Acórdão nº 3756/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução02 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. RELATÓRIO 1. Antecedentes Nos presentes autos, realizada a audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, foi proferido acórdão, que, dirimindo a matéria de facto provada e não provada, procedeu ao respectivo enquadramento jurídico, julgando a acusação parcialmente procedente e condenando os arguidos em conformidade.

Interposto recurso desse acórdão, por vários dos arguidos, em apreciação desses recursos este Tribunal da Relação, por acórdão de 17.03.2004, constante da página 21497 (volume 77) até à página 21915 (vol. 78), decidiu, nomeadamente (transcreve-se parte dessa decisão por assumir relevo na análise de algumas questões agora suscitas de novo, sobre as quais se pronunciou): 1. – Julgar competente territorialmente o Tribunal de Oliveira do Bairro, para o julgamento do presente processo. (...) 3. – Declarar nulo o acórdão, devendo proceder-se a novo, pelos mesmos juizes que compuseram o colectivo, devendo: 3.1. – Reabrir-se a audiência para dar cumprimento ao disposto nos artigos 358º e 359º do C.P.P.

, designadamente comunicando as alterações substanciais e não substanciais aos arguidos, como sejam as situações de facto não contidas na acusação e na pronúncia capazes de integrar crimes; as situações de facto de que resultem alterações dos factos descritos na acusação e na pronúncia; as situações que integrem crimes com qualificação jurídica diferentes das da acusação e da pronúncia; situações de facto que integrem as circunstâncias de facto das qualificativas dos crimes de forma diferente das constantes da acusação e da pronúncia, seguindo-se os demais termos do normatizado nos indicados artigos 358º e 359º do C.P.P., conforme os casos.

3.2. – Pronunciar-se sobre factos constantes da acusação, da pronúncia e da contestação, sobre os quais não houve decisão nem fundamentação, como acima se indica, reabrindo a audiência, para produção de prova, se necessário for, face ao disposto no artigo 328º/6 do C.P.P. e, verificando-se não ter havido investigação, em audiência, desses factos.

  1. – Declarar nulo o acórdão, por falta de fundamentação, devendo: 4.1 – indicar-se, no acórdão, os dados objectivos recolhidos da prova documental, pericial, das escutas e testemunhal, produzida; fazer-se o exame crítico das provas; nomear-se os factos valorados que integram o tipo de crime, bem como as qualificativas; especificar os fundamentos que presidiram á escolha e medida da pena; fundamentar de direito, indicando a interpretação jurídica dos elementos dos tipos de crime e integrá-los conforme a interpretação, em cada caso; apontar-se a interpretação dada a actos preparatórios e executórios na tentativa, de modo a integrar os factos valorados nessa interpretação; aludir-se à solução jurídica para os actos classificados como integradores dos crimes como simples ou continuados; estabelecer-se a relação factual entre os factos integradores dos crimes de burla e falsificação, de modo a tomar posição face ao acórdão. para fixação de jurisprudência, tudo como supra se indica, reabrindo a audiência, se necessário for, para produção de prova face ao disposto no artigo 328º/6 do C.P.P. e, se se verificar não ter havido investigação, em audiência, desses factos, e ainda ao facto de a produção de prova se ter iniciado há muito mais de um ano, não sendo possível valorar muitos dos dados que só a imediação e oralidade podem traduzir.

  2. – Julgar válidas as escuras telefónicas.

    (...) 7. - Rejeitar recurso alusivo a intromissão na correspondência e de abertura do cofre...”.

    ** 2. A DECISÃO RECORRIDA Em conformidade com a referida decisão, o processo voltou de novo à 1ª instância, para cumprimento do Acórdão deste Tribunal da Relação.

    Nessa sequência foi designada data para a reabertura da audiência, no âmbito da qual, foram comunicadas aos arguidos várias alterações da qualificação jurídica dos factos constantes do despacho de pronúncia (alterações constantes da respectiva acta – de fls. 22.310, in fine, até fls. 22.322.

    Comunicadas tais alterações (não substanciais ou relativas à qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia), foi requerido prazo para análise de tais alterações e preparação da defesa, tendo sido concedido, tendo sido designada, em consequência, nova data para a continuação da audiência.

    Não foi requerida nem o tribunal entendeu necessária a produção de novas provas - dada a natureza das alterações, que não colidiam com a matéria de facto, que se manteve inalterada, tendo-se concluído a audiência com o formalismo devido.

    Proferiu então o Tribunal Colectivo, novo Acórdão (decisão ora recorrida), cuja parte injuntiva/dispostiva é a seguinte: O arguido D... vai condenado, pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 associação criminosa, art. 299/1 - 2 anos e 6 meses de prisão.

    31 burla qualificada, art. 218/2a) e b) - 2 anos e 2 meses de prisão.

    52 burla qualificada, art. 218/2b) - 2 anos e 1 mês de prisão.

    4 tentativas burla qualificada, art. 218/2a) e b) - 6 meses de prisão.

    12 crimes de falsificação do art. 256/1b) - 7 meses de prisão.

    Em cúmulo dos crimes que beneficiam do perdão da Lei 29/99, de 12/5, vai condenado na pena única de 7 anos. A esta pena é concedido, por esta lei, o perdão de 14 meses. Pelo que a pena fica reduzida a 5 anos e 10 meses.

