Acórdão nº 964/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. Os autores, A... e sua mulher B..., instauraram a presente acção declarativa (inicialmente sob a forma sumária e depois, por força da reconvenção da ré, sob a forma ordinária) contra a ré, C...

, alegando paro efeito, e em síntese, o seguinte: Serem os donos do prédio urbano id. no artº 1º da pi., que compraram à ré, por escritura pública outorgada em 3/9/1997, pelo preço de esc. 3.000.000$000.

Como a ré é a mãe da autora-mulher e os autores se encontravam então emigrados em França, permitiram que a mesma ali residisse, de forma gratuita e provisória, até que os mesmos regressassem definitivamente daquele país.

Regresso esse que aconteceu no ano de 2000, tendo desde então passado a viver permanentemente no aludido imóvel.

Porém, a ré vem-se recusando a abandonar o mesmo, apesar de os autores virem insistentemente a pedir-lhe para o fazer.

Pelo que terminaram pedindo que seja mandado restituir-lhes o aludido imóvel e a ré condenada a abandoná-lo e a deixá-lo livre de pessoas e bens.

  1. Na sua contestação, a ré defendeu-se, alegando, em síntese, o seguinte: Ser nula a referida venda, já que a sua declaração se encontra viciada por a sua vontade real não corresponder àquilo que ficou declarado na respectiva escritura pública, pois o que na realidade queria fazer era doar o prédio em causa àqueles seus familiares mas ficando para si com a reserva do seu usufruto vitalício. Para essa divergência de vontade contribuíram dolosamente os autores, servindo-se do facto de ela não saber ler e escrever, sendo certo que os mesmos bem sabiam que era aquela a sua vontade real e que nunca lhe pagaram qualquer preço pelo alegada venda, ao contrário do que ficou declarado na escritura.

    Porém, mesmo que assim porventura não se entenda, sempre os autores deixaram uma documento escrito a autorizá-la a habitar e a ocupar o dito prédio até ao dia da sua morte.

    Estarem a autores a litigar com má fé, alterando verdade dos factos.

    Pelo que terminou pedindo a improcedência da acção, e a procedência da reconvenção que, na sequência daqueles factos, aduziu, pedindo que os autores fossem condenados a verem “declarada nula e de nenhum efeito a referida compra e venda formalizada pela escritura de 3/9/1997”; não se ordenando a entrega do imóvel aos autores, declarando-se que o mesmo “pertence e é propriedade da ré”, e ordenando-se ainda, em consequência, o cancelamento de quaisquer registos feitos com base na aludida escritura, e, por fim, condenando-se ainda os autores como litigantes de má fé.

  2. No seu articulado de resposta, os autores reafirmaram o alegado na pi e contraditaram a matéria consubstanciadora da reconvenção, pugnando, assim, pela procedência da primeira e pela improcedência da última.

  3. Depois de se ter admitido a reconvenção, e alterado (em consequência) a forma do processo), no despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após ao que se procedeu à elaboração da selecção da matéria de facto.

  4. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, julgou a acção e a reconvenção improcedentes, absolvendo-se a ré e os autores dos respectivos pedidos, condenando ainda os últimos, como litigantes de má fé, na multa de € 500.

  6. Não se conformando com tal sentença, os autores dela interpuseram recurso, o qual foi recebido como apelação.

  7. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentaram, os autores concluíram as mesmas no seguintes termos: “1. A cedência/autorização, a título gratuito, para habitação, de um imóvel, que é objecto da presente causa, é um comodato.

  8. São elementos essenciais do comodato, para além do mais, a temporariedade e a obrigação de restituir “a coisa”.

  9. A temporariedade do comodato impõe que o mesmo seja por tempo determinado ou, pelo menos, determinável, designadamente a posteriori pelo comodante .

  10. Face à obrigação de restituição que impende sobre o comodatário, torna-se evidente o caracter temporário do contrato, que há-de ter sido celebrado para terminar, forçosamente e em principio, antes da morte dele ( a menos que caduque em consequência do óbito do comodatário nos termos do artº. 1141 do Código Civil).

  11. A fórmula “em vida desta” (comodatária), porque impede a determinação no tempo do comodato e por impedir desde o inicio do contrato a concretização da obrigação de restituição por parte da comodatária, equivale à não convenção de prazo para a restituição.

  12. Não havendo convenção de prazo para a restituição do imóvel, a ré comodatária ora recorrida é obrigada a restitui-lo logo que lhe seja exigido, o que já aconteceu em 12/3/2002 (Notificação Judicial Avulsa) e acontece nos presentes autos.

  13. Deve a ré comodatária ora recorrida ser condenada na procedência da acção a restituir integralmente o imóvel aos seus legítimos e exclusivos proprietários, os réus ora recorrentes.

  14. O “facto” de os autores ora recorrentes, que eram emigrantes em França, terem procedido a obras de ampliação e restauro no imóvel e terem regressado a Portugal para residirem na sai casa, que pretendem habitar e usufruir de forma exclusiva, particularmente sem a companhia da ré constitui justa causa para a resolução legal do comodato.

  15. Deve, por isso e em alternativa às conclusões anteriores, ser decretada a resolução do comodato com base nos “factos” invocados que integram justa causa para o efeito.

  16. A condenação dos autores ora recorrentes como litigantes de má fé porque desajustada e injusta, assente em “factos” insuficientes para tal e não usando o mesmo critério com “factos” mais graves da parte contrária, deve ser revogada.

  17. Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida VIOLOU por manifesto erro de interpretação e integração a matéria de facto constante dos autos e os disposto nos artigos 1129, 1130 e segs., 1137, 1140 e 1141 todos do Cód. Civil e artº. 457 do C.P.C. pelo que deve ser REVOGADA e SUSBTITUIDA por outra que julgando procedente por provada a acção com todas as consequências legais(...)” 9. A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da acção e pela manutenção do julgado.

  18. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II-...

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