Acórdão nº 4026/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., propôs, em 24/07/2002, pelos Juízos Cíveis de Coimbra, acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra B... e mulher, C..., alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade social de construção civil, obras públicas e comercialização, a pedido do réu marido que se dedicava, então, à actividade de construção civil, prestou-lhe serviços, com viaturas, que importaram no valor de € 5.964,33, constante, discriminadamente, da factura que junta, com vencimento em 10.05.2001, sucedendo que, para pagamento parcial da mesma, o dito réu ainda emitiu e lhe entregou um cheque no valor de 800.000$00, mas que veio a ser devolvido por falta de provisão, pelo que, para além do valor total da dita factura, se mantêm ainda em dívida os juros moratórios à taxa comercial, ascendendo, à data da propositura da acção, a € 805,92, e porque se trata de uma dívida comercial que foi contraída pelo cônjuge réu, no exercício do seu comércio, exercido com vista a grangear proveitos a aplicar em benefício da economia familiar, sendo que entre os réus não vigorava o regime de separação de bens, donde a responsabilidade também da ré mulher, conclui pedindo que, na procedência da acção, sejam os réus condenados a pagar-lhe a quantia total de € 6.770,25, acrescida dos juros vincendos contados à taxa supletiva de juros moratórios referentes às empresas comerciais, desde a data da propositura da acção, até efectivo e integral pagamento.

*Citados, regular e pessoalmente, ambos os réus, começou por deduzir o réu marido a sua contestação a fls 27, através da qual, em via de impugnação, vem sustentar que houve efectivamente trabalhos prestados pela autora para o próprio, mas foi acordado que o preço correspondente era de 800.000$00, daí o cheque que oportunamente passou de tal montante, sucedendo que nunca tal valor lhe foi facturado, aguardando por tal até à presente data, sendo certo que a factura ajuizada só a conheceu com a presente acção, donde não dever a quantia peticionada, nem os juros moratórios reclamados, concluindo, então no sentido de que a acção deve ser julgada parcialmente procedente por parcialmente provada, com a sua consequente absolvição do pedido em tudo o que exceda os ditos 800.000$00, ora € 3.990,38.

Por sua vez, a co-ré C... deduziu a sua contestação a fls 48, onde começa por, em via de excepção, sustentar a sua ilegitimidade, por alegadamente desconhecer e ser estranha à actividade profissional do réu marido, cujos proventos, se existiam, foram sempre em benefício exclusivo do próprio ou de quem ele muito bem entendeu, o que culminou com o desaparecimento definitivo dele de casa de seus pais, onde o casal sempre viveu, ao que acresce o réu ser um mero empresário de construção civil, que não fazia, nem fez, nunca, do comércio a sua profissão, donde, por não se subsumir o caso “sub judice” a nenhuma das hipóteses legais previstas no artº 1691º, nºs 1 e 2, do C. Civil, ocorrer a sua ilegitimidade, sendo que a mesma prossegue depois, em via de impugnação directa e especificada quanto à alegada dívida, prestações de serviços e subsistência daquela na presente data, quer no aspecto do capital, quer dos juros, face ao que conclui, pugnando no sentido de que deve ser considerada preenchida, quanto à mesma, excepção dilatória invocada ou, no caso de assim se não entender, o que admite por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, que seja então a acção julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.

*A autora respondeu aos articulados de contestação, invocando que o réu havia deduzido uma excepção peremptória que devia improceder, por não provada, e que igualmente devia improceder a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré.

*A fl. 72 a ré mulher apresentou um articulado anómalo, de impugnação da contestação do seu co-réu.

* Teve lugar uma audiência preliminar que se frustrou quanto ao objectivo primeiro que era a conciliação das partes, não sem que as mesmas tivessem, nesse entretanto, apresentado novos articulados, primeiro a autora invocando erros de alegação e em vista da sua correcção, o que motivou correspondentes articulados de resposta por parte dos réus.

O despacho saneador que de seguida se proferiu começou por, como questão prévia, sanear os autos, prosseguindo por afirmar a verificação de todos os pressupostos processuais, designadamente o da legitimidade de todas as partes, concluindo-se pela operação de selecção da matéria de facto propriamente dita, mediante a devida especificação dos Factos Assentes e a quesitação em Base Instrutória dos Factos Controvertidos, sendo que por despacho judicial posterior, a fls 145, se procedeu à rectificação da redacção do quesito 5º, que enfermava de um lapso invocado pela ré, que o cometera, nenhuma reclamação tendo sido deduzida.

De seguida, procedeu-se à realização da audiência e julgamento, com gravação da prova, e decidiu-se a matéria de facto controvertida, sem reclamações.

Já depois desta decisão veio a ré C... apresentar uma reclamação contra a não admissão da junção de um documento na audiência de julgamento.

Indeferida a reclamação, veio a mesma ré interpor recurso do respectivo despacho, recebido como agravo, com subida diferida, nos autos e efeito não suspensivo.

Foi, depois, proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar, solidariamente, à autora a quantia de 3.990,38 €.

*Para assim decidir, serviu-se o Mmº Juiz dos seguintes factos: I - A autora dedica-se à actividade de construção civil, obras públicas e comercialização de materiais de construção (al. A) dos Factos Assentes); II - Os réus são casados entre si, em comunhão de bens adquiridos, desde 05/09/1998 (al. B)); III - O réu era empresário em nome individual, com o N.I.P.C. 817998837, exercendo a actividade de construção civil (al. C)); IV - O réu marido emitiu o cheque nº 4021404780, sacado sobre o “B.E.S.C.L”, com a data de 08/06/2001, no valor de PTE. 800.000$00, cheque esse que, apresentado a pagamento, foi devolvido, em 11 e 16 de Junho de 2001, por falta de provisão (al. D)); V – A autora apresentou queixa-crime contra o réu, que foi arquivada, por o cheque referido ter sido considerado pós datado (al. E)); VI - A fls 36 a 47 encontram-se várias facturas, aqui dadas como reproduzidas, de Março e Abril de 2001, dizendo respeito a 5 horas de retro-escavadora JCB a 4.500$00/hora, 46,30 horas da Volvo FH12 (matrícula OL-36-41) a 7.500$00/hora e 137 horas dos camiões 20-29-PR, 83-90-NO, 20-16-PR e 62-21-HL, a 4.750$00/hora, tudo isso acrescido de I.V.A. a 17% (al. F)); VII - No exercício da sua actividade, a autora forneceu ao réu marido serviços aludidos na al. F) (resposta ao...

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