestados pela autora para o próprio, mas foi acordado que o preço correspondente era de 800.000$00, daí o cheque que oportunamente passou de tal montante, sucedendo que nunca tal valor lhe foi facturado, aguardando por tal até à presente data, sendo certo que a factura ajuizada só a conheceu com a presente acção, donde não dever a quantia peticionada, nem os juros moratórios reclamados, concluindo, então no sentido de que a acção deve ser julgada parcialmente procedente por parcialmente provada, com a sua consequente absolvição do pedido em tudo o que exceda os ditos 800.000$00, ora € 3.990,38.
Por sua vez, a co-ré C... deduziu a sua contestação a fls 48, onde começa por, em via de excepção, sustentar a sua ilegitimidade, por alegadamente desconhecer e ser estranha à actividade profissional do réu marido, cujos proventos, se existiam, foram sempre em benefício exclusivo do próprio ou de quem ele muito bem entendeu, o que culminou com o desaparecimento definitivo dele de casa de seus pais, onde o casal sempre viveu, ao que acresce o réu ser um mero empresário de construção civil, que não fazia, nem fez, nunca, do comércio a sua profissão, donde, por não se subsumir o caso “sub judice” a nenhuma das hipóteses legais previstas no artº 1691º, nºs 1 e 2, do C. Civil, ocorrer a sua ilegitimidade, sendo que a mesma prossegue depois, em via de impugnação directa e especificada quanto à alegada dívida, prestações de serviços e subsistência daquela na presente data, quer no aspecto do capital, quer dos juros, face ao que conclui, pugnando no sentido de que deve ser considerada preenchida, quanto à mesma, excepção dilatória invocada ou, no caso de assim se não entender, o que admite por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, que seja então a acção julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
*A autora respondeu aos articulados de contestação, invocando que o réu havia deduzido uma excepção peremptória que devia improceder, por não provada, e que igualmente devia improceder a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré.
*A fl. 72 a ré mulher apresentou um articulado anómalo, de impugnação da contestação do seu co-réu.
* Teve lugar uma audiência preliminar que se frustrou quanto ao objectivo primeiro que era a conciliação das partes, não sem que as mesmas tivessem, nesse entretanto, apresentado novos articulados, primeiro a autora invocando erros de alegação e em vista da sua correcção, o que motivou correspondentes articulados de resposta por parte dos réus.
O despacho saneador que de seguida se proferiu começou por, como questão prévia, sanear os autos, prosseguindo por afirmar a verificação de todos os pressupostos processuais, designadamente o da legitimidade de todas as partes, concluindo-se pela operação de selecção da matéria de facto propriamente dita, mediante a devida especificação dos Factos Assentes e a quesitação em Base Instrutória dos Factos Controvertidos, sendo que por despacho judicial posterior, a fls 145, se procedeu à rectificação da redacção do quesito 5º, que enfermava de um lapso invocado pela ré, que o cometera, nenhuma reclamação tendo sido deduzida.
De seguida, procedeu-se à realização da audiência e julgamento, com gravação da prova, e decidiu-se a matéria de facto controvertida, sem reclamações.
Já depois desta decisão veio a ré C... apresentar uma reclamação contra a não admissão da junção de um documento na audiência de julgamento.
Indeferida a reclamação, veio a mesma ré interpor recurso do respectivo despacho, recebido como agravo, com subida diferida, nos autos e efeito não suspensivo.
Foi, depois, proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar, solidariamente, à autora a quantia de 3.990,38 €.
*Para assim decidir, serviu-se o Mmº Juiz dos seguintes factos: I - A autora dedica-se à actividade de construção civil, obras públicas e comercialização de materiais de construção (al. A) dos Factos Assentes); II - Os réus são casados entre si, em comunhão de bens adquiridos, desde 05/09/1998 (al. B)); III - O réu era empresário em nome individual, com o N.I.P.C. 817998837, exercendo a actividade de construção civil (al. C)); IV - O réu marido emitiu o cheque nº 4021404780, sacado sobre o “B.E.S.C.L”, com a data de 08/06/2001, no valor de PTE. 800.000$00, cheque esse que, apresentado a pagamento, foi devolvido, em 11 e 16 de Junho de 2001, por falta de provisão (al. D)); V – A autora apresentou queixa-crime contra o réu, que foi arquivada, por o cheque referido ter sido considerado pós datado (al. E)); VI - A fls 36 a 47 encontram-se várias facturas, aqui dadas como reproduzidas, de Março e Abril de 2001, dizendo respeito a 5 horas de retro-escavadora JCB a 4.500$00/hora, 46,30 horas da Volvo FH12 (matrícula OL-36-41) a 7.500$00/hora e 137 horas dos camiões 20-29-PR, 83-90-NO, 20-16-PR e 62-21-HL, a 4.750$00/hora, tudo isso acrescido de I.V.A. a 17% (al. F)); VII - No exercício da sua actividade, a autora forneceu ao réu marido serviços aludidos na al. F) (resposta ao...
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