    Em cúmulo desta pena residual com a pena do crime que não beneficia do perdão, vai condenado na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão.

    E vai absolvido de: 1 tentativa de burla qualificada, do art. 218/2b) por não ter ficado provada [uma outra foi considerada como burla consumada do art. 218/2a) e b)] * Os arguidos E..., F... e G... vão condenados, pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 associação criminosa, art. 299/2 - 1 ano e 6 meses de prisão.

    14 burla qualificada, art. 218/2a) e b) 2 anos e 1 mês de prisão.

    16 burla qualificada, art. 218/2b) - 2 anos de prisão.

    1 tentativa burla qualificada, art. 218/2a) e b) - 5 meses de prisão.

    11 crimes de falsificação, art. 256/1b) - 7 meses de prisão.

    Em cúmulo dos crimes que beneficiam do perdão da Lei 29/99, de 12/5, cada um deles vai condenado na pena única de 5 anos. A esta pena é concedido, por esta lei, o perdão de 1 ano. Pelo que a pena fica reduzida a 4 anos.

    Em cúmulo desta pena residual com a pena do crime que não beneficia do perdão, cada um deles vai condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão.

    * O arguido A... vai condenado, pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 2 de associação criminosa, art. 299/1 - 3 anos e 6 meses de prisão.

    59 burlas qualificadas, art. 218/2b) - 2 anos e 3 meses de prisão.

    32 burlas qualificadas, art.218/2a) e b) - 2 anos e 4 meses de prisão.

    495 tentativas de burla qualificada, art. 218/2b) - 7 meses de prisão.

    255 tentativas burla qualificada, art.218/2a) e b)- 8 meses de prisão.

    12 crimes de falsificação, art. 256/1b) - 7 meses de prisão.

    4 crimes falsificação de documentos, 256/1a) - 7 meses de prisão.

    3 falsificação de documentos, 256/1a) e 3 - 10 meses de prisão.

    Em cúmulo, vai condenado na pena única de 16 anos de prisão.

    E vai absolvido de (devido a, à excepção dos casos assinalados, diferente qualificação jurídica dos factos): 3 crimes consumados de burla qualificada, 218/2b 5 crimes consumados de burla qualificada, 218/2a) e b) (4 delas por não terem ficado provadas) 2 tentativas de burla qualificada, do art. 218/2b), uma delas por não ter ficado provada [uma outra foi considerada como burla consumada do art. 218/2a) e b)].

    760 crimes de falsificação de documentos 256/1a) (um deles não ter ficado provado) 1 crime de falsificação de documentos, 256/3.

    * O arguido B... vai condenado [as cinco condenações a mais pelo crime de tentativa de burla do art. 218/2b) resultam de diferente qualificação jurídica dos factos como foi exposto], como reincidente, prática de cada um dos seguintes crimes, em: pela prática de: 1 de associação criminosa, 299/1 - 3 anos e 6 meses de prisão.

    5 burlas 218/2b) 2 anos e 5 meses de prisão.

    3 burlas 218/2a) e b) - 2 anos e 11 meses de prisão.

    32 tentativas burla 218/2a) e b) - 11 meses de prisão.

    311 tentativas burla 218/2b) - 10 meses de prisão.

    11 falsificação de documentos 256/1a) - 10 meses de prisão.

    18 falsificação de documentos 256/1a) e 3 - 13 meses de prisão.

    1 crime de passagem de moeda falsa, 265/1a) - 14 meses de prisão.

    Em cúmulo, vai condenado na pena única de 14 anos de prisão.

    E vai absolvido de: 4 burlas 218/2b) (2 por não terem ficado provados) 3 burlas 218/2a) e b) (2 por não terem ficado provados) 3 tentativas de burla 218/2a) e b) (1 por não ter ficado provado) 339 crimes de falsificação de documentos do 256/1a) 2 crimes de falsificação de documentos do 256/3 (1 por não ter ficado provado).

    * O arguido C... vai condenado, pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 crime de associação criminosa, 299/2 - 1 ano e 8 meses de prisão.

    4 burlas 218/2b) - 2 anos e 2 meses de prisão.

    6 burlas 218/2a) e b) - 2 anos e 2 meses de prisão.

    494 tentativas de burla 218/2b) - 5 meses de prisão.

    252 tentativas de burla 218/2a) e b) - 6 meses de prisão.

    3 crimes de falsificação de documentos 256/1a) - 6 meses de prisão.

    4 falsificação de documentos 256/1a) 3 - 8 meses de prisão.

    1 crime passagem de moeda falsa, art. 265/1a) - 10 meses de prisão.

    Em cúmulo, vai condenado na pena única de 7 anos de prisão.

    E vai absolvido de: 3 burlas 218/2b) 1 burla 218/2a) e b) (1 por não ter ficado provado) 2 tentativas de burla 218/2b) 760 crimes de falsificação de documentos 256/1a) (1 por não ter ficado provado) 3 crimes de falsificação de documentos 256/1a) e 3 (2 por não terem ficado provados) 1 crime de passagem de moeda falsa (1 por não ter ficado provado) O procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança, 205/1 e 4a) foi julgado extinto com trânsito em julgado.

    * O arguido I... vai condenado [as duas condenações a mais pelo crime de tentativa de burla do art. 218/2b)...

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