Acórdão nº 2738/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Expropriante – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL ( IEP ); Expropriados: A..., B..., C... e herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D....
Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, IIª Série, de 30/10/2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno n.º 34 e 22G, necessárias à execução da VICEG – Via de Cintura Externa da Guarda, identificada em mapa de fls. 5 a 11.
As parcelas expropriadas (nºs 34 e 22G), foram desanexadas do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de S. Vicente, concelho da Guarda, sob o artigo 800º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 1827/19930622, com a área de 244 210 m2, que confrontava de norte com Ernesto Franco e outros, de sul com António Fernandes Rebelo e outros, de nascente com o caminho de ferro da Beira Baixa e de poente com o caminho, com inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor dos expropriados.
O acórdão arbitral fixou a indemnização no valor de 62.498.863$00 ( € 311.743,01 ).
O expropriante e os expropriados recorreram do acórdão arbitrar para o Tribunal Judicial da Comarca das GUARDA.
Por sentença de 19/11/2003 (fls.358 a 376) decidiu-se: Julgar improcedente o recurso dos expropriados e parcialmente procedente o do expropriante, e, revogando-se o acórdão arbitral, fixou-se a indemnização devida aos expropriados no montante de € 171.801,36 (cento e setenta e um mil oitocentos e um euros e tinta e seis cêntimos), actualizável de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão, condenando a entidade expropriante a pagar a mesma aos expropriados.
Inconformados, recorreram o expropriante e os expropriados.
O recurso do expropriante foi julgado deserto, visto haver apresentado as alegações fora de prazo sem que tivesse pago a respectiva multa ( fls.395 ).
Recurso dos expropriados – conclusões: 1º) - O solo expropriado apto para a construção industrial atendendo ao PDM da Guarda é de 13.930 metros quadrados.
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) - O solo expropriado “apto para outros fins”, atendendo ao PDM da Guarda é de 3.032 metros quadrados.
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) – O índice de construção do solo industrial é de cerca de 80%, como já vem acontecendo no Parque Industrial da Guarda de que o terreno em causa é seu natural desenvolvimento.
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) – O custo da construção, nos termos dos nºs4 e 5 do art.26 do Código das Expropriações e Portaria 982-C/99 de 30/10 deve ser fixado em 570,13 euros; 5º) – Em consequência da expropriação e da construção da VICEG o terreno sobrante ficou desvalorizado pela divisão do terreno em duas partes sem acesso.
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) – Esta desvalorização deve fixar-se em 39.903,83 euros, que deverá ser contemplada na indemnização.
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) – A sentença interpreta erradamente o PDM da Guarda e viola o disposto nos arts.25, 26 e 29 nº2 do Código das Expropriações e Portaria 982-C/99 de 30/10.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).
Considerando as conclusões que os apelantes extraíram da motivação, as questões submetidas a recurso são as seguintes: a) – A quantificação da área urbanizável e da área rural expropriadas; b) - Índice de ocupação do solo expropriado para construção; c) -Valor do metro quadrado do terreno apto para construção; d) - Depreciação do restante terreno, visto tratar-se de expropriação parcial.
2.2. – Os factos provados: 1) - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, IIª Série, de 30/10/2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno n.º 34 e 22G, necessárias à execução da VICEG – Via de Cintura Externa da Guarda, identificada em mapa anexo – cfr. docs. de fls. 5 a 11; 2) - Tais parcelas (n.ºs 34 e 22G), desanexadas do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de S. Vicente, concelho da Guarda, sob o artigo 800º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 1827/19930622, com a área de 244 210 m2, que confrontava de norte com Ernesto Franco e outros, de sul com António Fernandes Rebelo e outros, de nascente com o caminho de ferro da Beira Baixa e de poente com o caminho, com inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor dos expropriados, têm a área de 17 412 m2 – cfr. docs. de fls. 12 a 14; 3) - No dia 10/11/2000 foi lavrado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoria, no qual se fixou, além do mais, que o prédio em causa possuía a área total de 244 210 m2 e que as parcelas n.ºs 34 e 22G possuem a área total de 17 412 m2 (17 862 m2 – 450 m2 (área sobrante)), tendo-se descrito as características das mesmas, já com obras em curso – cfr. doc. de fls. 18 a 20 e 32; 4) - No dia 6/5/2001 foi proferido o acórdão arbitral, o qual, atendendo ao PDM da Guarda, considerou a parcela n.º 22G, com a área de 3 932 m2, de solo apto para outros fins e a parcela n.º 34, com a área de 13 930 m2 (incluindo a área sobrante de 450 m2), de solo apto para construção industrial, as quais são separadas pela Estrada Municipal para os Galegos, tendo fixado o valor do solo apto para construção em esc. 59 707 463$ (13 930 m2 x 114 300$/m2 x 0,15% x 25%), o valor do solo apto para outros fins em esc. 2 752 400$00...
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