Acórdão nº 2738/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Expropriante – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL ( IEP ); Expropriados: A..., B..., C... e herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D....

Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, IIª Série, de 30/10/2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno n.º 34 e 22G, necessárias à execução da VICEG – Via de Cintura Externa da Guarda, identificada em mapa de fls. 5 a 11.

As parcelas expropriadas (nºs 34 e 22G), foram desanexadas do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de S. Vicente, concelho da Guarda, sob o artigo 800º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 1827/19930622, com a área de 244 210 m2, que confrontava de norte com Ernesto Franco e outros, de sul com António Fernandes Rebelo e outros, de nascente com o caminho de ferro da Beira Baixa e de poente com o caminho, com inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor dos expropriados.

O acórdão arbitral fixou a indemnização no valor de 62.498.863$00 ( € 311.743,01 ).

O expropriante e os expropriados recorreram do acórdão arbitrar para o Tribunal Judicial da Comarca das GUARDA.

Por sentença de 19/11/2003 (fls.358 a 376) decidiu-se: Julgar improcedente o recurso dos expropriados e parcialmente procedente o do expropriante, e, revogando-se o acórdão arbitral, fixou-se a indemnização devida aos expropriados no montante de € 171.801,36 (cento e setenta e um mil oitocentos e um euros e tinta e seis cêntimos), actualizável de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão, condenando a entidade expropriante a pagar a mesma aos expropriados.

Inconformados, recorreram o expropriante e os expropriados.

O recurso do expropriante foi julgado deserto, visto haver apresentado as alegações fora de prazo sem que tivesse pago a respectiva multa ( fls.395 ).

Recurso dos expropriados – conclusões: 1º) - O solo expropriado apto para a construção industrial atendendo ao PDM da Guarda é de 13.930 metros quadrados.

  1. ) - O solo expropriado “apto para outros fins”, atendendo ao PDM da Guarda é de 3.032 metros quadrados.

  2. ) – O índice de construção do solo industrial é de cerca de 80%, como já vem acontecendo no Parque Industrial da Guarda de que o terreno em causa é seu natural desenvolvimento.

  3. ) – O custo da construção, nos termos dos nºs4 e 5 do art.26 do Código das Expropriações e Portaria 982-C/99 de 30/10 deve ser fixado em 570,13 euros; 5º) – Em consequência da expropriação e da construção da VICEG o terreno sobrante ficou desvalorizado pela divisão do terreno em duas partes sem acesso.

  4. ) – Esta desvalorização deve fixar-se em 39.903,83 euros, que deverá ser contemplada na indemnização.

  5. ) – A sentença interpreta erradamente o PDM da Guarda e viola o disposto nos arts.25, 26 e 29 nº2 do Código das Expropriações e Portaria 982-C/99 de 30/10.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).

Considerando as conclusões que os apelantes extraíram da motivação, as questões submetidas a recurso são as seguintes: a) – A quantificação da área urbanizável e da área rural expropriadas; b) - Índice de ocupação do solo expropriado para construção; c) -Valor do metro quadrado do terreno apto para construção; d) - Depreciação do restante terreno, visto tratar-se de expropriação parcial.

2.2. – Os factos provados: 1) - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, IIª Série, de 30/10/2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno n.º 34 e 22G, necessárias à execução da VICEG – Via de Cintura Externa da Guarda, identificada em mapa anexo – cfr. docs. de fls. 5 a 11; 2) - Tais parcelas (n.ºs 34 e 22G), desanexadas do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de S. Vicente, concelho da Guarda, sob o artigo 800º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 1827/19930622, com a área de 244 210 m2, que confrontava de norte com Ernesto Franco e outros, de sul com António Fernandes Rebelo e outros, de nascente com o caminho de ferro da Beira Baixa e de poente com o caminho, com inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor dos expropriados, têm a área de 17 412 m2 – cfr. docs. de fls. 12 a 14; 3) - No dia 10/11/2000 foi lavrado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoria, no qual se fixou, além do mais, que o prédio em causa possuía a área total de 244 210 m2 e que as parcelas n.ºs 34 e 22G possuem a área total de 17 412 m2 (17 862 m2 – 450 m2 (área sobrante)), tendo-se descrito as características das mesmas, já com obras em curso – cfr. doc. de fls. 18 a 20 e 32; 4) - No dia 6/5/2001 foi proferido o acórdão arbitral, o qual, atendendo ao PDM da Guarda, considerou a parcela n.º 22G, com a área de 3 932 m2, de solo apto para outros fins e a parcela n.º 34, com a área de 13 930 m2 (incluindo a área sobrante de 450 m2), de solo apto para construção industrial, as quais são separadas pela Estrada Municipal para os Galegos, tendo fixado o valor do solo apto para construção em esc. 59 707 463$ (13 930 m2 x 114 300$/m2 x 0,15% x 25%), o valor do solo apto para outros fins em esc. 2 752 400$00...

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